TJDFT - 0701294-28.2024.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 19:21
Baixa Definitiva
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01/04/2025 19:21
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 19:20
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de ELCINA NONATA RODRIGUES DO NASCIMENTO em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:23
Publicado Ementa em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:43
Conhecido o recurso de ELCINA NONATA RODRIGUES DO NASCIMENTO - CPF: *86.***.*79-34 (APELANTE) e provido em parte
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27/02/2025 12:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2025 12:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/01/2025 12:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/12/2024 14:35
Recebidos os autos
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16/12/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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15/12/2024 13:28
Recebidos os autos
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15/12/2024 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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11/12/2024 18:50
Recebidos os autos
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11/12/2024 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/12/2024 18:50
Distribuído por sorteio
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701024-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO DAYCOVAL S/A REU: JUELITON BONIFACIO MARINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a emenda retro.
Nome: JUELITON BONIFACIO MARINS Endereço: Quadra 11, Setor Oeste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72425-110 Bem objeto da ação: - Marca: RENAULT Modelo: RENAULT - SANDERO - 5P - Básico - Expression HiFlex 1.6 8V 5p Ano: 13/14 Cor: VERMELHO, Placa: OVN2926 RENAVAM: *05.***.*23-18 CHASSI: 93YBSR76HEJ961734.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: - – NOMEIA-SE O DR.
OLAVO PASSOS PINTO COELHO NETO – CPF: *01.***.*62-17 – CEL: (61) 99959-4050, PARA O CARGO DE FIEL DEPOSITÁRIO (PROCESSO DF).
ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 29 de fevereiro de 2024, 09:27:42.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 183508330 Petição Inicial Petição Inicial 24011214020907600000168072192 183508332 2-PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 24011214020987400000168072193 183508333 3-AGE DE 15.08.2022 - BANCO DAYCOVAL Outros Documentos 24011214021069000000168072194 183508334 4-ARCA DE 29.04.2022 - Eleição de Diretoria Outros Documentos 24011214021124100000168072195 183508335 5-ESTATUTO SOCIAL DE 15.08.2022 - BANCO DAYCOVAL Outros Documentos 24011214021191500000168072196 183508336 6- CONTRATO Documento de Comprovação 24011214021277700000168072197 183508337 7- PLANILHA DE DEBITOS Documento de Comprovação 24011214021326100000168072198 183508338 8- NOTIFICAÇÃO AR POSITIVO Documento de Comprovação 24011214021373300000168072199 183569163 Decisão Decisão 24011218553749400000168113705 183569163 Decisão Decisão 24011218553749400000168113705 183718143 Certidão Certidão 24011601501254700000168250483 185525599 Decisão Decisão 24020210362727500000169841514 185525599 Decisão Decisão 24020210362727500000169841514 186912696 Petição Petição 24021910321574900000171084679 186912697 GuiaInicial0101852358_JUELITON BONIFACIO Comprovante de Pagamento de Custas 24021910321645300000171084680 186912699 sicredi_1708113591705 Comprovante de Pagamento de Custas 24021910321689900000171084682
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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