TJDFT - 0728534-35.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0728534-35.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698) AUTOR: ARTHUR CARLOS FERREIRA JUNIOR REU: SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA, GISELE WEBER SEBBA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor ARTHUR CARLOS FERREIRA JUNIOR em face de SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA e GISELE WEBER SEBBA - ME.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Intime-se a parte devedora, por DJe, na pessoa de seu(ua) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - > -
26/08/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2025 20:13
Recebidos os autos
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25/08/2025 20:13
Deferido o pedido de ARTHUR CARLOS FERREIRA JUNIOR - CPF: *72.***.*30-63 (AUTOR).
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19/08/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/08/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 17:32
Juntada de Petição de certidão
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15/08/2025 13:41
Recebidos os autos
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15/08/2025 13:41
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/08/2025 14:26
Juntada de Certidão
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09/08/2025 04:34
Processo Desarquivado
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08/08/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 19:48
Recebidos os autos
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24/07/2025 19:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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17/07/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/07/2025 15:07
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 03:34
Decorrido prazo de GISELE WEBER SEBBA - ME em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:34
Decorrido prazo de SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 14/07/2025 23:59.
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16/06/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:37
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 16:54
Recebidos os autos
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09/06/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:54
Julgado procedente o pedido
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19/12/2024 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/12/2024 15:28
Juntada de Certidão
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18/12/2024 15:28
Juntada de Alvará de levantamento
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17/12/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 18:36
Recebidos os autos
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02/12/2024 18:36
Deferido o pedido de PAULO EMANUEL FERNANDES SOUSA - CPF: *04.***.*04-79 (PERITO).
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27/11/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/11/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:29
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 16:12
Recebidos os autos
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12/11/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/11/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de GISELE WEBER SEBBA - ME em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de GISELE WEBER SEBBA - ME em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 16:10
Recebidos os autos
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15/10/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/10/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0728534-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTHUR CARLOS FERREIRA JUNIOR REU: SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA, GISELE WEBER SEBBA - ME CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intimo as partes sobre as considerações apresentadas pelo perito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, anote-se conclusão.
ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
20/09/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:28
Recebidos os autos
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13/09/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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30/08/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 20:21
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
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26/07/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 16:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/07/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 14:19
Recebidos os autos
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24/07/2024 14:19
Deferido o pedido de PAULO EMANUEL FERNANDES SOUSA - CPF: *04.***.*04-79 (PERITO).
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17/07/2024 02:53
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:53
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:53
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0728534-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698) AUTOR: ARTHUR CARLOS FERREIRA JUNIOR REU: SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA, GISELE WEBER SEBBA - ME CERTIDÃO INTIMAÇÃO PERÍCIA Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) quanto aos dados da realização da perícia: Dia: 30/07/2024 Horário: 10horas da manhã Local: QNF 07, Casa 08, Taguatinga Norte, CEP: 72.125-570.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
12/07/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/07/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
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27/06/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 09:08
Recebidos os autos
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09/05/2024 09:08
Deferido o pedido de ARTHUR CARLOS FERREIRA JUNIOR - CPF: *72.***.*30-63 (AUTOR).
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26/04/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/04/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0728534-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTHUR CARLOS FERREIRA JUNIOR REU: SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA, GISELE WEBER SEBBA - ME CERTIDÃO Nos termos da Portaria da decisão de ID 188682520, intimo a parte REQUERIDA a se manifestar sobre a proposta de honorários periciais e a efetuar o depósito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
21/03/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0728534-35.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698) AUTOR: ARTHUR CARLOS FERREIRA JUNIOR REU: SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA, GISELE WEBER SEBBA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de realização de prova pericial.
Para tanto, nomeio o perito PAULO EMANUEL FERNANDES SOUSA, na modalidade arquitetura, CPF *04.***.*04-79, e-mail: [email protected], telefone: (61) 99851-6845, cujos dados se encontram na tabela de peritos deste tribunal.
