TJDFT - 0706164-78.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/10/2024 23:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706164-78.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) AUTOR: SANDRA MARA SOUZA BESSA REU: AGP CONSTRUCOES, COMERCIO E CONSULTORIA EIRELI REVEL: SCAVA PISCINAS LTDA, FIBRA FORMA PISCINAS EIRELI, SCAVA PISCINAS LTDA CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) AUTORA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
12/09/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FIBRA FORMA PISCINAS EIRELI em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SCAVA PISCINAS LTDA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SANDRA MARA SOUZA BESSA em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 21:11
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706164-78.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA MARA SOUZA BESSA REU: AGP CONSTRUCOES, COMERCIO E CONSULTORIA EIRELI, FIBRA FORMA PISCINAS EIRELI, SCAVA PISCINAS LTDA REVEL: SCAVA PISCINAS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão de contrato e restituição de valor pago c/c desconsideração da personalidade jurídica proposta por SANDRA MARA SOUZA BESSA em face de AGP CONSTRUÇÕES, COMERCIO E CONSULTORIA EIRELI, SCAVA CONSTRUTORA LTDA, FIBRA FORMA PISCINAS EIRELI e SCAVA PISCINAS LTDA.
A parte autora afirma, em suma, que realizou a compra de uma piscina da empresa PHANTON INDUSTRIA E COMERCIO EM FIBEGLASS, em 27/08/2021, no total de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), sendo R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais) como forma de entrada, bem como R$ 14.300,00 (quatorze mil e trezes reais) parcelados em 4 (quatro) vezes, no cartão de crédito, adimplidos em sua integralidade, com previsão de entrega e instalação em 45 dias úteis.
Relata que o prazo não foi cumprido; que fez diversos contatos com a empresa requerida, aceitando, inclusive postergar o prazo de entrega; que se deslocou até os estabelecimentos das rés, encontrando as lojas fechadas; e que as empresas incluídas no polo passivo da lide integram o mesmo grupo econômico.
Tece considerações acerca do direito aplicável e requer a concessão de tutela antecipada de urgência, para que seja realizado o bloqueio do valor devido nas contas bancárias das empresas rés, bem como de seus sócios, por meio do sistema SISBAJUD, assim como bloqueios de veículos por meio do sistema RENAJUD.
Em sede de tutela definitiva requer: a) declaração da desconsideração da personalidade jurídica, com a inclusão dos sócios no polo passivo; b) reconhecimento do grupo econômico das empresas rés; c) a rescisão do contrato de compra e venda; d) a condenação dos réus ao pagamento da quantia de R$ 22.000,00; e) a condenação dos réus ao pagamento da multa contratual de 10%, conforme cláusula 12º do contrato, no importe de R$ 2.200,00; f) a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00.
O pedido de tutela antecipada de urgência foi indeferido, ID n. 121224522.
A requerida AGP Construções apresentou a contestação de ID n. 172164219, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que não tem qualquer relação contratual com a autora; que a autora não deixa claro com quem realizou o negócio jurídico; que a parte não comprovou nenhum pagamento realizado em seu favor; e que a alegação de grupo econômico é infundada, haja vista que se baseou no fato do seu antigo endereço se localizar no fundo do lote da empresa Fibra Forma.
Por fim, caso superada a preliminar, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
As requeridas FIBRA FORMA PISCINAS EIRELI e SCAVA PISCINAS LTDA foram citadas conforme ID n. 135762374 e n. 135762376 e não apresentaram resposta.
A autora se manifestou em réplica, ID n. 176964966, defendendo a legitimidade passiva da ré AGP Construções, a existência de grupo econômico e a ausência de impugnação específica.
A requerida AGP foi intimada para se manifestar sobre a documentação juntada com a réplica e juntou a petição de ID n. 178254330.
A requerida SCAVA PISCINAS LTDA, CNPJ 39.651.795/001-33, foi citada com hora certa e não apresentou resposta, razão pela qual foi nomeada a Curadoria Especial, que apresentou contestação por negativa geral, ID n. 179682540.
Ao ID 184719679 foi prolatada decisão saneadora, que afastou as preliminares e determinou a anotação da conclusão para sentença. É o breve relatório, decido.
Não há preliminares a serem analisadas, passo ao exame da questão de fundo, antes ressaltando que apesar da revelia decretada em relação aos réus FIBRA e SCAVA, o efeito da presunção da veracidade dos fatos resta afastado, pois a contestação ofertada pelos corréus faz controvertidos os fatos, que devem estar provados.
Pois bem.
Na espécie, verifica-se que o contrato de compra e venda de produto (piscina em fibra) foi entabulado entre o autor e FIBRAFORMA PISCINAS/SCAVA CONSTRUTORA, conforme ID 121148165, prevendo-se que a entrega do produto deveria ocorrer 45 dias úteis a partir da compensação do primeiro pagamento (31/8/2021).
