TJDFT - 0714862-10.2021.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
02/08/2025 03:49
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 12:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/07/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 20:08
Recebidos os autos
-
16/06/2025 20:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/06/2025 20:08
Outras decisões
-
16/06/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/06/2025 12:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/06/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
03/05/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 14:30
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/02/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/02/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 12:05
Juntada de Petição de certidão
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de RAQUEL CAVALCANTE DOS REIS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de JUNIA DE OLIVEIRA PORTO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de RODRIGO MELLO DE VASCONCELOS em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 21:45
Juntada de Certidão
-
26/01/2025 02:36
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
26/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
25/01/2025 23:29
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
01/01/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 14:27
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/12/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de RAQUEL CAVALCANTE DOS REIS em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 23:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 15:46
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:46
Deferido em parte o pedido de RODRIGO MELLO DE VASCONCELOS - CPF: *06.***.*34-68 (EXEQUENTE)
-
18/11/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/11/2024 22:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 12:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/08/2024 05:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/08/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 17:24
Expedição de Ofício.
-
01/08/2024 18:52
Recebidos os autos
-
01/08/2024 18:52
Outras decisões
-
31/07/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/07/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 17:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de RODRIGO MELLO DE VASCONCELOS em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 05:55
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE BATISTA DE FARIAS em 24/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0714862-10.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO MELLO DE VASCONCELOS, JUNIA DE OLIVEIRA PORTO EXECUTADO: RAQUEL CAVALCANTE DOS REIS, EDUARDO HENRIQUE BATISTA DE FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Todavia o caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários é excepcionado pelo § 2º do art. 833 do CPC, apenas quando se tratar de dívida decorrente de obrigação alimentícia de qualquer natureza e quantias excedentes a 50 salários-mínimos mensais.
Com efeito, há entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada em situações excepcionais, quando demonstrado que a penhora observará a teoria do mínimo existencial de forma que não prejudicará a dignidade e o sustento do devedor e da sua família.
Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE 30% DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem adotou solução em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2.
Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. 3.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.
A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese ora examinada. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1386524/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AFERIÇÃO QUANTO À ESSENCIALIDADE DO DOCUMENTO.
REEXAME NECESSÁRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PROVENTOS DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
TRIBUNAL A QUO RECONHECEU QUE A CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL DE SALÁRIO VISA GARANTIR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO RECORRENTE.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ também possui orientação no sentido de que o Agravo de Instrumento deve ser formado com as peças essenciais à compreensão da controvérsia, além das qualificadas como obrigatórias pela norma processual (art. 525 do CPC). 2.
Contudo, a alteração do entendimento da instância ordinária quanto à necessidade da documentação não trasladada mostra-se inviável, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
No mais, o propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4.
No tocante à impenhorabilidade preconizada no art. 649, IV, do CPC/1973, o STJ pacificou o entendimento de que a referida impenhorabilidade comporta exceções, como a que permite a penhora nos casos de dívida alimentar, expressamente prevista no parágrafo 2º do mesmo artigo, ou nos casos de empréstimo consignado, limitando o bloqueio a 30% (trinta por cento) do valor percebido a título de vencimentos, soldos ou salários. 5.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 6.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente visa garantir a efetividade da execução e não compromete a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável ao STJ em virtude do óbice de sua Súmula 7. 7.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1741001/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018) Na mesma linha, confira-se o entendimento recente deste E.
Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
PENHORA.
PERCENTUAL DO SALÁRIO.
FONTE PAGADORA.
I - O art. 833, inc.
IV, do CPC dispõe sobre a impenhorabilidade do salário, no entanto, é admitida a constrição de percentual dessa verba, assegurada a subsistência do devedor e de sua família, com preservação do mínimo existencial e da dignidade.
EREsp 1.582.475/MG julgado pela Corte Especial do e.
STJ em 03/10/18.