Na realização da perícia técnica, deve o perito verificar se houve vício no serviço prestado, tanto na fabricação quanto na instalação dos produtos, o atual estado dos móveis, os motivos de deterioração dos bens e se falta algum serviço a ser prestado.
O ônus da prova é da parte REQUERIDA.
Por essa razão, deverá arcar com os honorários.
Intimem-se as partes para indicação dos assistentes técnicos e apresentação dos quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, bem como indicar o valor dos honorários periciais.
Vinda a proposta, intime-se a parte REQUERIDA para se manifestar e efetuar o depósito.
Aceitando o encargo e efetuado o depósito, intime-se o perito para realização da perícia e entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Cientifique-se que o profissional deve informar nos autos a data, local e horário do início dos trabalhos para ciência das partes.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
04/03/2024 17:26
Recebidos os autos
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04/03/2024 17:26
Deferido o pedido de SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-94 (REU).
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04/03/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/03/2024 04:03
Decorrido prazo de ARTHUR CARLOS FERREIRA JUNIOR em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0728534-35.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698) AUTOR: ARTHUR CARLOS FERREIRA JUNIOR REU: SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA, GISELE WEBER SEBBA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação proposta por ARTHUR CARLOS FERREIRA JUNIOR em face de SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA e GISELE WEBER SEBBA – ME.
O autor afirma que contratou junto as requeridas portas planejadas, moduladas de acordo com o projeto executivo apresentado no momento da contratação, sob medidas de alto padrão para a sua residência, com material completo para a instalação, e que deveriam ser entregues e instaladas pelas rés.
Relata que o valor total do projeto foi de R$42.000,00, parcelado em 4 vezes iguais, as quais foram quitadas; que informou, no dia 28/03/2022, que as portas já poderiam ser confeccionadas e instaladas; que, segundo a previsão contratual, a parte ré teria 60 dias a partir daquele momento para efetuar a entrega e 72h para iniciar a instalação, ou seja, teria que realizar a entrega até o dia 28/05/2022; diz que as portas não foram entregues no prazo, o que impossibilitou a mudança para a residência; e que a residência foi invadida e furtada, de forma que teve um prejuízo de R$1.500,00.
Acrescenta que, após muita insistência, as portas foram entregues no dia 06/07/2022 e a montagem/instalação somente teve início no dia 11/07 e fim no dia 19/07; que ficaram pendentes acabamentos, fechaduras e puxadores de algumas portas, tendo sido constatados alguns defeitos; que não foi concluída a entrega a montagem dos produtos contratados; que os móveis entregues e instalados já apresentam defeitos de instalação e de qualidade, e não correspondem ao projeto original do produto apresentado e ofertado quando da contratação; e que cancelou a contratação de uma porta, no valor de R$ 2.344,00, valor que ainda não foi devolvido.
Tece considerações acerca do direito aplicável e requer que as rés sejam condenadas solidariamente ao pagamento de indenização por perdas e danos no valor de R$ 5.000,00, considerando todo o serviço que não foi concluído, bem como a má qualidade do produto entregue; que as rés sejam condenadas ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00; e que as rés sejam compelidas a devolver o valor recebido a maior, no importe de R$ 2.344,00, acrescido de juros e correção monetária desde o recebimento.
A audiência de conciliação, realizada conforme ata de ID n. 174402834, restou infrutífera.
A parte requerida apresentou a contestação de ID n. 176590127, na qual alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da segunda requerida.
No mérito, aduz que ocorreu a decadência; que não houve vício no serviço prestado; que as partes convencionaram a ampliação do prazo de entrega, nos termos da cláusula 8 do contrato; que não há que se falar em atraso na entrega; que o autor solicitou a troca do projeto que já estava pronto 5 meses após a assinatura do contrato; que não há vício de instalação; que não há vício de fabricação; que não terminou os ajustes de acabamento por negativa do autor; que não possui responsabilidade quanto à invasão sofrida na casa; que cumpriu os termos do acordo; que não se passaram 98 dias como alega o autor; que o autor se recusou a receber a finalização dos serviços em 22 de julho; que houve arrependimento posterior do autor; que o autor não comprova que solicitou o cancelamento de uma porta; e que inexiste dano moral.
