TJDFT - 0706170-90.2019.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 20:25
Arquivado Provisoramente
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08/10/2024 20:25
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de RACHEL RHAYANNE FERREIRA GOMES em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de PEDRO OTAVIO FARBELOW DE OLIVEIRA em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0706170-90.2019.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: RACHEL RHAYANNE FERREIRA GOMES EXECUTADO: FERRI MARKETING AGENCIA DE VIAGENS ASSESSORIA E DESENVOLVIMENTO CULTURAL EIRELI - ME, IPB INTERCAMBIO E FRANQUIAS LTDA - ME, IPB INTERCAMBIO VILA MARIANA EIRELI - ME, FRANCISCO ANTONIO FERRI JUNIOR, RAPHAEL FERRI, PEDRO OTAVIO FARBELOW DE OLIVEIRA, GABRIEL BLANCO TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo executado PEDRO OTAVIO FARBELOW DE OLIVEIRA, ao ID 206177006, na qual a parte devedora sustenta nulidade em seu ato citatório.
Alega, ainda, que os antigos sócios PEDRO e FRANCISCO compunham o quadro societário e se retiraram da sociedade, ficando a sociedade sob a responsabilidade de GABRIEL BLANCO TAVARES.
Impugna a gratuidade de justiça deferida à autora.
Tece considerações acerca da carência da ação - ilegitimidade passiva ad causam; da ilegitimidade passiva do requerido FRANCISCO; da ilegitimidade passiva do requerido PEDRO; da desconsideração da personalidade jurídica inexistentes; da ausência de responsabilidade do sócio retirante.
Devidamente intimada para se manifestar, a parte exequente quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
A impugnação apresentada pela parte executada não merece acolhimento.
Isso porque a ilegitimidade de parte prevista no art. 525, § 1º, inc.
II, do CPC a ser suscitada na impugnação é para o cumprimento de sentença, e não para a ação de conhecimento, cuja condenação ao pagamento de quantia certa está acobertada pela coisa julgada.
Assim, rejeito a impugnação da parte executada.
De igual modo, não há que se falar em nulidade da citação, considerando que todas as providências disponíveis ao Juízo foram adotadas na tentativa de citação dos executados, conforme verificado na certidão de ID 168779639.
Portanto, rejeito a alegação de nulidade de citação.
Em relação à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada.
Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte exequente não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Por tais razões, rejeito a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento.
Desse modo, REJEITO a impugnação ao cumprimento de ID 206177006.
Preclusa a decisão, nada requerido, mantenho o processo suspenso nos termos da decisão de ID 206098244.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
10/09/2024 16:22
Recebidos os autos
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10/09/2024 16:22
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/08/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de RACHEL RHAYANNE FERREIRA GOMES em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de RACHEL RHAYANNE FERREIRA GOMES em 14/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 06:50
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 16:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/08/2024 14:21
Recebidos os autos
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01/08/2024 14:21
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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01/08/2024 14:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/07/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de RACHEL RHAYANNE FERREIRA GOMES em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:16
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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24/07/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706170-90.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RACHEL RHAYANNE FERREIRA GOMES EXECUTADO: FERRI MARKETING AGENCIA DE VIAGENS ASSESSORIA E DESENVOLVIMENTO CULTURAL EIRELI - ME, IPB INTERCAMBIO E FRANQUIAS LTDA - ME, IPB INTERCAMBIO VILA MARIANA EIRELI - ME, FRANCISCO ANTONIO FERRI JUNIOR, RAPHAEL FERRI, PEDRO OTAVIO FARBELOW DE OLIVEIRA, GABRIEL BLANCO TAVARES CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, CERTIFICO que o advogado constituído ao ID 204694701 pode acessar aos autos a qualquer tempo, independente de intimação ou abertura de prazo.
Aguarde-se, pois, o transcurso da parte autora determinado na decisão ID 204305649.
