TJDFT - 0715401-14.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:00
Processo Desarquivado
-
21/02/2025 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/10/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 12:58
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 30/09/2024 23:59.
-
29/09/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 14:20
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:20
Julgado improcedente o pedido
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ROBERTO DA COSTA DINIZ em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
15/08/2024 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/08/2024 17:45
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/07/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/07/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 04:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 09:38
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/06/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 22:44
Juntada de Petição de réplica
-
28/05/2024 22:44
Juntada de Petição de réplica
-
28/05/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 11:03
Recebidos os autos
-
08/05/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 11:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/05/2024 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/05/2024 20:03
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/04/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
10/04/2024 17:34
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:41
Recebidos os autos
-
09/04/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/04/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/02/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 09:20
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Vara Cível do Gama Número do processo: 0715401-14.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ROBERTO DA COSTA DINIZ REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A, BANCO DAYCOVAL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 10/04/2024 16:00 SALA 15 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-15-16h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Sexta-feira, 02 de Fevereiro de 2024.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA BRASÍLIA-DF, 2 de fevereiro de 2024 14:48:53. -
06/02/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Defiro a gratuidade postulada.
No mais, trata-se de ação de conhecimento, por meio da qual a parte requerente postula em sede de tutela de urgência: “A concessão inaudita altera pars da TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, para que seja, imediatamente, determinada a SUSPENSÃO PROVISÓRIA do pagamento de todas as parcelas, até a realização da audiência de conciliação a ser designada, conforme previsão do artigo 104-A do CDC, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; Que o nome do autor não seja inserido nos órgãos de restrição/proteção ao crédito; ou, caso já estejam incluídos, a sua exclusão imediata e não promover informações à Central de Risco do BACEN, referente ao pacto ora debatido;” Eis o relato.
D E C I D O Com efeito, a concessão da tutela de urgência pressupõe: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não permitem a suspensão dos descontos das parcelas atinentes aos contratos que vinculam as partes e muito menos o afastamento dos efeitos da mora, mormente levando-se em consideração o fato de que os descontos procedidos na conta corrente do mutuário, oriundos dos referidos negócios jurídicos, foram voluntariamente autorizados.
Ora, quando o próprio consumidor, ciente de sua renda líquida e de sua condição de pagamento mensal, utiliza-se de sua plena capacidade para contratar, contrai livremente empréstimos sucessivos, com previsão expressa de consignação em sua folha de pagamento e, quando estes atingem o limite de sua margem consignável, busca empréstimos diretos em sua conta bancária, onde quem controla os limites é o próprio correntista, torna-se permitido o desconto das parcelas contratadas, ainda que se configure eventual superendividamento.
Assevero que, conforme recente decisão do c.
STJ no Tema 1.085, são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Noutro giro, compreende-se como mínimo existencial, nos termos do art.° 3 do Decreto 11.150/22, a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação do Decreto.
No caso, os documentos anexados pelo autor -comprovantes de renda, evidenciam saldo positivo superior ao mínimo existencial.
Assim, não há que se falar em limitação dos descontos.
Nessa toada e em juízo de cognição sumária, próprio ao exame de tutela provisória de urgência, tem prevalência a autonomia da vontade.
Assim, entendo pela impossibilidade de liminar afastamento das estipulações voluntariamente consentidas pelas contratantes nos ajustes bancários que celebraram, sob pena da afronta ao princípio do pacta sunt servanda.
Ademais, a ação de repactuação de dívidas por superendividamento obedece a rito próprio que primeiramente oportuniza a conciliação entre os credores e o devedor, o qual deve propor plano de pagamento em observância o art. 104-A, caput, e art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, em face da severidade do procedimento especial, não é adequada a concessão de tutela provisória antecipada quando não observada a sistemática estabelecida pelo CDC.
Por fim, registro que o aumento da disponibilidade financeira, sem o manejo adequado dos instrumentos previstos no Código de Defesa do Consumidor, poderá importar em agravamento do quadro, mediante a assunção de novas dívidas e financiamentos.
Por essas razões, INDEFIRO O PEDIDO ANTECIPATÓRIO DOS EFEITOS DA TUTELA.
No mais, designe-se data para audiência de conciliação, que deverá ocorrer no NUVIMEC.
Na oportunidade, o requerente deverá apresentar proposta de plano de pagamento que envolva todas as suas dívidas, para cumprimento em até cinco anos.
As requeridas,
por outro lado, deverão apresentar os contratos e condições pactuadas com a autora, bem como extratos da atual situação de pagamento.
Citem-se e intimem-se os réus via Sistema, consignando-se no mandado que, na forma do art. 104-A, §2º, do CDC, "O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação [...] acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória." Determino ao conciliador e/ou mediador que eventual alegação de ausência de poderes plenos para transigir aduzida pelos credores na audiência deverá ser consignada em ata, para ciência deste Juízo e aplicação da penalidade em referência.
Caso não haja acordo em relação a qualquer dos credores, o requerente deverá manifestar na audiência de conciliação, o que deverá ser consignado em ata, se deseja a instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório (art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor).
A omissão ou negativa do requerente importará na extinção do feito por falta de interesse processual.
Após a audiência, façam-se os autos conclusos.
Ressalto que eventual plano de pagamento deverá observar as prescrições do art. 104-A, caput e §4º, do CDC, sob pena de não ser homologado.
Observe a diligente Secretaria que o presente feito tramita sob procedimento especial e, assim, deve observar criteriosamente as prescrições acima, para que não haja tumulto processual.
Atribuo à presente Decisão força de mandado/AR.
Intimem-se. -
02/02/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 14:48
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2024 07:29
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 13:01
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2024 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/12/2023 09:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/12/2023 02:24
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 14:46
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:46
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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