TJDFT - 0724052-26.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 15:27
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de JOSE MARIA FONSECA ABREU em 22/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 08:32
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724052-26.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MARIA FONSECA ABREU REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por JOSE MARIA FONSECA ABREU em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes qualificadas nos autos.
Alega o requerente, em suma, que contratou empréstimo com descontos automáticos em folha de pagamento de benefício previdenciário, no entanto, para sua surpresa, não estava sendo descontado o empréstimo que realmente fez, mas sim, vários outros empréstimos realizados à sua revelia.
Diz que não realizou o contrato de n. 186027404, e que este possui parcelas no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), perfazendo o valor total de R$ 2.520,00 (dois mil, quinhentos e vinte reais), valores que foram descontados mensalmente de forma indevida de seu benefício.
Em razão disso, requer: 1) seja declarada a nulidade e inexigibilidade do contrato nº.186027404, datado de 26/01/2020, possuindo 72 parcelas no valor de R$35,00 (trinta e cinco reis), perfazendo o valor total de R$2.520,00 (dois mil, quinhentos e vinte reais, que foram descontados mensalmente de forma indevida de seu benefício, conforme prova histórico de crédito junto ao INSS; 2) seja o requerido condenado a título de danos materiais e à repetição do indébito em dobro que perfaz o montante de R$5.040,00 (cinco mil, quarenta reais), devidamente corrigidos, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC; 3) seja o requerido condenado a pagar uma indenização por dano moral no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), nos termos dos artigos. 6º IV, VI, VII e 14 ambos do CDC, artigos. 186, 187, 927 do Código Civil.
Regularmente citado e intimada, a parte requerida ofertou contestação no id. 184573877, alegando inépcia da inicial, ante a ausência de pretensão resistida.
No mérito, diz que o contrato celebrado entre Partes é perfeito, revestido de legalidade e lisura quanto aos termos aclarados no ato da celebração do instrumento pactual, afastando-se, portanto, qualquer alegação de ausência de transparência na celebração do negócio jurídico, falha na prestação do serviço ou oneração demasiada, vez que o instrumento é válido e que o requerido agiu nos limites da livre negociação e parâmetros permitidos pela Lei vigente.
Com a contestação, juntou o contrato alegado (id. 184576096), bem como a documentação do autor, apresentada na celebração do instrumento (id. 184576099).
Por fim, requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Intimada a se manifestar em réplica, a parte requerente se manteve inerte.
Saneador ao ID 189766854.
A seguir vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
As partes estão bem representadas e não há preliminares pendentes de apreciação, motivo pelo qual passo ao julgamento de mérito.
Verifica-se que o ponto central da lide é saber se a contratação feita entre os litigantes foi válida e regular, e após a análise de todo o processado, entende-se que a resposta é positiva.
Com efeito, verifica-se da inicial que o autor afirmou que contratou alguns empréstimos consignados junto ao banco, porém, afirmou nunca ter contratado o mútuo dos valores constantes do contrato nº de n. 186027404, com parcelas no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), perfazendo o valor total de R$ 2.520,00 (dois mil, quinhentos e vinte reais).
Já o réu, em contestação, informou e comprovou a legitimidade da contratação, juntando o contrato feito pelo autor, ID184576099, confirmado por selfie e cópia do documento de identidade, enviados ao réu, bem como comprovante do depósito feito em conta do autor, confira-se ID 184576099.
Destarte, não é possível reconhecer qualquer fraude se os documentos apresentados pelo requerido comprovam a contratação legitima pelo autor, o recebimento de numerário em conta de titularidade do autor, documento e selfie, bem como endereço declinado são do autor, sendo certo que os questionamentos feitos em relação ao contrato eletrônico, que é perfeitamente válido, caem por terra porque o autor confessadamente recebeu os valores em conta.
Nota-se, ainda, que somente em novembro de 2023, mais de três anos após a contratação e efetivo recebimento dos valores, é que o autor procurou o Judiciário, pedindo a declaração de nulidade da contratação, a fim de receber de volta os valores pagos pelo contrato firmado livremente com o réu, conduta que causa estranheza, já que a ausência de contratação faria com que o correntista reclamasse ao banco, pedindo explicações sobre tal valor, mas assim não agiu o autor.