ROBERTA MAGALHAES DINIZ Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
22/07/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0706170-90.2019.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: RACHEL RHAYANNE FERREIRA GOMES EXECUTADO: FERRI MARKETING AGENCIA DE VIAGENS ASSESSORIA E DESENVOLVIMENTO CULTURAL EIRELI - ME, IPB INTERCAMBIO E FRANQUIAS LTDA - ME, IPB INTERCAMBIO VILA MARIANA EIRELI - ME, FRANCISCO ANTONIO FERRI JUNIOR, RAPHAEL FERRI, PEDRO OTAVIO FARBELOW DE OLIVEIRA, GABRIEL BLANCO TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise dos documentos juntados aos autos e da consulta ao sistema INFOSEG, em anexo, a qual mantenho em sigilo, verifica-se que RAFAEL FERRI, CPF *53.***.*85-91, sócio da empresa GTF CAPITAL AI LTDA, não é a mesma pessoa do executado RAPHAEL FERRI, CPF *27.***.*35-23, razão pela qual indefiro o pedido de penhora dos lucros e dividendos.
Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Eventual requerimento deverá vir acompanhado da planilha atualizada do débito.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
16/07/2024 17:11
Recebidos os autos
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16/07/2024 17:11
Indeferido o pedido de RACHEL RHAYANNE FERREIRA GOMES - CPF: *94.***.*52-34 (EXEQUENTE)
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15/07/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/07/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0706170-90.2019.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: RACHEL RHAYANNE FERREIRA GOMES EXECUTADO: FERRI MARKETING AGENCIA DE VIAGENS ASSESSORIA E DESENVOLVIMENTO CULTURAL EIRELI - ME, IPB INTERCAMBIO E FRANQUIAS LTDA - ME, IPB INTERCAMBIO VILA MARIANA EIRELI - ME, FRANCISCO ANTONIO FERRI JUNIOR, RAPHAEL FERRI, PEDRO OTAVIO FARBELOW DE OLIVEIRA, GABRIEL BLANCO TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para a análise do pedido de penhora, intime-se a parte exequente para juntar aos autos cópia dos atos constitutivos da empresa GTF CAPITAL AI LTDA, no qual conste a forma de distribuição dos lucros da sociedade.
Ressalto que o documento de ID n. 200169913 não se confunde com os atos constitutivos da pessoa jurídica.
Prazo de 15 (quinze) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
10/07/2024 18:57
Recebidos os autos
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10/07/2024 18:57
Outras decisões
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09/07/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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08/07/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0706170-90.2019.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: RACHEL RHAYANNE FERREIRA GOMES EXECUTADO: FERRI MARKETING AGENCIA DE VIAGENS ASSESSORIA E DESENVOLVIMENTO CULTURAL EIRELI - ME, IPB INTERCAMBIO E FRANQUIAS LTDA - ME, IPB INTERCAMBIO VILA MARIANA EIRELI - ME, FRANCISCO ANTONIO FERRI JUNIOR, RAPHAEL FERRI, PEDRO OTAVIO FARBELOW DE OLIVEIRA, GABRIEL BLANCO TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente noticia que o coexecutado RAPHAEL FERRI é sócio da empresa GTF CAPITAL AI LTDA, postulando a penhora dos lucros que o aludido executado tem a receber da sociedade.
Com apoio na regra do impulso oficial - art. 2º, CPC, e princípios da economia, celeridade e concentração dos atos processuais, foi realizada a pesquisa de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, em nome da parte executada, por meio do SNIPER.
Todavia, restou negativa a pesquisa SNIPER, conforme anexo.
Com efeito, a penhora de lucros e dividendos eventualmente destinados pela empresa ao executado exige prova mínima de que, efetivamente, a empresa esteja distribuindo os lucros com regularidade.
Portanto, intimo a parte exequente para que traga elementos que possam subsidiar o juízo quanto a essa questão, a fim de evitar diligências desnecessárias.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, e suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
01/07/2024 18:04
Recebidos os autos
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01/07/2024 18:04
Outras decisões
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20/06/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/06/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 14:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 19:56
Recebidos os autos
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14/06/2024 19:56
Indeferido o pedido de RACHEL RHAYANNE FERREIRA GOMES - CPF: *94.***.*52-34 (EXEQUENTE)
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14/06/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/06/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 13:23
Recebidos os autos
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13/06/2024 13:23
Deferido o pedido de RACHEL RHAYANNE FERREIRA GOMES - CPF: *94.***.*52-34 (EXEQUENTE).