II - Agravo de instrumento conhecido e provido.(Acórdão 1224947, 07188685220198070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 3/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, verifico que não foram localizados bens passíveis de penhora na pesquisa realizada nos sistemas disponíveis ao Juízo, que o executado, comodamente, permaneceu inerte, calado, não indicou bens ou fez proposta de acordo, de modo que restaram infrutíferas todos as tentativas de satisfação da dívida.
Por outro lado, consta nos autos os rendimentos anuais do executado (ID n. 176690647), que comprova que o executado compõe o SERPRO e percebe renda anual de R$116.246,12, o que demonstra que pode perfeitamente arcar, ainda que de forma parcelada, com o pagamento do débito objeto deste cumprimento de sentença.
Ademais, da análise da declaração de renda do executado, verifico que o devedor não declara possuir nenhum débito que comprometa excessivamente a sua renda.
Assim sendo, com o intuito de dar efetividade à execução, entendo que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada, haja vista que a penhora de percentual do salário do devedor não afetará o seu mínimo existencial, uma vez que será preservada quantia suficiente para garantir sua subsistência digna e da sua família.
Desta forma, DEFIRO o pedido de penhora, que deverá recair sobre 10% dos rendimentos líquidos mensais do devedor (renda bruta abatidos os descontos compulsórios - IR e INSS), até satisfação integral da dívida Preclusa a decisão, oficie-se ao SERPRO, fonte pagadora do executado, para que proceda o bloqueio e penhora mensal de 10% dos rendimentos líquidos do devedor, bem como para que efetue o depósito da referida quantia em conta judicial vinculada a esse juízo e processo, até o limite do valor total do débito, indicado no ID n. 202239458.
Tudo feito, deverá informar a este Juízo o número da conta e agência, bem como os sucessivos depósitos.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
02/07/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0714862-10.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO MELLO DE VASCONCELOS, JUNIA DE OLIVEIRA PORTO EXECUTADO: RAQUEL CAVALCANTE DOS REIS, EDUARDO HENRIQUE BATISTA DE FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Todavia o caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários é excepcionado pelo § 2º do art. 833 do CPC, apenas quando se tratar de dívida decorrente de obrigação alimentícia de qualquer natureza e quantias excedentes a 50 salários-mínimos mensais.
Com efeito, há entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada em situações excepcionais, quando demonstrado que a penhora observará a teoria do mínimo existencial de forma que não prejudicará a dignidade e o sustento do devedor e da sua família.
Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE 30% DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem adotou solução em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2.
Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. 3.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.
A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese ora examinada. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1386524/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AFERIÇÃO QUANTO À ESSENCIALIDADE DO DOCUMENTO.
REEXAME NECESSÁRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PROVENTOS DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
TRIBUNAL A QUO RECONHECEU QUE A CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL DE SALÁRIO VISA GARANTIR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO RECORRENTE.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ também possui orientação no sentido de que o Agravo de Instrumento deve ser formado com as peças essenciais à compreensão da controvérsia, além das qualificadas como obrigatórias pela norma processual (art. 525 do CPC). 2.
Contudo, a alteração do entendimento da instância ordinária quanto à necessidade da documentação não trasladada mostra-se inviável, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
No mais, o propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4.
No tocante à impenhorabilidade preconizada no art. 649, IV, do CPC/1973, o STJ pacificou o entendimento de que a referida impenhorabilidade comporta exceções, como a que permite a penhora nos casos de dívida alimentar, expressamente prevista no parágrafo 2º do mesmo artigo, ou nos casos de empréstimo consignado, limitando o bloqueio a 30% (trinta por cento) do valor percebido a título de vencimentos, soldos ou salários. 5.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 6.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente visa garantir a efetividade da execução e não compromete a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável ao STJ em virtude do óbice de sua Súmula 7. 7.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1741001/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018) Na mesma linha, confira-se o entendimento recente deste E.
Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
PENHORA.
PERCENTUAL DO SALÁRIO.
FONTE PAGADORA.
I - O art. 833, inc.
IV, do CPC dispõe sobre a impenhorabilidade do salário, no entanto, é admitida a constrição de percentual dessa verba, assegurada a subsistência do devedor e de sua família, com preservação do mínimo existencial e da dignidade.