Ademais, como sabido, o contrato de mútuo, disciplinado pelo art. 586 e seguintes do Código Civil, caracteriza-se como contrato real, que se aperfeiçoa apenas com a entrega da coisa objeto do contrato ao mutuário, sendo contrato não solene, já que não exige forma especial.
Logo, a comprovação do depósito em conta do autor referente ao financiamento, e a ausência de impugnação do consumidor, durante longos anos, é prova suficiente da relação negocial e do acordo de vontades entre as partes, comprovando a existência e validade do contrato de mútuo objeto desta lide.
Não fosse suficiente, todos os contratos, ainda que de natureza consumerista, devem ser norteados pela boa-fé objetiva, conforme dispõe o art. 422 do Código Civil, o que significa dizer que as partes devem apresentar comportamento íntegro e probo, leal ao princípio da confiança legítima entre as partes, não sendo lícito a autor alegar ausência de manifestação de vontade na contratação do mútuo, se confessadamente recebeu o dinheiro emprestado e dele fez uso, sem qualquer reclamação ou questionamento ao Banco.
Outrossim, o ordenamento jurídico brasileiro proíbe a adoção do comportamento contraditório por qualquer das partes do negócio jurídico, não sendo legítimo que o consumidor se valha do dinheiro que tomou emprestado para depois de mais de três anos de contratação arguir sua nulidade, com a pretensão de ressarcimento das parcelas descontadas mensalmente e indenização por danos morais.
Tal conduta beira à má-fé, além de ocasionar seu enriquecimento ilícito, o que também é taxativamente proibido pelo direito pátrio, nos termos do art. 884 do Código Civil.
Cito precedentes: “PROCESSO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO.
EMPRÉSTIMO.
FRAUDE.
CONFIGURADA.
VALORES DEPOSITADOS.
CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
BOA FÉ OBEJTIVA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO 1.
Incabível a declaração de nulidade de contrato, em razão de fraude, quando a própria constatação do vício implicar em enriquecimento ilícito de quem argui o óbice e dele se beneficia. 2.
Embora haja defeito na manifestação de vontade do consumidor, o mútuo, por ser um contrato real, aperfeiçoa-se com a entrega da coisa emprestada. 3.
A boa-fé objetiva é verdadeira regra de conduta, estabelecida no artigo 422 do Código Civil, da qual emana deveres acessórios, como o dever de informar e de cooperar, que evitam, na prática, o uso de subterfúgios ou intenções diversas daquelas expressas no negócio jurídico. 4.
Advém do princípio da boa-fé objetiva o instituto da venire contra factum proprium, o qual impede que uma das partes do contrato tenha comportamentos contrários lastreados em vantagens que possa vir a ter. 5.
A caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do consumidor correntista. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1752057, 07135067720218070007, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no PJe: 18/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
NEMO POTEST BENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
BOA-FÉ OBJETIVA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Incabível a declaração da nulidade, em razão de fraude, quando a própria constatação do vício implicar em enriquecimento ilícito de quem levanta o óbice e dele se beneficiou. 2.
Aplica-se, ao caso, a proibição do venire contra factum proprium e a preservação da boa-fé objetiva, porquanto a vítima do suposto estelionato, ao invés de devolver os valores depositados em sua conta, fez uso dos mesmos em seu favor. 3.
Apelação conhecida, mas desprovida.(Acórdão 1100049, 20140110270234APC, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/5/2018, publicado no DJE: 1/6/2018.
Pág.: 375/380).
Pelos argumentos alinhavados acima, e forte nos precedentes jurisprudenciais citados, entendo que o pedido de declaração de inexistência do contrato não pode ser atendido.
Da mesma forma o pedido de repetição de indébito, já que não houve qualquer indébito, e de indenização por danos morais, já que não houve descumprimento do pacto e nem qualquer ilícito que tenha causado a violação dos direitos de personalidade do autor.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários de advogado, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
A exigibilidade resta suspensa em razão de litigar amparado pela gratuidade de justiça.