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13/06/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706170-90.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RACHEL RHAYANNE FERREIRA GOMES EXECUTADO: FERRI MARKETING AGENCIA DE VIAGENS ASSESSORIA E DESENVOLVIMENTO CULTURAL EIRELI - ME, IPB INTERCAMBIO E FRANQUIAS LTDA - ME, IPB INTERCAMBIO VILA MARIANA EIRELI - ME, FRANCISCO ANTONIO FERRI JUNIOR, RAPHAEL FERRI, PEDRO OTAVIO FARBELOW DE OLIVEIRA, GABRIEL BLANCO TAVARES CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação recursal da decisão que iniciou a fase de cumprimento de sentença.
Igualmente, não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora.
Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
29/05/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/05/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 03:25
Decorrido prazo de GABRIEL BLANCO TAVARES em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:25
Decorrido prazo de PEDRO OTAVIO FARBELOW DE OLIVEIRA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:25
Decorrido prazo de RAPHAEL FERRI em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:25
Decorrido prazo de IPB INTERCAMBIO VILA MARIANA EIRELI - ME em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FERRI JUNIOR em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:25
Decorrido prazo de FERRI MARKETING AGENCIA DE VIAGENS ASSESSORIA E DESENVOLVIMENTO CULTURAL EIRELI - ME em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:25
Decorrido prazo de IPB INTERCAMBIO E FRANQUIAS LTDA - ME em 10/05/2024 23:59.
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18/03/2024 02:25
Publicado Edital em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO PRAZO: 20 DIAS A Doutora FERNANDA D AQUINO MAFRA, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Taguatinga, nos autos da Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), processo nº 0706170-90.2019.8.07.0007, em que são partes: Exeqüente - RACHEL RHAYANNE FERREIRA GOMES (CPF: *94.***.*52-34); ; Executado - FERRI MARKETING AGENCIA DE VIAGENS ASSESSORIA E DESENVOLVIMENTO CULTURAL EIRELI - ME (CNPJ: 14.***.***/0001-80); IPB INTERCAMBIO E FRANQUIAS LTDA - ME (CNPJ: 26.***.***/0001-45); IPB INTERCAMBIO VILA MARIANA EIRELI - ME (CNPJ: 17.***.***/0001-40); FRANCISCO ANTONIO FERRI JUNIOR (CPF: *68.***.*81-94); RAPHAEL FERRI (CPF: *27.***.*35-23); PEDRO OTAVIO FARBELOW DE OLIVEIRA (CPF: *60.***.*34-46); GABRIEL BLANCO TAVARES (CPF: *97.***.*78-07), Finalidade: INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO, nos termos do art. 513, §2º, inciso IV, do CPC, INTIMA o(a)(s) executado(a)(s): FERRI MARKETING AGENCIA DE VIAGENS ASSESSORIA E DESENVOLVIMENTO CULTURAL EIRELI - ME, IPB INTERCAMBIO E FRANQUIAS LTDA - ME, IPB INTERCAMBIO VILA MARIANA EIRELI - ME, FRANCISCO ANTONIO FERRI JUNIOR, RAPHAEL FERRI, PEDRO OTAVIO FARBELOW DE OLIVEIRA, GABRIEL BLANCO TAVARES, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para efetuar o pagamento do valor de R$ 53.677,70 (cinquenta e três mil e seiscentos e setenta e sete reais e setenta centavos), no prazo de 15 dias, referente à condenação, acrescido de custas, se houver, a ser atualizado até a data do pagamento, ficando ciente(s) de que não efetuando o pagamento no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523 do CPC.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, iniciam-se os 15 dias para que apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público.
Este Juízo tem sede na Área Especial nº 23, Setor C Norte, Avenida Samdu, Taguatinga/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Devedora, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Taguatinga/DF, 12 de março de 2024 16:54:13.
Eu, PATRICIA DENIA XAVIER, Servidor Geral, assino digitalmente por determinação da MMª.
Juíza de Direito.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. -
13/03/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:56
Expedição de Edital.
