TJDFT - 0748065-62.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de EVA PORTILHO KAWAI em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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09/09/2024 19:43
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 18:51
Juntada de Alvará de levantamento
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06/09/2024 17:34
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de EVA PORTILHO KAWAI em 29/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 14:23
Recebidos os autos
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13/08/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/08/2024 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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07/08/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
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26/07/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 14:43
Recebidos os autos
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25/07/2024 05:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2024 23:59.
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23/07/2024 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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23/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 18:05
Expedição de Autorização.
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22/03/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 10:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2024 23:59.
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06/02/2024 02:54
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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05/02/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748065-62.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EVA PORTILHO KAWAI EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 01 de Fevereiro de 2024 18:10:59.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
01/02/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 18:00
Recebidos os autos
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01/02/2024 18:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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31/01/2024 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/01/2024 15:25
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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31/01/2024 15:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/01/2024 04:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/01/2024 23:59.
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11/12/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:36
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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07/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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05/12/2023 17:04
Recebidos os autos
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05/12/2023 17:04
Julgado procedente o pedido
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30/11/2023 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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29/11/2023 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/11/2023 18:42
Recebidos os autos
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20/11/2023 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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20/11/2023 17:41
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 13:56
Juntada de Petição de impugnação
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27/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 18:45
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 12:08
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 15:47
Recebidos os autos
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01/09/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 15:47
Outras decisões
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25/08/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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25/08/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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