TJDFT - 0701812-09.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 13:48
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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19/03/2024 04:13
Decorrido prazo de ATUAL CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS EIRELI em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:42
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 04:01
Decorrido prazo de ATUAL CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS EIRELI em 12/03/2024 23:59.
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26/02/2024 03:03
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701812-09.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATUAL CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS EIRELI EXECUTADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, sob o fundamento de que contém omissões e contradição, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na sentença atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na sentença embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a sentença atacada.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
21/02/2024 19:13
Recebidos os autos
-
21/02/2024 19:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/02/2024 02:27
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 03:01
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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19/02/2024 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/02/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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17/02/2024 14:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/02/2024 20:59
Recebidos os autos
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15/02/2024 20:59
Indeferida a petição inicial
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15/02/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/02/2024 12:55
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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14/02/2024 13:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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14/02/2024 13:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/02/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 13:41
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2024 13:41
Desentranhado o documento
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14/02/2024 13:41
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2024 13:41
Desentranhado o documento
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14/02/2024 13:40
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2024 13:40
Desentranhado o documento
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06/02/2024 11:16
Recebidos os autos
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06/02/2024 11:16
Declarada incompetência
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06/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da determinação de emenda, sob pena de indeferimento da inicial. -
02/02/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 06:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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02/02/2024 06:34
Juntada de Certidão
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30/01/2024 17:07
Recebidos os autos
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30/01/2024 17:07
Outras decisões
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26/01/2024 15:26
Distribuído por sorteio
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26/01/2024 15:25
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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