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12/03/2024 16:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2024 13:01
Recebidos os autos
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11/03/2024 13:01
Deferido o pedido de RACHEL RHAYANNE FERREIRA GOMES - CPF: *94.***.*52-34 (AUTOR).
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04/03/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706170-90.2019.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RACHEL RHAYANNE FERREIRA GOMES REU: FERRI MARKETING AGENCIA DE VIAGENS ASSESSORIA E DESENVOLVIMENTO CULTURAL EIRELI - ME, IPB INTERCAMBIO E FRANQUIAS LTDA - ME, IPB INTERCAMBIO VILA MARIANA EIRELI - ME, FRANCISCO ANTONIO FERRI JUNIOR, RAPHAEL FERRI, PEDRO OTAVIO FARBELOW DE OLIVEIRA, GABRIEL BLANCO TAVARES SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por RACHEL RHAYANNE FERREIRA GOMES em desfavor de FERRI MARKETING AGÊNCIA DE VIAGENS ASSESSORIA E DESENVOLVIMENTO CULTURAL EIRELI - ME, IPB INTERCAMBIO E FRANQUIAS LTDA - ME, IPB INTERCAMBIO VILA MARIANA EIRELI - ME, FRANCISCO ANTONIO FERRI JUNIOR, RAPHAEL FERRI, PEDRO OTAVIO FARBELOW DE OLIVEIRA e GABRIEL BLANCO TAVARES, partes qualificadas nos autos.
A autora alega, em suma, que no dia 31/08/2018 comprou da primeira requerida um pacote de intercâmbio cultural (ID 33179492), contendo um curso com duração de 25 semanas na instituição de ensino DCE – Dublin Centre of Education, na Irlanda (ID 33180055), incluindo deslocamento aéreo de Guarulhos/SP, no dia 06/02/2019, para Amsterdam e, em seguida, saindo de Amsterdam para Dublin, com retorno programado para o dia 04/09/2019 (ID 33179503), incluído seguro bagagem e seguro-viagem.
Afirma que a viagem não ocorreu como programado, pois sua passagem foi reconfigurada de última hora, a bagagem foi danificada e, ao chegar no local de destino, descobriu que o curso que seria ministrado na instituição de ensino DCE – Dublin Centre of Education não fora pago pela ré, tendo sido informada que foi alterado para outra instituição de ensino, a LIFFEY COLLEGE.
Ao se dirigir até a coordenação desta, a requerente foi comunicada que o documento que portava seria falso e que ela não havia sido matriculada no curso (ID 33179613).
Afirma que tentou contato com as requeridas, desesperadamente, para alcançar uma solução para os problemas, sem êxito.
Diz que ficou descapitalizada, pois empregou os valores que possuía para pagar o curso, e passou a oferecer serviços de faxineira em residências da vizinhança, em troca de dinheiro para custear sua alimentação e hospedagem.
Acredita que sua passagem de retorno para o Brasil possa ter sido igualmente fraudada, o que tem lhe gerado sofrimento com a hipótese de não conseguir retornar na data programada.
Em razão disso requer: (i) em sede de tutela antecipada de urgência, a constrição de ativos das requeridas, via Bacenjud, até o limite de 62.000,00; (ii) que o valor bloqueado seja destacado para pagar a instituição de ensino, como forma de reembolso para que a mesma possa se manter até a data programada para retorno; (iii) condenação das requeridas ao pagamento de R$ 12.000,00 a título de dano material, podendo este valor ser elevado, caso a requerente seja despejada e/ou deportada da Irlanda para o Brasil, e caso seja constatado que as passagens de volta para o Brasil não tiverem sido a pagas pelas requeridas, bem como eventuais novas consequências materiais no curso do processo; (iv) condenação das requeridas a título de danos morais, no valor de R$ 50.000,00; (v) seja o contrato firmado declarado nulo.
Decisão de tutela antecipada no ID 33198507, indeferiu o pedido.
Foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Ao ID 33947651, a parte autora juntou aos autos cópia do boletim de ocorrência.
Sobreveio citação por edital (ID 169003394) e contestação por negativa geral da Curadoria Especial (ID 176221663).