Ocorre que, como noticiado pelo autor, até o momento não houve a entrega do produto, comprovando-se assim o descumprimento contratual e autorizando a resolução do pacto, na forma do art. 475 do Código Civil, com retorno das partes ao estado inicial à contratação, é dizer, deverão os contratados, réus FIBRAFORMA e SCAVA CONSTRUTORA, devolver ao autor os valores comprovadamente pagos, qual seja, R$ 22.000,00, mais a multa contratual de 10% desse valor, R$ 2.000,00.
Outrossim, a circunstância da existência de sócios comuns e parentes entre si, associada a criação de pessoas jurídicas diversas, dentro do mesmo ramo empresarial, com nomes semelhantes e endereços comuns, conforme demonstrou-se com a documentação juntada a inicial, Ids 121147840, 121147838, 121148147, além do próprio fato de que três dos réus sequer compareceram na relação processual, indica a formação do grupo econômico, apto a responsabilizar todas as empresas postadas no polo passivo, bem como o abuso da personalidade jurídica, a ensejar a desconsideração requerida pelo autor, fundamentando a responsabilidade solidária dos requeridos.
A contestação ofertada pelo único réu que compareceu ao processo, ID 172164219, defende de forma genérica a sua ilegitimidade, o que já foi afastado, e defende de forma genérica a inexistência de grupo econômico, o que foi igualmente afastado.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral causado, porém, a solução é diversa.
Isso porque, cuidando-se de mero descumprimento/mora contratual da parte requerida, não merece acolhida o pedido de compensação a título de danos morais ora formulado, porquanto desse fato não emerge a alegada violação à honra, à imagem, à intimidade ou à vida privada da parte autora (art. 5º, inciso X, da Constituição da República), ainda que do ato ilícito possam ter decorrido transtornos e aborrecimentos, fatos corriqueiros e comuns na vida em sociedade.
Assim, não configurado este agravamento de feitos pelo inadimplemento contratual, na espécie, nem o atingimento dos direitos de personalidade da parte autora, cumpre rejeitar o pleito de compensação de danos morais.
Nesse sentido vem-se manifestando de forma reiterada a jurisprudência do colendo TJDFT: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora/recorrente, em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para "[...] declarar rescindido o contrato e condenar solidariamente os réus a devolverem à autora o valor de R$ 2.709.95, acrescidos de correção pelo INPC e juros de mora de 1% a.m., ambos a contar da data do pagamento." 2.
Concedo à recorrente a gratuidade de justiça, porquanto os elementos processuais demonstram a sua hipossuficiência (art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, e art. 99, § 3º, do CPC). 3.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 4.
A autora/recorrente pugna pela indenização por danos morais, argumentando que o abalo sofrido ultrapassou mero dissabor, frustrando a sua legítima expectativa. 5.
Em contrarrazões apartadas, as rés/recorridas requerem a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990). 7.
A caracterização de dano moral exige a violação aos direitos da personalidade (art. 5.º, V e X, da CF e art. 6.º, VI, do CDC).
No caso, o inadimplemento contratual das rés, que não entregaram o produto adquirido e não restituíram a quantia paga, não gerou desdobramentos negativos significativos à autora, a justificar a indenização por danos morais.
Ressalte-se que, não se tratando de dano in re ipsa, é imprescindível a demonstração de violação aos direitos da personalidade, o que não ocorreu na hipótese. 8.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "[...] o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade." (AgInt no REsp n. 1.933.365/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.). 9.
Outrossim, conforme o Enunciado 159, das Jornadas de Direito Civil: "O dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material". 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença confirmada pelos próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento de acórdão (artigo 46, da Lei nº 9.099/95). 11.
A recorrente arcará com as custas do processo e com os honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça ora concedida. (Acórdão 1885386, 07007282820248070021, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 1/7/2024, publicado no DJE: 16/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
ARRAS.
NECESSIDADE DE PREVISÃO OU AJUSTE PELAS PARTES.
DANO MORAL.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
ILÍCITO IMATERIAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do CDC, havendo "mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.".
No mesmo sentido, o art. 25, § 1º, do CDC. 2.
Diante da venda direta do veículo, amparada na Lei n. 6.729/79, resta configurada a condição da fabricante como fornecedora do produto e exsurge daí a responsabilidade solidária pela intermediação do negócio jurídico feita pela concessionária. 3.
O art. 30 do CDC consagra o Princípio da Vinculação da Oferta, que não foi observado pela concessionária, uma vez que, quatro meses após a celebração do contrato de compra e venda do veículo, informou que o automóvel não seria entregue, pois o modelo adquirido deixou de ser fabricado. 4.