Transitada em julgado e nada mais requerido, arquivem-se os autos e dê-se baixa às partes.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
26/06/2024 17:52
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:52
Julgado improcedente o pedido
-
07/05/2024 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/05/2024 14:59
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/04/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:09
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/04/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0724052-26.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) REQUERENTE: JOSE MARIA FONSECA ABREU REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por JOSE MARIA FONSECA ABREU em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes qualificadas nos autos.
Alega o requerente que contratou empréstimo com descontos automáticos em benefício, junto à instituição requerida, no entanto, para sua surpresa, não estava sendo descontado o empréstimo que realmente fez, mas sim, vários outros empréstimos realizados à sua revelia.
Diz que não realizou o contrato de n. 186027404, e que este possui parcelas no valor de R$35,00 (trinta e cinco reais), perfazendo o valor total de R$2.520,00 (dois mil, quinhentos e vinte reais), valores que foram descontados mensalmente de forma indevida de seu benefício.
Em razão disso, requer: 1) seja declarada a nulidade e inexigibilidade do contrato nº.186027404, datado de 26/01/2020, possuindo 72 parcelas no valor de R$35,00 (trinta e cinco reis), perfazendo o valor total de R$2.520,00 (dois mil, quinhentos e vinte reais, que foram descontados mensalmente de forma indevida de seu benefício, conforme prova histórico de crédito junto ao INSS; 2) seja o requerido condenado a título de danos materiais e à repetição do indébito em dobro que perfaz o montante de R$5.040,00 (cinco mil, quarenta reais), devidamente corrigidos, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC; 3) seja o requerido condenado a pagar uma indenização por dano moral no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), nos termos dos artigos. 6º IV, VI, VII e 14 ambos do CDC, artigos. 186, 187, 927 do Código Civil.
Regularmente citado e intimada, a parte requerida ofertou contestação no id. 184573877, alegando inépcia da inicial, ante a ausência de pretensão resistida.
No mérito, diz que o contrato celebrado entre Partes é perfeito, revestido de legalidade e lisura quanto aos termos aclarados no ato da celebração do instrumento pactual, afastando-se, portanto, qualquer alegação de ausência de transparência na celebração do negócio jurídico, falha na prestação do serviço ou oneração demasiada, vez que o instrumento é válido e que o requerido agiu nos limites da livre negociação e parâmetros permitidos pela Lei vigente.
Com a contestação, juntou o contrato alegado (id. 184576096), bem como a documentação do autor, apresentada na celebração do instrumento (id. 184576099).
Por fim, requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Intimada a se manifestar em réplica, a parte requerente se manteve inerte. É o relatório.
Decido.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
A preliminar de inépcia da inicial não pode ser acolhida, pois a inicial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e processamento, nos moldes do art. 319 do CPC, razão pela qual rejeito a referida preliminar.
Assim, superada a análise da preliminar deduzida, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
O ponto controvertido é a existência do contrato firmado entre os litigantes.
Tendo em vista a juntada do instrumento firmado entre as partes, pelo réu, com sua defesa, sem impugnação pelo autor, entende-se que não há necessidade de dilação probatória.
Preclusa esta, anote-se conclusão para sentença.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
13/03/2024 15:04
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/03/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/03/2024 03:59
Decorrido prazo de JOSE MARIA FONSECA ABREU em 29/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:25
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724052-26.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MARIA FONSECA ABREU REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
31/01/2024 14:12
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/01/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 19:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/01/2024 19:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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26/01/2024 19:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/01/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/01/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:28
Recebidos os autos
-
25/01/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/01/2024 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 18:19
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 23/11/2023.
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22/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 18:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2023 17:32
Recebidos os autos
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16/11/2023 17:32
Deferido o pedido de JOSE MARIA FONSECA ABREU - CPF: *19.***.*80-44 (REQUERENTE).
-
14/11/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/11/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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