Devidamente intimada para informar se houve o regular retorno ao Brasil na data programada no pacote de intercâmbio adquirido, bem como se recebeu a passagem de volta, a parte autora noticiou, ao ID 178569721, não ter recebido a passagem de volta, embora prevista no pacote de intercâmbio, não tendo, até o momento, retornado para o Brasil.
Decisão saneadora ao ID 179895370.
A parte autora juntou documentos e prestou esclarecimentos ao ID 184859687.
A seguir vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
Não há preliminares pendentes de análise.
Passo ao mérito, anotando que a presente demanda revela negócio jurídico entre consumidor e fornecedor de serviços, portanto, aplicável o Código Consumerista à hipótese.
Conforme breve relato, a autora pretende ser indenizada, materialmente e moralmente, por descumprimento do contrato firmado com os réus, cujo objeto era “contrato de prestação de serviços de agenciamento de intercâmbio para brasileiros”, ID 33179492.
Apesar da contestação ofertada pela Curadoria Especial, fato é reconhecer que os documentos juntados pela autora comprovam a contratação, o descumprimento do pacto e os danos vivenciados em razão de tal descumprimento.
Com efeito, o contrato juntado a inicial, já referido, noticia que as empresas rés venderam à autora, em 31/08/2018, um pacote de intercâmbio cultural, com duração de 25 semanas, que compreendia o pagamento do curso, as passagens aéreas de Guarulhos para Amsterdam e de Amsterdam para Dublin, na Irlanda, ida no dia 6/2/2019 e volta em 4/9/2019.
Nada obstante, a parte ré somente pagou a passagem de ida até o destino, ID 33179566; não pagou o curso, ID 33179627, e não pagou a passagem de volta, conforme contrato, razão inclusive pela qual a autora até hoje encontra-se em Dublin; nem prestou qualquer assessoria à autora que, chegando ao destino, viu-se numa situação desesperadora, sem ter lugar para ir ou ficar, num país estranho, usando suas reservas financeiras destinadas a alimentação para pagar o curso tão sonhado.
Verifica-se, também, que a ré não contratou o seguro-viagem prometido, conforme ID 33179589, e que embora tenha reconhecido a sua inadimplência, conforme Ids 33179597, 33179605, 33179627, não resolveu o problema da autora, com o curso, gastos de alimentação, estadia e locomoção, nem enviou a passagem para que a autora pudesse retornar ao Brasil.
Assim sendo, resta evidente a inadimplência da requerida, autorizando-se a resolução do contrato, com retorno das partes ao status quo ante e reparação de perdas e danos, nos termos do art. 475 do Código Civil.
Os pagamentos feitos pela autora aos requeridos constam dos extratos de ID 184859690, nos seguintes valores, R$ 6.990,00, em 03/09/2018, mais R$ 2.000,00, em 05/10/2018, mais R$ 2.940,84, em 11/10/2018, totalizando R$ 11.930,84, valores que deverão ser devolvidos pelos réus, à autora, devidamente acrescidos de correção monetária pelo INPC, desde cada pagamento, e de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Anote-se que embora os réus tenham arcado com o pagamento da passagem de ida, entende-se não ser devida qualquer devolução pela autora aos réus, a esse título, porque o cumprimento dessa parte ínfima do contrato não trouxe qualquer benefício à autora/consumidora, estudante de apenas 26 anos à época, que se viu num país estranho, sem estadia, sem alimentação, sem dinheiro para pagar o curso que já deveria estar pago.
Vajamos os alegados danos.
O dano material pretendido diz respeito ao reembolso dos valores pagos, o que já foi reconhecido como devido, por força da resolução contratual.
O pedido de dano moral também merece acolhimento.
Isso porque, embora o simples descumprimento contratual não seja suficiente para caracterizar o dano extrapatrimonial indenizável, fato é que a situação vivenciada pela autora, até os dias atuais extrapola, e muito, os aborrecimentos toleráveis a esse tipo de inadimplência.
