TJDFT - 0713402-20.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 12:30
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
23/02/2024 03:38
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO PIMENTEL MOTA em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:27
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 20/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713402-20.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO CLAUDIO PIMENTEL MOTA REQUERIDO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ANTONIO CLAUDIO PIMENTEL MOTA em desfavor de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, narrou o autor que é pessoa de respeitável comportamento profissional e social, porém afortunadamente respondeu a processo que já foi transitado em julgado e dada a baixa.
Apesar disso, afirmou que ao proceder a buscar de seu nome e de seu CPF no buscador na empresa ré, aparece nas pesquisas o referido processo, o que gera transtornos para sua vida pública., razão pela qual entende como devia a remoção do conteúdo na plataforma ré, especialmente em virtude do direito ao esquecimento.
Requereu a condenação da ré para que exclua das buscas no provedor todos os processos em nome do demandante que já foram julgados, transitado em julgado e arquivados.
A inicial veio instruída com documentos.
A requerida apresentou contestação acompanhada de documentos.
Suscitou preliminares.
No mérito, ressaltou que o fato de o conteúdo estar hospedado em sites de terceiros, é cristalino o entendimento de que mero provedor de buscas não possui responsabilidade ou ingerência nos dados divulgados por eles.
Salientou que, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados, uma o Google é mera indexadora dos conteúdos listados, de forma que não possui qualquer ingerência quanto às informações disponibilizadas por terceiros.
Destacou que a remoção pelos provedores de aplicação deve ser realizada a rigor da identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.
Impugnou o pleito autoral quanto ao suposto direito ao esquecimento e aventou o entendimento do Supremo Tribunal Federal na Tese de Repercussão Geral 786.
Asseverou a aplicação do princípio da publicidade doas atos processuais previsto na Constituição Federal.
Pleiteou pelo acolhimento das preliminares e, acaso ultrapassadas, a improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Realizada a audiência de conciliação, as partes não transigiram.
O requerente apresentou petição de ID 182049917.
A requerida apresentou petição de ID 182508147. É o relato do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, não prospera a preliminar de inépcia da inicial porque não é possível declará-la inepta quando a narração dos fatos denota razoável compreensão da causa de pedir e do pedido.
A Lei dos Juizados Especiais foi sancionada com o intuito de oferecer aos jurisdicionados uma justiça célere, razão por que estabeleceu como princípios norteadores a simplicidade, informalidade e a celeridade.
Por fim, no que tange à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, esta não merece prosperar, pois, pela Teoria da Asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se a causa de pedir do autor na petição inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional que almeja.
No caso em vertente, o autor questiona a publicidade dos atos processuais em seu nome divulgado na plataforma da empresa ré, o que é suficiente para caracterizar sua pertinência subjetiva.
Rejeito, pois, as preliminares aventadas.
Ultrapassadas as preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente a lide, conforme o disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
A controvérsia da presente demanda cinge-se a aferir a regularidade ou não de informação disponibilizada no site “jusbrasil.com.br” (ID 182049921), acessível por meio da página de pesquisa do Google, relativa a processos e andamentos processuais envolvendo o autor, todos transitados em julgado e arquivados, que, segundo ele, enseja transtornos para sua vida pública, motivo pelo qual solicita a exclusão de tais informações da página.
Em que pese as alegações expostas pelo autor, saliento que os dados divulgados pela ré dizem respeito à reprodução de informações publicadas no Diário de Justiça eletrônico (DJe), não acobertadas pelo segredo de justiça e, portanto, de caráter público, estando dentro do parâmetro constitucional da liberdade de informação (art. 5º, LX e art. 93, IX, ambos da CF/88).
Tais dados são meras reproduções de intimações feitas pelo TJDFT e TRF no DJe, órgão oficial de divulgação das decisões e atos da Justiça do DF e da Justiça Federal, encontrando-se disponíveis a qualquer interessado, uma vez que não protegidos por segredo de justiça.
O site “jusbrasil.com.br” é um site de conteúdo jurídico que reúne as informações de julgamentos de diversos Tribunais do país, sendo o provedor GOOGLE mero mecanismo de busca, sem controle de conteúdo.
O teor dos atos processuais divulgados decorre dos princípios da publicidade e da transparência, não tendo sido emitido qualquer juízo de valor a ensejar abuso de direito.
Acrescento que, no ordenamento jurídico pátrio, a regra dos atos processuais é a publicidade (CF, arts. 5º, XIV, 37, caput, e 93, IX e X), sendo que somente em casos excepcionais, quando necessário para preservar o direito constitucional à intimidade da parte (CF, art. 5º, X e LX) ou atender a interesse público (CF, art. 5º, LX e XXXIII), é possível a decretação do segredo de justiça ao trâmite do feito, cujo art. 189 do CPC/15 (antigo art. 155 do CPC/73) traz hipóteses limitativas (v.g. interesse público e social, causas que versem sobre casamento, separação, menores etc.). “A publicidade dos atos processuais é a forma mais eficaz de controle do comportamento no processo do juiz, dos advogados, do promotor, e até mesmo das partes.