As arras não se presumem, mas precisam ser ajustadas ou pactuadas pelas partes.
Jurisprudência e doutrina.
A míngua de previsão contratual, incabível o pedido de restituição do sinal e início de pagamento do preço em dobro como arras fosse. 5.
O mero descumprimento contratual não atenta contra dignidade do contratante, como os atributos da sua personalidade - honra, imagem, nome ou integridade psicológica - a justificar a reparação.
Entendimento prevalente na doutrina e jurisprudência pátria. 6.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (Acórdão 1602078, 07320477920218070001, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2022, publicado no DJE: 24/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO Por esses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial tão-somente para: 1) DECRETAR a rescisão do contrato firmado entre as partes, com a determinação do retorno das partes ao estado anterior; 2) CONDENAR os réus AGP CONSTRUÇÕES, COMERCIO E CONSULTORIA EIRELI, SCAVA CONSTRUTORA LTDA, FIBRA FORMA PISCINAS EIRELI e SCAVA PISCINAS LTDA, solidariamente, a pagarem ao autor, a título de restituição das quantias pagas, o valor de R$22.000,00, mais a multa contratual, R$ 2.200,00, devendo o montante apurado ser acrescido de correção monetária, a partir de cada desembolso, e de juros de mora de 1% ao mês, devendo ambos os encargos ser contados a partir da data da primeira citação (art. 405/CCB).
Ante a sucumbência mínima da autora, condeno os requeridos ao pagamento de custas e honorários, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação.
Transitada em julgado, nada mais pedido, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
19/08/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:48
Recebidos os autos
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13/08/2024 15:48
Julgado procedente em parte do pedido
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04/03/2024 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/03/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 04:03
Decorrido prazo de FIBRA FORMA PISCINAS EIRELI em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:03
Decorrido prazo de SCAVA PISCINAS LTDA em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0706164-78.2022.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) AUTOR: SANDRA MARA SOUZA BESSA REU: AGP CONSTRUCOES, COMERCIO E CONSULTORIA EIRELI, FIBRA FORMA PISCINAS EIRELI, SCAVA PISCINAS LTDA REVEL: SCAVA PISCINAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de rescisão de contrato e restituição de valor pago c/c desconsideração da personalidade jurídica proposta por SANDRA MARA SOUZA BESSA em face de AGP CONSTRUCOES, COMERCIO E CONSULTORIA EIRELI, SCAVA CONSTRUTORA LTDA, FIBRA FORMA PISCINAS EIRELI e SCAVA PISCINAS LTDA.
A parte autora afirma que realizou a compra de uma piscina da empresa PHANTON INDUSTRIA E COMERCIO EM FIBEGLASS, em 27/08/2021, no total de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), sendo R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais), como forma de entrada, bem como R$ 14.300,00 (quatorze mil e trezes reais), parcelados em 4 (quatro) vezes, no cartão de crédito, adimplidos em sua integralidade, com previsão de entrega e instalação em 45 dias úteis.
Relata que o prazo não foi cumprido; que fez diversos contatos com a empresa requerida, aceitando, inclusive postergar o prazo de entrega; que se deslocou até os estabelecimentos das rés, encontrando as lojas fechadas; e que as empresas incluídas no polo passivo da lide integram o mesmo grupo econômico.
Tece considerações acerca do direito aplicável e requer a concessão de tutela antecipada de urgência para que seja realizado o bloqueio do valor devido nas contas bancárias das empresas rés, bem como de seus sócios por meio do sistema SISBAJUD, assim como bloqueios de veículos por meio do sistema RENAJUD.
Em sede de tutela definitiva requer: a) declaração da desconsideração da personalidade jurídica, com a inclusão dos sócios no polo passivo; b) reconhecimento do grupo econômico das empresas rés; c) a rescisão do contrato de compra e venda; d) a condenação dos réus ao pagamento da quantia de R$22.000,00; e) a condenação dos réus ao pagamento da multa contratual de 10%, conforme cláusula 12º do contrato, no importe de R$ 2.200,00; f) a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00.
O pedido de tutela antecipada de urgência foi indeferido, ID n. 121224522.
A requerida AGP Construções apresentou a contestação de ID n. 172164219, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que não tem qualquer relação contratual com a autora; que a autora não deixa claro com quem realizou o negócio jurídico; que a parte não comprovou nenhum pagamento realizado em seu favor; e que a alegação de grupo econômico é infundada, haja vista que se baseou no fato do seu antigo endereço se localizar no fundo do lote da empresa Fibra Forma.
Por fim, caso superada a preliminar, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
As requeridas FIBRA FORMA PISCINAS EIRELI e SCAVA PISCINAS LTDA foram citadas conforme ID n. 135762374 e n. 135762376 e não apresentaram resposta.
