TJDFT - 0719861-93.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 07:20
Recebidos os autos
-
30/06/2025 07:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
24/06/2025 19:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/06/2025 19:26
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
24/06/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 16:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/06/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:51
Publicado Sentença em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 23:49
Recebidos os autos
-
22/05/2025 23:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/05/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719861-93.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA CAESB - ADVOCAESB EXECUTADO: MARIA ALDECY DE SOUZA PISSOLATI CERTIDÃO De ordem, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) executada(s) MARIA ALDECY DE SOUZA PISSOLATI quanto à efetivação da penhora pelo sistema Sisbajud (penhora "on line"), no valor de R$ 595,42, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º), sob pena de preclusão.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
13/05/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 03:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA CAESB - ADVOCAESB em 21/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de MARIA ALDECY DE SOUZA PISSOLATI em 07/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 19:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/02/2025 19:43
Recebidos os autos
-
05/02/2025 19:43
Outras decisões
-
04/02/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/02/2025 14:02
Processo Desarquivado
-
03/02/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 13:01
Juntada de Petição de certidão
-
13/03/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 16:29
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
12/03/2024 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/03/2024 18:46
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
12/03/2024 04:19
Decorrido prazo de MARIA ALDECY DE SOUZA PISSOLATI em 11/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719861-93.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALDECY DE SOUZA PISSOLATI REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB SENTENÇA A parte autora relata que sofreu danos morais, em razão das condutas da parte ré.
Citada, a parte requerida apresentou contestação e documentos (id. 178548988).
A parte autora não se manifestou em réplica.
Instadas a se manifestarem, as partes não requereram a dilação probatória (id. 182447531).
Saneado o feito (id. 185314404), os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Sabe-se que a responsabilidade civil por danos morais já assentada na Constituição de 1998 (art. 5º, inc.
X) também foi disciplinada no plano infraconstitucional através do Código de Defesa do Consumidor e, mais recentemente, no artigo 186 do Código Civil de 2002, o qual estatui que a violação de direito ou a causação de dano, ainda que exclusivamente moral, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, constitui ato ilícito.
De qualquer sorte, o legislador ao positivar a tutela dos chamados danos morais não fez de forma absoluta, mas somente para aqueles surgidos a partir de um ato ilícito provocado por terceiro, que tenha o condão de extravasar os limites do tolerável.
Como se prova a existência do dano? Ora, se dano é lesão de um bem ou interesse juridicamente tutelado (e aí está a importância dos conceitos), prova-se o dano provando-se a ocorrência do fato lesivo (ex: o acidente, lesões físicas, o fato ofensivo à honra etc.) por qualquer meio de prova em juízo admitido – documental, testemunhal, pericial etc.
Tanto o dano patrimonial como o dano extrapatrimonial exigem a prova do fato lesivo.
Por isso se diz que dano certo é aquele cuja existência se acha provada, de tal modo que não pairam dúvidas quanto à sua ocorrência.
Não basta, portanto, simplesmente alegar a existência de um fato lesivo sem fazer prova de sua efetiva ocorrência, mesmo porque não cabe à parte contrária fazer prova de fato negativo.
Sem prova efetiva do fato lesivo e da responsabilidade do agente a ação indenizatória estará irremediavelmente prejudicada.
Mas, demonstrada a existência do fato danoso, resta consubstanciado o direito à indenização.
Provado o fato lesivo a bem patrimonial ou moral, o dano está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
A prova documental anexada pelo autor em nada auxilia a formação da convicção de procedência do pedido, já que sequer é possível identificar a casa da requerente.
Não se nega a existência das obras realizadas pela ré no condomínio onde se localiza a casa da autora, contudo, a demandante não demonstrou a forma como a conduta da ré comprometeu o uso pleno do seu imóvel.
Assim, a parte autora não conseguiu desincumbir-se do seu ônus probatório de comprovar os aludidos danos, razão pela qual a improcedência da ação é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e resolvo o processo com apreciação do mérito.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, fixando os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 17:24:00.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
14/02/2024 16:34
Recebidos os autos
-
14/02/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 16:34
Julgado improcedente o pedido
-
06/02/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719861-93.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALDECY DE SOUZA PISSOLATI REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Não há que se falar em inépcia da inicial, pois os fatos e fundamentos jurídicos estão devidamente narrados e de sua leitura chega-se a uma conclusão lógica.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Verifico que a parte requerida manifestou desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado do feito (Id. 183560913).
E a autora quedou-se inerte em manifestar interesse na produção de demais provas.
Façam-se, pois, os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se. Águas Claras, DF, 31 de janeiro de 2024 17:10:49. -
01/02/2024 10:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/01/2024 20:13
Recebidos os autos
-
31/01/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 20:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/01/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/01/2024 05:25
Decorrido prazo de MARIA ALDECY DE SOUZA PISSOLATI em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:38
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
12/01/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 14:18
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/12/2023 04:01
Decorrido prazo de MARIA ALDECY DE SOUZA PISSOLATI em 15/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 19:02
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
14/10/2023 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2023 20:48
Recebidos os autos
-
12/10/2023 20:48
Outras decisões
-
09/10/2023 08:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/10/2023 08:21
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713172-52.2021.8.07.0004
Condominio Residencial Vivendas Sucupira...
Juliana de Oliveira Gomes
Advogado: Katia Andrade Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2021 17:34
Processo nº 0723397-15.2023.8.07.0020
Raphael Tavares de Pinho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rodolfo Couto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2023 08:45
Processo nº 0723397-15.2023.8.07.0020
Raphael Tavares de Pinho
Banco Bradesco SA
Advogado: Rodolfo Couto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2025 15:17
Processo nº 0709631-74.2022.8.07.0004
Maria Luiza de Paiva Abdala
Cleanne Clemens Silva de Morais Lima
Advogado: Vinicius Souza Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2022 16:35
Processo nº 0700035-71.2019.8.07.0004
Fernando Silva de Carvalho
Gourmet Foods Eireli - ME
Advogado: Eron Alvares Rios
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2019 11:03