EREsp 1.582.475/MG julgado pela Corte Especial do e.
STJ em 03/10/18.
II - Agravo de instrumento conhecido e provido.(Acórdão 1224947, 07188685220198070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 3/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, verifico que não foram localizados bens passíveis de penhora na pesquisa realizada nos sistemas disponíveis ao Juízo, que o executado, comodamente, permaneceu inerte, calado, não indicou bens ou fez proposta de acordo, de modo que restaram infrutíferas todos as tentativas de satisfação da dívida.
Por outro lado, consta nos autos os rendimentos anuais do executado (ID n. 176690647), que comprova que o executado compõe o SERPRO e percebe renda anual de R$116.246,12, o que demonstra que pode perfeitamente arcar, ainda que de forma parcelada, com o pagamento do débito objeto deste cumprimento de sentença.
Ademais, da análise da declaração de renda do executado, verifico que o devedor não declara possuir nenhum débito que comprometa excessivamente a sua renda.
Assim sendo, com o intuito de dar efetividade à execução, entendo que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada, haja vista que a penhora de percentual do salário do devedor não afetará o seu mínimo existencial, uma vez que será preservada quantia suficiente para garantir sua subsistência digna e da sua família.
Desta forma, DEFIRO o pedido de penhora, que deverá recair sobre 10% dos rendimentos líquidos mensais do devedor (renda bruta abatidos os descontos compulsórios - IR e INSS), até satisfação integral da dívida Preclusa a decisão, oficie-se ao SERPRO, fonte pagadora do executado, para que proceda o bloqueio e penhora mensal de 10% dos rendimentos líquidos do devedor, bem como para que efetue o depósito da referida quantia em conta judicial vinculada a esse juízo e processo, até o limite do valor total do débito, indicado no ID n. 202239458.
Tudo feito, deverá informar a este Juízo o número da conta e agência, bem como os sucessivos depósitos.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
28/06/2024 13:53
Recebidos os autos
-
28/06/2024 13:53
Deferido o pedido de RODRIGO MELLO DE VASCONCELOS - CPF: *06.***.*34-68 (EXEQUENTE).
-
28/06/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/06/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:46
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714862-10.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO MELLO DE VASCONCELOS, JUNIA DE OLIVEIRA PORTO EXECUTADO: RAQUEL CAVALCANTE DOS REIS, EDUARDO HENRIQUE BATISTA DE FARIAS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, o mandado abaixo retornou com diligência negativa.
Assim, INTIMO a parte exequente a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, do CPC.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
17/06/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2024 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2024 14:38
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 18:43
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:43
Deferido o pedido de RODRIGO MELLO DE VASCONCELOS - CPF: *06.***.*34-68 (EXEQUENTE).
-
24/05/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/05/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 17:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:35
Decorrido prazo de JUNIA DE OLIVEIRA PORTO em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:35
Decorrido prazo de RODRIGO MELLO DE VASCONCELOS em 16/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 13:49
Recebidos os autos
-
09/05/2024 13:49
Deferido o pedido de EDUARDO HENRIQUE BATISTA DE FARIAS - CPF: *08.***.*05-91 (EXECUTADO).
-
06/05/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/05/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 14:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/05/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 04:35
Decorrido prazo de RAQUEL CAVALCANTE DOS REIS em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 09:27
Recebidos os autos
-
18/04/2024 09:27
Deferido o pedido de EDUARDO HENRIQUE BATISTA DE FARIAS - CPF: *08.***.*05-91 (EXECUTADO).
-
17/04/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/04/2024 16:35
Juntada de Petição de impugnação
-
08/04/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0714862-10.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: RODRIGO MELLO DE VASCONCELOS, JUNIA DE OLIVEIRA PORTO EXECUTADO: RAQUEL CAVALCANTE DOS REIS, EDUARDO HENRIQUE BATISTA DE FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta reiterada ao sistema SISBAJUD, foi bloqueada quantia parcial do débito, razão pela qual a converto em PENHORA.