A autora se manifestou em réplica, ID n. 176964966, defendendo a legitimidade passiva da ré AGP Construções, a existência de grupo econômico e a ausência de impugnação específica.
A requerida AGP foi intimada para se manifestar sobre a documentação juntada com a réplica e juntou a petição de ID n. 178254330.
A requerida SCAVA PISCINAS LTDA, CNPJ 39.651.795/001-33, foi citada com hora certa e não apresentou resposta, razão pela qual foi nomeada a Curadoria Especial, que apresentou contestação por negativa geral, ID n. 179682540.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Inicialmente, observo que as requeridas FIBRA FORMA PISCINAS EIRELI e SCAVA PISCINAS LTDA forram devidamente citadas e não apresentaram resposta, motivo pelo qual decreto-lhes a revelia, conforme art. 344 do CPC.
Registre-se.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da requerida AGP Construções, não assiste razão à parte, haja vista que a autora pugna pelo reconhecimento de grupo econômico e desconsideração da personalidade jurídica para que a referida parte também seja responsabilizada em caso de eventual condenação.
Assim, em que pese não figurar como parte no negócio jurídico questionado, torna-se necessária a presença no polo passivo para que responda à pretensão de reconhecimento de grupo econômico e desconsideração da personalidade jurídica.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Superada a análise da preliminar deduzida, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, tornem os autos conclusos.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
01/02/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 16:17
Recebidos os autos
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31/01/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/01/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/01/2024 03:36
Decorrido prazo de SANDRA MARA SOUZA BESSA em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 20:07
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 19:56
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2023 22:11
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 18:40
Recebidos os autos
-
24/11/2023 18:40
Outras decisões
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16/11/2023 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/11/2023 10:03
Decorrido prazo de FIBRA FORMA PISCINAS EIRELI em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 10:03
Decorrido prazo de SCAVA PISCINAS LTDA em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 10:03
Decorrido prazo de SCAVA PISCINAS LTDA em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 23:55
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 03:21
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 23:48
Juntada de Petição de réplica
-
09/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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06/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 13:20
Recebidos os autos
-
04/10/2023 13:20
Outras decisões
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18/09/2023 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/09/2023 07:13
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 03:48
Decorrido prazo de SCAVA PISCINAS LTDA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:48
Decorrido prazo de SCAVA CONSTRUTORA LTDA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:48
Decorrido prazo de FIBRA FORMA PISCINAS EIRELI em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 09:00
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 20:36
Recebidos os autos
-
21/08/2023 20:36
Deferido o pedido de SANDRA MARA SOUZA BESSA - CPF: *35.***.*33-68 (AUTOR).
-
21/08/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
21/08/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 18:04
Decorrido prazo de AGP CONSTRUCOES, COMERCIO E CONSULTORIA EIRELI em 17/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:29
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 19:18
Recebidos os autos
-
04/08/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/08/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 18:28
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2023 20:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
21/12/2022 19:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2022 09:31
Expedição de Certidão.
-
10/12/2022 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/12/2022 05:25
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
18/11/2022 07:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2022 07:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de SCAVA CONSTRUTORA LTDA em 09/11/2022 23:59:59.
-
31/10/2022 08:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/10/2022 07:59
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 10:42
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
10/09/2022 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/09/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 05:22
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
05/09/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
04/09/2022 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2022 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2022 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2022 00:11
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
28/07/2022 15:33
Recebidos os autos
-
28/07/2022 15:33
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2022 06:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
26/07/2022 23:29
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2022 02:22
Publicado Despacho em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 14:56
Recebidos os autos
-
08/07/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 06:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
07/07/2022 00:27
Decorrido prazo de SANDRA MARA BESSA FERREIRA em 06/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 23:02
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:35
Publicado Despacho em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 13:05
Recebidos os autos
-
27/06/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 05:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
22/06/2022 23:26
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 13:52
Recebidos os autos
-
21/06/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 09:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
15/06/2022 22:52
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 22:41
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2022 07:16
Publicado Despacho em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
04/06/2022 18:22
Recebidos os autos
-
04/06/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 09:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
02/06/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2022 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2022 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2022 13:29
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 13:24
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 13:20
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 13:16
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 13:14
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 13:11
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
21/05/2022 19:51
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
12/05/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 10:57
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
26/04/2022 06:49
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 07:48
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
24/04/2022 20:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/04/2022 20:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/04/2022 20:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/04/2022 20:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
20/04/2022 10:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2022 18:40
Recebidos os autos
-
19/04/2022 18:40
Decisão interlocutória - recebido
-
19/04/2022 06:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
13/04/2022 19:47
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
12/04/2022 00:30
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
11/04/2022 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 09:02
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 08:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/04/2022 15:50
Recebidos os autos
-
08/04/2022 15:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/04/2022 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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