Por fim, pugna pelo acolhimento da preliminar e da prejudicial de mérito, e caso superada, pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
O autor se manifestou em réplica, ID n. 179642073, refutando os termos da contestação.
A parte ré foi intimada para regularizar a sua representação processual e juntou os documentos de ID n. 182608844 e n. 182612945.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da segunda requerida, entendo que a questão discutida nos autos se submete às disposições do Código de Defesa do Consumidor, de forma que, todos os fornecedores de serviços e produtos participantes da relação jurídica contratual são legitimados a responder, nos termos do art. 18 do CDC.
No caso dos autos, verifica-se que no orçamento e recibo de ID n. 164682543, bem como nos orçamentos de ID n. 164684096 e n. 164684110, e nos comprovantes de pagamento de ID n. 167977202, consta o CNPJ da segunda requerida, o que demonstra que participou da relação contratual e possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, pois é caracterizada como fornecedora (art. 3º do CDC).
Portanto, rejeito a referida preliminar.
Em relação à prejudicial de mérito da decadência, sabe-se que o prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC refere-se ao período de que dispõe o consumidor para exigir alguma das alternativas que lhe são conferidas nos incisos do art. 20 da mesma lei (a reexecução do serviço, a restituição da quantia paga, ou o abatimento proporcional do preço), o que não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má-execução do contrato.
No caso dos autos, o autor pretende a indenização por perdas e danos, considerando que o serviço não foi concluído e pela má qualidade do produto entregue, de forma que não se aplica o prazo decadencial, e sim o prazo prescricional, o qual não ocorreu.
Portanto, não acolho a prejudicial de mérito.
Superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Os pontos controvertidos são: 1) se houve vício no serviço prestado, tanto na fabricação quanto na instalação dos produtos e se houve atraso na entrega; 2) se o autor recusou a finalização dos serviços; 3) se houve o cancelamento de uma porta.
Considerando que se trata de relação se consumo, se mostra cabível a inversão do ônus da prova, pois há verossimilhança nas alegações autorais, especialmente considerando que o autor juntou documentos que demonstram a existência de defeitos nos serviços prestados, assim como atraso na entrega e instalação e, ainda, que há um crédito relativo a uma porta.
Assim sendo, ante o pedido deduzido na inicial, INVERTO o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código Consumerista, facultando às requeridas o prazo de 15 (quinze) dias para juntarem aos autos provas documentais, bem como para indicarem outras provas que pretendem produzir a fim de esclarecer os pontos controvertidos delimitados acima.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
31/01/2024 16:39
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/01/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/12/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 11:35
Recebidos os autos
-
30/11/2023 11:35
Outras decisões
-
28/11/2023 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/11/2023 17:32
Juntada de Petição de réplica
-
03/11/2023 02:27
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 04:21
Decorrido prazo de SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:21
Decorrido prazo de GISELE WEBER SEBBA - ME em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 17:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/10/2023 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
05/10/2023 17:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/10/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:49
Recebidos os autos
-
04/10/2023 09:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/09/2023 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 05:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/09/2023 05:13
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
21/08/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 06:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 06:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 06:14
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 06:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/08/2023 20:12
Recebidos os autos
-
18/08/2023 20:12
Outras decisões
-
09/08/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/08/2023 14:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 00:52
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 15:34
Recebidos os autos
-
13/07/2023 15:34
Determinada a emenda à inicial
-
13/07/2023 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/07/2023 16:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/07/2023 16:20
Recebidos os autos
-
12/07/2023 16:20
Declarada incompetência
-
12/07/2023 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
11/07/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 16:08
Recebidos os autos
-
10/07/2023 16:08
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
07/07/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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