Com efeito, a autora era estudante à época da contratação, juntou suas economias para a realização do sonho de estudar no exterior através de um programa de intercâmbio, foi parar num país totalmente estranho, não teve o suporte necessário, financeiro ou moral, por parte das empresas rés e seus sócios, precisou inclusive se empregar como faxineira para conseguir custear sua estadia e se alimentar, além de fazer o curso acadêmico, que deveria ser pago pelas rés, mas que pagou com recursos próprios e emprestados de familiares e amigos, enviados pela família da autora, que se encontra até hoje naquele país, conforme Ids 184859687.
A parte ré, além de descumprir suas obrigações contratuais, possivelmente por má gestão de seus recursos, ainda tentou ludibriar a autora, enviando-lhe uma carta falsa de recomendação ao Instituto de Ensino (Liffey), o que fez com que a autora passasse por mais essa situação humilhante, perante o coordenador da referida escola, que lhe informou que há mais de um ano daquela data já não estariam mais trabalhando com as empresas rés.
Toda essa situação demonstra inegável violação dos direitos de personalidade da autora a caracterizar o dever de indenizar.
No que diz com a fixação do quantum indenizatório, além de observar a situação concreta, tais como a conduta das partes, as condições sociais e econômicas das partes ofendida e da ofensora, a gravidade do dano, o grau de culpa dos réus, além dos princípios pedagógico, compensatório e preventivo, deve-se atentar para a extensão do dano moral causado e a proibição do enriquecimento ilícito.
No caso em exame, os réus, além de descumprirem o contrato, ainda ludibriaram a autora, prometendo remessas de dinheiro como ajuda de custo até a solução do problema, que nunca se resolveu, agindo com extremo ardil e vileza, de modo que se entende necessária a fixação de valor compatível com a extensão do dano, que perdura até os dias atuais.
Assim considerado, fixo o valor indenizatório em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Tal montante deverá ser corrigido com juros de 1% ao mês, desde a data do ajuizamento da ação, e a correção monetária a partir do arbitramento.
Anote-se, por fim, que a responsabilidade solidária de todos os requeridos resta patente, já que a desconsideração da personalidade jurídica das empresas rés, disciplinada pelo art. 28, § 5º, do CDC, pode ser levada a efeito sempre que restar comprovado que a autonomia e a independência da personalidade jurídica constituem impeditivos para a satisfação dos legítimos interesses do consumidor, conforme a Teoria Menor, como ocorre nessa hipótese, autorizando-se a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilização dos sócios, ora requeridos.
DISPOSITIVO Por todos os fundamentos acima aduzidos, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL, para CONDENAR os réus FERRI MARKETING AGÊNCIA DE VIAGENS ASSESSORIA E DESENVOLVIMENTO CULTURAL EIRELI - ME, IPB INTERCAMBIO E FRANQUIAS LTDA - ME, IPB INTERCAMBIO VILA MARIANA EIRELI - ME, FRANCISCO ANTONIO FERRI JUNIOR, RAPHAEL FERRI, PEDRO OTAVIO FARBELOW DE OLIVEIRA e GABRIEL BLANCO TAVARES, ao pagamento à autora dos seguintes valores: (1) R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, valor a ser acrescido de correção monetária a partir da data da publicação desta sentença e de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do ajuizamento da ação. (2) R$ 11.930,84 (onze mil, novecentos e trinta reais e oitenta e quatro centavos), devidamente acrescidos de correção monetária pelo INPC, desde cada pagamento, e de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Pela sucumbência, CONDENO os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, conforme art. 85, § 2º do CPC.
Transitada em julgado, nada mais pedido, arquivem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
29/02/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 15:38
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
29/02/2024 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/02/2024 14:03
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
28/02/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 16:49
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:49
Julgado procedente o pedido
-
05/02/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706170-90.2019.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RACHEL RHAYANNE FERREIRA GOMES REU: FERRI MARKETING AGENCIA DE VIAGENS ASSESSORIA E DESENVOLVIMENTO CULTURAL EIRELI - ME, IPB INTERCAMBIO E FRANQUIAS LTDA - ME, IPB INTERCAMBIO VILA MARIANA EIRELI - ME, FRANCISCO ANTONIO FERRI JUNIOR, RAPHAEL FERRI, PEDRO OTAVIO FARBELOW DE OLIVEIRA, GABRIEL BLANCO TAVARES DESPACHO Não há necessidade de produção de outras provas, além das já constantes dos autos.