Ao admitir a publicidade dos atos, facultando a presença de qualquer um do povo numa audiência, o acesso aos autos do processo a qualquer pessoa que, por qualquer razão queria conhecer seu teor, bem como a leitura do diário oficial (em alguns casos até o acesso à internet), garante-se a aplicação do princípio.”( NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil. 9. ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2017, p. 196) Nesse mesmo sentido, vide elucidativo julgamento da 5ª Turma Cível, Relatora, Maria Ivatônia, em caso análogo: DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
INSUBSISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INTERESSE DE AGIR.
PRELIMINARES REJEITADAS.
MÉRITO.
PROVEDORES DE BUSCA.
PUBLICAÇÃO DE CONTEÚDO NA INTERNET.
NOME DA APELANTE VINCULADO A PROCESSOS JUDICIAIS.
INCOMPATIBILIDADE DO DIREITO AO ESQUECIMENTO COM A CRFB/88.
STF, TEMA 786.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Hipótese em que impugnados efetivamente os fundamentos da sentença recorrida, exposto o inconformismo em relação à improcedência da pretensão de ver retirado da rede mundial de computadores resultado de pesquisa que menciona nome da autora-apelante vinculado a processos judiciais, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade. 2.
Petição inicial inepta é aquela que não atende aos requisitos do art. 330, §1º do CPC.
Na hipótese, contudo, não se evidencia a alegada inépcia: pedido discriminado, lógico, conclusão que decorre da narração dos fatos - petição inicial apta a produzir efeitos jurídicos. 2.1.
O pedido foi deduzido de modo específico: “remoção de todos os conteúdos em nome da Autora, devidamente individualizado através de suas URLs acima, sob pena de multa a ser fixada pelo nobre Juízo”.
A causa de pedir é clara: dificuldade em “conseguir emprego devido às notícias existentes na internet” sobre os processos nos quais figura como ré.
Ressalta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que direito ao esquecimento afasta “o caráter perpétuo das informações no mundo digital”.
Da narração dos fatos decorre conclusão lógica: da perspectiva da autora-apelante, faz jus ao direito de ver retirados dos sites de pesquisa resultados que informam processos judiciais nos quais figura como parte ré. 3.
Ainda que autônomo e abstrato o direito de ação, submete-se a certas condições para que, legitimamente, se possa demandar prestação jurisdicional.
No ordenamento jurídico pátrio, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, duas são as condições da ação: interesse de agir e legitimidade para a causa (artigo 17, CPC). 3.1.
Análise das condições da ação se baseia na teoria da asserção, de modo que legitimidade e interesse são aferidos com base na narrativa da inicial (in statu assertionis), sem cognição exauriente acerca do alegado. 3.2.
Na petição inicial, narra a autora-apelante dificuldade em “conseguir emprego devido às notícias existentes na internet”, sobre os processos nos quais figura como ré.
Afirma terem as rés-apeladas, GOSHME SOLUÇÕES PARA INTERNET LTDA-ME (Jusbrasil) e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, provedores de pesquisa na internet, o dever de remover informações dos respectivos sítios eletrônicos da rede mundial de computadores.
Evidencia-se, pois, relação jurídica de direito material existente entre as partes, havendo correlação entre os indicados na relação de direito material e os que figuram nos polos da ação, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva 3.3.
Para que se reconheça interesse de agir, imprescindíveis necessidade e utilidade associadas à adequação do meio processual eleito.
Há interesse processual quando a parte, ao aviar a pretensão por meio processual adequado, demonstra a necessidade de se valer do Judiciário para alcançar o pretendido, e a utilidade que a demanda ajuizada pode lhe trazer. 3.4.
No caso, necessário e útil à autora-apelada o ajuizamento da presente ação dada a manutenção dos conteúdos dos resultados de pesquisas relacionados ao seu nome nos sítios eletrônicos das recorridas. 4.
O Supremo Tribunal Federal, no RE 1.010.606/RJ, julgado sob a sistemática da repercussão geral, definiu a incompatibilidade do direito ao esquecimento com a Constituição Federal de 1988 (Tema 786): “É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais.
Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais - especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral - e das expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível”. 4.1.
Segundo o STJ, a responsabilidade dos provedores de pesquisa deve se restringir à natureza própria das suas atividades: facilitar a localização de informações na internet.