Transfiro a quantia para conta disponível ao Juízo e nomeio o gerente geral da instituição financeira como depositário fiel.
Dispenso a lavratura de termo de penhora, conforme art. 854, §5º, do CPC.
Segue comprovante, em anexo.
Intimo, por DJe, a parte DEVEDORA da penhora efetivada para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do art. 854, §3º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, observado o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, expeça-se alvará de levantamento de valores em favor da parte credora, que fica desde já intimada a apresentar dados para transferência bancária ou chave PIX, caso ainda não tenha informado nos autos.
Ausentes os dados, expeça-se alvará eletrônico na modalidade saque bancário.
Tudo feito, intime-se a parte autora a indicar bens passíveis de penhora e apresentar planilha atualizada do débito, considerando os valores já levantados nos autos.
Prazo de 5 (cinco) dias, pena de suspensão do feito - art. 921, III, CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado eletronicamente- -
03/04/2024 14:32
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/04/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/02/2024 13:48
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:48
Deferido o pedido de JUNIA DE OLIVEIRA PORTO - CPF: *09.***.*30-90 (EXEQUENTE).
-
19/02/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/02/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 04:07
Decorrido prazo de JUNIA DE OLIVEIRA PORTO em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:07
Decorrido prazo de RODRIGO MELLO DE VASCONCELOS em 16/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0714862-10.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: RODRIGO MELLO DE VASCONCELOS, JUNIA DE OLIVEIRA PORTO EXECUTADO: RAQUEL CAVALCANTE DOS REIS, EDUARDO HENRIQUE BATISTA DE FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta ao CCS/SISBAJUD, obtive documentos que anexo a presente decisão, com restrição de sigilo.
Determino à Secretaria que proceda a liberação de visibilidade de sigilo de tal documento somente ao(a) advogado(a) da parte autora.
Advirto que eventual reprodução do referido documento será responsabilizada legalmente.
Assim, intimo a parte CREDORA a se manifestar.
Prazo 5 dias, pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado digitalmente - -
31/01/2024 14:26
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:26
Deferido o pedido de RODRIGO MELLO DE VASCONCELOS - CPF: *06.***.*34-68 (EXEQUENTE).
-
25/01/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/01/2024 03:36
Decorrido prazo de JUNIA DE OLIVEIRA PORTO em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:36
Decorrido prazo de RODRIGO MELLO DE VASCONCELOS em 24/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 09:22
Recebidos os autos
-
28/11/2023 09:22
Deferido o pedido de RODRIGO MELLO DE VASCONCELOS - CPF: *06.***.*34-68 (EXEQUENTE).
-
24/11/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/11/2023 18:44
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 03:58
Decorrido prazo de JUNIA DE OLIVEIRA PORTO em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:56
Decorrido prazo de RODRIGO MELLO DE VASCONCELOS em 17/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 19:31
Recebidos os autos
-
06/11/2023 19:31
Deferido o pedido de JUNIA DE OLIVEIRA PORTO - CPF: *09.***.*30-90 (EXEQUENTE).
-
01/11/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/10/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 14:48
Recebidos os autos
-
30/10/2023 14:48
Deferido o pedido de RODRIGO MELLO DE VASCONCELOS - CPF: *06.***.*34-68 (EXEQUENTE).
-
17/10/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/10/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 11:41
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE BATISTA DE FARIAS em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:41
Decorrido prazo de RAQUEL CAVALCANTE DOS REIS em 09/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 08:11
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 08:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/09/2023 21:00
Recebidos os autos
-
13/09/2023 21:00
Outras decisões
-
12/09/2023 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/09/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 02:05
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE BATISTA DE FARIAS em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 02:05
Decorrido prazo de RAQUEL CAVALCANTE DOS REIS em 08/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:16
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 19:06
Recebidos os autos
-
23/08/2023 19:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
23/08/2023 07:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/08/2023 07:31
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 14:37
Recebidos os autos
-
20/04/2023 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/04/2023 20:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2023 00:12
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 01:05
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE BATISTA DE FARIAS em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 01:05
Decorrido prazo de RAQUEL CAVALCANTE DOS REIS em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 01:03
Decorrido prazo de RODRIGO MELLO DE VASCONCELOS em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 01:03
Decorrido prazo de JUNIA DE OLIVEIRA PORTO em 11/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 23:39
Juntada de Petição de apelação
-
16/03/2023 11:31
Publicado Sentença em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 14:54
Recebidos os autos
-
14/03/2023 14:54
Julgado procedente o pedido
-
09/09/2022 13:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE BATISTA DE FARIAS em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de RAQUEL CAVALCANTE DOS REIS em 09/08/2022 23:59:59.