Anote-se a conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - ; -
01/02/2024 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/02/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 16:40
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/01/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:25
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 07:39
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 14:42
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/11/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/11/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 02:54
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 19:50
Recebidos os autos
-
26/10/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/10/2023 09:25
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 18:19
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 04:07
Decorrido prazo de GABRIEL BLANCO TAVARES em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:07
Decorrido prazo de PEDRO OTAVIO FARBELOW DE OLIVEIRA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:07
Decorrido prazo de IPB INTERCAMBIO E FRANQUIAS LTDA - ME em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:07
Decorrido prazo de FERRI MARKETING AGENCIA DE VIAGENS ASSESSORIA E DESENVOLVIMENTO CULTURAL EIRELI - ME em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:07
Decorrido prazo de IPB INTERCAMBIO VILA MARIANA EIRELI - ME em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:07
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FERRI JUNIOR em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:07
Decorrido prazo de RAPHAEL FERRI em 16/10/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:00
Publicado Edital em 22/08/2023.
-
22/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 16:12
Expedição de Edital.
-
17/08/2023 17:32
Recebidos os autos
-
17/08/2023 17:32
Outras decisões
-
16/08/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/08/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:17
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 19:01
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 15:53
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 19:33
Expedição de Carta.
-
15/12/2022 20:14
Recebidos os autos
-
15/12/2022 20:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/12/2022 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/12/2022 08:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/12/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 12:26
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 01:30
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 13:48
Recebidos os autos
-
28/11/2022 13:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/10/2022 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/10/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:53
Publicado Certidão em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
11/10/2022 17:35
Expedição de Certidão.
-
24/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
21/09/2022 22:33
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 12:25
Expedição de Carta.
-
19/04/2022 20:10
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 00:40
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
13/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 13:53
Recebidos os autos
-
11/04/2022 13:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/03/2022 06:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
28/03/2022 21:10
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 19:05
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 17:46
Expedição de Ofício.
-
15/02/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 00:30
Publicado Despacho em 14/02/2022.
-
12/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 15:46
Recebidos os autos
-
10/02/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
07/02/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 17:34
Recebidos os autos
-
04/02/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 05:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
01/02/2022 21:48
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 00:36
Publicado Certidão em 01/02/2022.
-
31/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
27/01/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 16:19
Expedição de Certidão.
-
21/12/2021 21:47
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 18:55
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 19:00
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 16:01
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 10:29
Expedição de Ofício.
-
07/10/2021 12:57
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 18:50
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 18:14
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 17:39
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 17:49
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 09:46
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 08:16
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 08:10
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 16:49
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 17:41
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 17:51
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 13:09
Expedição de Certidão.
-
25/05/2021 11:42
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 08:58
Expedição de Carta.
-
30/04/2021 09:30
Recebidos os autos
-
30/04/2021 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 10:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
26/04/2021 23:50
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 02:29
Publicado Certidão em 16/04/2021.
-
15/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
13/04/2021 19:03
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 18:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/04/2021 18:31
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 19:07
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 17:53
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 16:27
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 14:35
Expedição de Ofício.
-
11/02/2021 14:28
Expedição de Ofício.
-
08/02/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 19:34
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 17:38
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 11:28
Expedição de Certidão.
-
10/12/2020 21:29
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2020 03:12
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 07/12/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2020 17:37
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 16:26
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 03:34
Publicado Certidão em 02/12/2020.
-
01/12/2020 04:23
Decorrido prazo de CEB DISTRIBUIÇÃO S/A em 30/11/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
-
29/11/2020 16:35
Expedição de Certidão.
-
26/11/2020 17:15
Expedição de Mandado.
-
23/11/2020 16:56
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 17:52
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 14:17
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 14:10
Expedição de Ofício.
-
18/11/2020 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 13:57
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 15:02
Recebidos os autos
-
09/11/2020 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 07:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
06/11/2020 22:30
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 02:28
Publicado Decisão em 28/10/2020.
