TJDFT - 0701694-91.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 17:49
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
03/05/2024 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/05/2024 14:07
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
03/05/2024 03:10
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701694-91.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 321 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência.
Custas nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 90 do CPC.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 30 de abril de 2024 12:20:19.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/04/2024 15:48
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:48
Homologada a Transação
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30/04/2024 05:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/04/2024 04:12
Processo Desarquivado
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29/04/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 18:45
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 16:12
Recebidos os autos
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17/04/2024 16:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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17/04/2024 09:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/04/2024 09:19
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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17/04/2024 03:37
Decorrido prazo de VICENTE FERNANDES DE ALENCAR JUNIOR em 16/04/2024 23:59.
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02/04/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:29
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 15:29
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:29
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701694-91.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 321 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES REU: VICENTE FERNANDES DE ALENCAR JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 12 de março de 2024 21:35:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/03/2024 20:32
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:32
Decretada a revelia
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12/03/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/03/2024 04:15
Decorrido prazo de VICENTE FERNANDES DE ALENCAR JUNIOR em 11/03/2024 23:59.
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18/02/2024 08:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/02/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701694-91.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 321 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES REU: VICENTE FERNANDES DE ALENCAR JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 31 de janeiro de 2024 17:47:39.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/01/2024 20:16
Recebidos os autos
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31/01/2024 20:16
Outras decisões
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31/01/2024 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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31/01/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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