TJDFT - 0702039-96.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 15:34
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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21/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702039-96.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: IRIS ALMEIDA DOS SANTOS REU: ANDREIA SILVA MACEDO MARTINS, CONDOMINIO DO EDIFICIO SAO PAULO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento em que a parte autora requer a desistência do feito, antes do recebimento da inicial.
Por tais razões, HOMOLOGO a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas, se houver, pelo desistente e sem honorários.
Transitada em julgado nesta data, ante ausência de interesse recursal, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
20/02/2024 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/02/2024 18:04
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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19/02/2024 19:59
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:59
Extinto o processo por desistência
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15/02/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/02/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0702039-96.2024.8.07.0007 Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) Assunto: Administração (10464) AUTOR: IRIS ALMEIDA DOS SANTOS REU: ANDREIA SILVA MACEDO MARTINS, CONDOMINIO DO EDIFICIO SAO PAULO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial carece de emenda, porque pelos dispositivos citados na inicial, a autora pretende, na verdade, produção antecipada de prova, na forma do art. 381 do CPC.
A exibição incidente do art. 396 do CPC é possível apenas em ação de conhecimento já ajuizada, já que o CPC atual não contempla a ação de exibição de documentos autônoma.
Outrossim, tendo em vista que a guarda de documentos é dever do síndico e não do ente condominial, esclarecer a legitimidade da condomínio para responder ao pedido.
Assim sendo, faculto prazo de 15 dias à autora, para apresentação de inicial de produção antecipada de prova, para exibição dos documentos que individualizou, observando os requisitos do art. 381 e 382 do CPC.
Deverá, ainda, juntar comprovante documental demonstrando que o extrato objeto da prova foi pedido administrativamente à parte ré, comprovando-se, assim, seu interesse de agir.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
31/01/2024 15:44
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:44
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2024 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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31/01/2024 07:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
-
30/01/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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