-
09/08/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 06:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
14/07/2022 04:58
Decorrido prazo de RODRIGO MELLO DE VASCONCELOS em 13/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 04:58
Decorrido prazo de JUNIA DE OLIVEIRA PORTO em 13/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 02:21
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/07/2022 19:03
Recebidos os autos
-
07/07/2022 19:03
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
07/07/2022 00:22
Publicado Despacho em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
06/07/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 15:09
Recebidos os autos
-
05/07/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 09:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
02/07/2022 00:19
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE BATISTA DE FARIAS em 01/07/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 00:19
Decorrido prazo de RAQUEL CAVALCANTE DOS REIS em 01/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 19:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2022 18:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2022 00:11
Publicado Despacho em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 11:38
Recebidos os autos
-
22/06/2022 11:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/02/2022 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/02/2022 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
16/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
15/02/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
15/02/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
12/02/2022 12:19
Recebidos os autos
-
12/02/2022 12:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/02/2022 16:03
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE BATISTA DE FARIAS em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 16:02
Decorrido prazo de RAQUEL CAVALCANTE DOS REIS em 08/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 05:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
07/02/2022 22:43
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 21:26
Juntada de Petição de especificação de provas
-
31/01/2022 00:25
Publicado Certidão em 31/01/2022.
-
31/01/2022 00:25
Publicado Certidão em 31/01/2022.
-
28/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
28/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
26/01/2022 18:47
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 18:20
Juntada de Petição de réplica
-
06/12/2021 13:25
Publicado Certidão em 06/12/2021.
-
04/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
03/12/2021 00:24
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE BATISTA DE FARIAS em 02/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 00:24
Decorrido prazo de RAQUEL CAVALCANTE DOS REIS em 02/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 15:48
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2021 20:49
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 17:19
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 16:45
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/11/2021 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
09/11/2021 16:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/11/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2021 13:55
Recebidos os autos
-
08/11/2021 13:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/10/2021 18:59
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 19:33
Expedição de Certidão.
-
18/09/2021 20:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/09/2021 20:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/08/2021 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2021 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2021 02:48
Publicado Certidão em 31/08/2021.
-
30/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
26/08/2021 19:10
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 19:09
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 19:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/08/2021 17:13
Recebidos os autos
-
24/08/2021 17:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/08/2021 12:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
20/08/2021 12:37
Expedição de Certidão.
-
19/08/2021 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711820-82.2023.8.07.0006
Zelia Bispo de Deus 33501610149
Getnet Adquirencia e Servicos para Meios...
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2024 08:30
Processo nº 0711820-82.2023.8.07.0006
Zelia Bispo de Deus 33501610149
Getnet Adquirencia e Servicos para Meios...
Advogado: Zelia Bispo de Deus
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2023 14:34
Processo nº 0711586-73.2018.8.07.0007
Rodney Gomes de Araujo
Banco Bradesco SA
Advogado: Everaldo Peleja de Souza Oliveira
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2021 09:45
Processo nº 0711586-73.2018.8.07.0007
Banco Bradesco S.A.
Rodney Gomes de Araujo
Advogado: Matilde Duarte Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2019 15:45
Processo nº 0714862-10.2021.8.07.0007
Raquel Cavalcante dos Reis
Rodrigo Mello de Vasconcelos
Advogado: Otniel Silva Fonseca
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2023 14:25