Devem os mencionados provedores garantir, portanto, “o sigilo, a segurança e a inviolabilidade dos dados cadastrais de seus usuários e das buscas por eles realizadas, bem como o bom funcionamento e manutenção do sistema” (REsp 1660168/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 05/06/2018).
Ressalvada a hipótese de não atendimento de ordem judicial para retirada de conteúdo ofensivo, os provedores de pesquisa não podem ser responsabilizados pelo conteúdo do resultado das buscas realizadas pelos usuários nem podem ser obrigados a filtrar o conteúdo das pesquisas feitas pelos usuários (artigos 18 e 19 da Lei 12.965/14).
Tais atividades desdobram da natureza dos serviços por eles prestados.
Ressalte-se: provedores de pesquisa “realizam suas buscas dentro de um universo virtual, cujo acesso é público e irrestrito, ou seja, seu papel se restringe à identificação de páginas na web onde determinado dado ou informação, ainda que ilícito, estão sendo livremente veiculados” (REsp 1316921/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012). 4.2.
No caso, o conteúdo da informação impugnada pela autora-apelante guarda relação com processos judiciais nos quais figurou como ré, informação pública e verídica disponibilizada pelo Poder Judiciário por meio público de divulgação” Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF).
Não há qualquer imputação de fato ofensivo à imagem, à honra ou à intimidade da autora-apelante.
Trata-se, como mencionado, de divulgação de informação de interesse público, o que, portanto, define a insubsistência do pleito da apelante: afinal, a regra é a publicidade dos atos do poder público, em especial dos atos processuais, publicidade que só pode ser restringida por lei quando assim o exigirem a defesa da intimidade, o interesse social, a segurança da sociedade e do Estado (art. 5º, incisos LX e XXXII e art. 93, inciso IX, CRFB/88).
Não é o caso dos autos. 5.
Recurso conhecido, preliminares de inépcia da petição inicial e carência de ação rejeitada e, no mérito, recurso desprovido. (Acórdão 1386662, 07110482720208070006, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2021, publicado no DJE: 25/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Caso o autor pretendesse a não divulgação de seu nome em veículo oficial de comunicação, deveria ter requerido o sigilo sobre o processo ao respectivo órgão julgador, fundamentando, para tanto, esse pleito, uma vez que a regra é a publicidade dos atos processuais, o que não ocorreu na espécie.
A propósito: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de “afastar a responsabilidade de buscadores de internet pelos resultados de busca apresentados, reconhecendo a impossibilidade de lhe atribuir a função de censor e impondo ao prejudicado o direcionamento de sua pretensão contra os provedores de conteúdo responsáveis pela disponibilização do conteúdo indevido na internet”. (REsp 1660168/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 05/06/2018).
Outrossim, o provedor de pesquisa constitui mera ferramenta de busca na internet, porquanto não incluem, organizam ou hospedam as páginas virtuais indicadas nos resultados disponibilizados, se limitando a indicar links onde podem ser encontrados os termos ou expressões de busca fornecidos pelo próprio usuário (REsp 1.316.921/RJ).” Por fim, não há se falar em incidência da teoria do direito ao esquecimento, haja vista que a divulgação das decisões judiciais, não abarcadas pelo sigilo, como é a hipótese, é inerente aos princípios da publicidade e da transparência do Poder Judiciário, prevalecendo o interesse coletivo sobre o individual.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, quanto a aplicabilidade do direito ao esquecimento na esfera civil (tema 786), firmou o entendimento segundo o qual “É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais (...).” (RE 1.010.606/RJ, Data do julgamento: 11/02/2021, relator Ministro Dias Toffoli) Pelo exposto, entendo que não houve nenhuma prática ilícita por parte da demandada ao divulgar informações acerca de demandas judiciais em nome do requerente, obtendo-as de outros endereços eletrônicos e de dados do próprio DJe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, decidindo o feito com resolução de mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se e intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos após as cautelas de estilo. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
31/01/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 19:03
Recebidos os autos
-
31/01/2024 19:03
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2024 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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30/01/2024 17:10
Recebidos os autos
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30/01/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 18:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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26/01/2024 04:26
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO PIMENTEL MOTA em 25/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:46
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 23/01/2024 23:59.
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19/12/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/12/2023 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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12/12/2023 16:48
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/12/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:22
Recebidos os autos
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11/12/2023 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/12/2023 10:44
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 20:32
Juntada de Certidão
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31/10/2023 17:03
Recebidos os autos
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31/10/2023 17:03
Outras decisões
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31/10/2023 11:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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31/10/2023 11:54
Juntada de Certidão
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23/10/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 02:52
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 14:17
Recebidos os autos
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04/10/2023 14:17
Outras decisões
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04/10/2023 08:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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04/10/2023 01:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/10/2023 01:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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