TJDFT - 0715207-69.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0715207-69.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDINEI DONIZETE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por CLAUDINEI DONIZETE para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento PEMBROLIZUMABE (Keytruda), registrado na ANVISA e padronizado pelo SUS, todavia, não dispensado para o seu caso clínico e não disponibilizado pela SES/DF, ID 182822384.
Na Decisão ID 182837929 o juízo plantonista deferiu a tutela de urgência.
Autos relatados na decisão ID 183418455, que (I) concedeu à parte autora o benefício da gratuidade da justiça e (II) suspendeu os efeitos da decisão que concedeu a tutela de urgência.
Foi anexada a certidão de óbito da parte autora, ocorrido no dia 12/01/2024, ID 184176374.
O Ministério Público e o Distrito Federal pleitearam a extinção do processo sem julgamento do mérito, IDs 184281565 e 185220426. É o relatório.
DECIDO.
A presente ação tinha como objeto apenas a obrigação de fazer.
Nesse contexto, deve ser observado o disposto no art. 485, IX, do CPC, que disciplina a extinção do feito sem julgamento do mérito em caso de morte da parte, se a ação for considerada intransmissível por disposição legal, incluídas também as situações em que o próprio direito material discutido não é suscetível de transmissão aos herdeiros, como no caso. 1 _ Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IX, do Código de Processo Civil. 2 _ Sem custas judiciais.
Sem honorários advocatícios. 3 _ Em face da evidente ausência de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 4 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
02/02/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
02/02/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 06:29
Transitado em Julgado em 02/02/2024
-
02/02/2024 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:58
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:58
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
31/01/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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31/01/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/01/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
20/01/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/01/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
11/01/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 17:50
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:50
Gratuidade da justiça concedida em parte a CLAUDINEI DONIZETE - CPF: *35.***.*15-02 (REQUERENTE)
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11/01/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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31/12/2023 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/12/2023 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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28/12/2023 14:04
Juntada de Certidão
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28/12/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 13:44
Recebidos os autos
-
28/12/2023 13:44
Concedida a Antecipação de tutela
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28/12/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
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27/12/2023 20:01
Recebidos os autos
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27/12/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2023 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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27/12/2023 19:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
27/12/2023 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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