-
28/10/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
-
26/10/2020 14:38
Recebidos os autos
-
26/10/2020 14:38
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2020 06:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
23/10/2020 19:15
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 02:31
Publicado Certidão em 16/10/2020.
-
16/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 13:02
Juntada de Certidão
-
12/06/2020 19:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/03/2020 16:29
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 14:29
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 09:29
Juntada de Certidão
-
19/02/2020 19:05
Expedição de Ofício.
-
14/02/2020 17:33
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 15:12
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 15:11
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 15:37
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 15:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/08/2019 13:22
Expedição de Carta.
-
02/08/2019 15:49
Recebidos os autos
-
02/08/2019 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2019 12:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
01/08/2019 12:06
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2019 16:46
Decorrido prazo de RACHEL RHAYANNE FERREIRA GOMES em 30/07/2019 23:59:59.
-
23/07/2019 06:05
Publicado Certidão em 23/07/2019.
-
22/07/2019 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2019 13:21
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 08:05
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 21:02
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 20:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/07/2019 20:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/07/2019 20:01
Juntada de Certidão
-
11/07/2019 19:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/07/2019 19:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/07/2019 19:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/07/2019 20:22
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 20:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/07/2019 20:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/07/2019 20:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/06/2019 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2019 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2019 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2019 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2019 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2019 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2019 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2019 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2019 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2019 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2019 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2019 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2019 13:44
Juntada de Certidão
-
17/06/2019 19:59
Publicado Decisão em 17/06/2019.
-
15/06/2019 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2019 03:37
Publicado Despacho em 13/06/2019.
-
15/06/2019 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2019 19:39
Juntada de Certidão
-
14/06/2019 17:55
Expedição de Certidão.
-
14/06/2019 17:55
Juntada de Certidão
-
13/06/2019 14:50
Recebidos os autos
-
13/06/2019 14:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/06/2019 17:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
12/06/2019 17:34
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2019 16:14
Recebidos os autos
-
11/06/2019 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2019 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
11/06/2019 11:55
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2019 07:20
Publicado Certidão em 07/06/2019.
-
06/06/2019 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2019 14:31
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 09:53
Expedição de Certidão.
-
04/06/2019 09:53
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 09:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/06/2019 09:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/06/2019 09:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/06/2019 09:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/06/2019 09:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/06/2019 09:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/06/2019 09:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/05/2019 16:22
Decorrido prazo de FERRI MARKETING AGENCIA DE VIAGENS ASSESSORIA E DESENVOLVIMENTO CULTURAL EIRELI - ME em 28/05/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 16:22
Decorrido prazo de IPB INTERCAMBIO E FRANQUIAS LTDA - ME em 28/05/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 16:22
Decorrido prazo de IPB INTERCAMBIO VILA MARIANA EIRELI - ME em 28/05/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 16:22
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FERRI JUNIOR em 28/05/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 16:22
Decorrido prazo de RAPHAEL FERRI em 28/05/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 16:22
Decorrido prazo de PEDRO OTAVIO FARBELOW DE OLIVEIRA em 28/05/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 16:22
Decorrido prazo de GABRIEL BLANCO TAVARES em 28/05/2019 23:59:59.
-
23/05/2019 19:04
Publicado Decisão em 23/05/2019.
-
23/05/2019 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2019 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2019 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2019 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2019 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2019 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2019 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2019 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2019 12:21
Recebidos os autos
-
21/05/2019 12:21
Decisão interlocutória - recebido
-
20/05/2019 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
20/05/2019 13:17
Expedição de Certidão.
-
20/05/2019 13:17
Juntada de Certidão
-
15/05/2019 15:39
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
15/05/2019 11:29
Expedição de Certidão.
-
15/05/2019 11:29
Juntada de Certidão
-
09/05/2019 21:34
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2019 03:18
Publicado Decisão em 07/05/2019.
-
06/05/2019 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2019 14:19
Recebidos os autos
-
30/04/2019 14:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2019 12:56
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 5ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
30/04/2019 12:55
Juntada de Certidão
-
30/04/2019 11:45
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
30/04/2019 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2019
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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