TJDFT - 0702176-78.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/09/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 11:22
Juntada de Petição de certidão
-
27/08/2025 18:26
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 11:41
Recebidos os autos
-
25/04/2025 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/04/2025 13:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2025 02:41
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 03:15
Decorrido prazo de MILSON FERREIRA DE OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 20:39
Juntada de Petição de apelação
-
26/02/2025 20:31
Publicado Sentença em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 18:51
Recebidos os autos
-
21/02/2025 18:51
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2024 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/08/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 20:00
Recebidos os autos
-
29/08/2024 20:00
Outras decisões
-
26/08/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MILSON FERREIRA DE OLIVEIRA em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0702176-78.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) REQUERENTE: MILSON FERREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: IMPRIME SERVICES LTDA - ME, MILENIO GRAFICA E PAPELARIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MILSON FERREIRA DE OLIVEIRA em face de IMPRIME SERVICES LTDA - ME e outros, partes qualificadas nos autos.
O autor alega, em suma, que é proprietário do imóvel descrito na inicial, mas o cedeu em comodato verbal às empresas requeridas, que não vêm adimplindo com o pagamento de taxas de IPTU e de condomínio.
Defende que realizou o pagamento de R$ 4.736,72 referente a parcelas de condomínio dos meses de julho, setembro e outubro de 2023, além de R$ 2.214,09 a título de IPTU, referente a cotas 04, 05 e 89, mas que ainda estão em aberto os valores de R$ 4.509,14 de condomínio, referente aos meses de novembro e dezembro de 2023, e janeiro de 2024.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer: a) a condenação das rés ao pagamento de R$ 6.905,81; b) a condenação ao pagamento das parcelas de condomínio e IPTU vencidas e não pagas até a presente data, no montante de R$ 4.509,14, bem como as vincendas e eventualmente inadimplidas no curso do processo.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 194184179.
Os réus ofertaram defesa, modalidade contestação no ID 196759313.
No mérito, aduzem que as empresas estão tentando se restabelecer, motivo pelo qual não conseguiram adimplir com as dívidas.
Defende que o autor não é o único proprietário do bem, mas que a Senhora Aurilene é coproprietária e esta, por sua vez, acordou o direito de comodato.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos, bem como a extinção da demanda, haja vista a necessidade de discussão quanto à legitimidade do polo ativo e passivo.
Réplica, ID 199943477, reiterando os argumentos da inicial.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
INDEFIRO a gratuidade de justiça aos réus, tendo em vista que são pessoas jurídicas do ramo empresarial, sendo certo que não há em seu favor presunção de hipossuficiência, que deve ser comprovada com a juntada de documentos hábeis a comprová-la, nos termos da súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, é evidente que os documentos de ID n. 196759317 e 196759318 não comprovam a miserabilidade econômica, já que demonstram as vendas e serviços realizados pelos réus, sem indicar eventual incapacidade de adimplir com as custas processuais.
No mais, as partes foram devidamente intimadas, por meio do ID 202840324, a apresentarem os documentos necessários ao deferimento do benefício, mas quedaram-se inertes, o que demonstra a falta de interesse no deferimento do pedido.
Do mesmo modo, não há de se falar em ilegitimidade ativa do autor, já que os próprios réus afirmam ser ele coproprietário do imóvel.
Dessa forma, é parte legítima para figurar no polo ativo da lide.
Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, haja vista que a discussão se restringe ao direito aplicável, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Em relação à representação das partes, verifico que não consta dos autos cópia dos atos constitutivos da pessoa jurídica MILENIO GRAFICA E PAPELARIA LTDA.
Do mesmo modo, a procuração de ID 194100349 não é válida, uma vez que a assinatura eletrônica a ela oposta não é certificada por autoridade certificadora ICP-BRASIL.
Portanto, intimo a ré MILENIO GRÁFICA E PAPELARIA LTDA a colacionar aos autos cópia de seus atos constitutivos e nova procuração, com assinatura manual digitalizada em sua integralidade (sem montagem ou colagem), OU com assinatura eletrônica qualificada, lançada mediante uso de certificado digital de padrão ICP-Brasil, sob pena de ter sua revelia decretada, com fulcro no art. 76, §1º, II, do Código de Processo Civil.
Prazo de 5 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
30/07/2024 14:51
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:51
Gratuidade da justiça não concedida a IMPRIME SERVICES LTDA - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-07 (REQUERIDO), MILENIO GRAFICA E PAPELARIA LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-63 (REQUERIDO).
-
30/07/2024 14:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/07/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/07/2024 05:31
Decorrido prazo de IMPRIME SERVICES LTDA - ME em 15/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 02:49
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702176-78.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MILSON FERREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: IMPRIME SERVICES LTDA - ME, MILENIO GRAFICA E PAPELARIA LTDA - ME DESPACHO Para análise do pedido de gratuidade de justiça, intimem-se as partes requeridas para juntarem aos autos balanço patrimonial para análise do requerimento de gratuidade de justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Vindo documento, dê-se vista à parte contrária, em igual prazo.
Após, venham os autos conclusos em saneador.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - ; -
03/07/2024 17:49
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/06/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:43
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 14:53
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/06/2024 16:25
Juntada de Petição de réplica
-
29/05/2024 15:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
20/05/2024 02:25
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702176-78.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MILSON FERREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: IMPRIME SERVICES LTDA - ME, MILENIO GRAFICA E PAPELARIA LTDA - ME CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
Sem prejuízo, ante atribuição de SIGILO ao documento de ID 196759330 por parte do(a) advogado(a) e que a presente ação não tramita de tal modo, anoto conclusão para apreciação judicial.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
15/05/2024 19:12
Recebidos os autos
-
15/05/2024 19:12
Outras decisões
-
15/05/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/05/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 20:43
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 16:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/04/2024 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
22/04/2024 16:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/04/2024 15:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/04/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 02:28
Recebidos os autos
-
21/04/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/04/2024 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/04/2024 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/03/2024 02:34
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702176-78.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MILSON FERREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: IMPRIME SERVICES LTDA - ME, MILENIO GRAFICA E PAPELARIA LTDA - ME CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NUVIMEC, designada para o dia 22/04/2024 16:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_24_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. 10.
Considerando a necessidade de dar cumprimento ao contido na Portaria Conjunta de n. 45/2021 deste Tribunal, neste Fórum está disponibilizada sala passiva reservada para a realização de atos processuais por meio de videoconferência, especialmente depoimentos, e para viabilizar, ao jurisdicionado excluído digitalmente, acesso aos serviços remotos oferecidos pela Instituição.
Esclarecemos que jurisdicionado excluído digitalmente é aquele que não dispõe de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral * datado e assinado eletronicamente * -
05/03/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0702176-78.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) REQUERENTE: MILSON FERREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: IMPRIME SERVICES LTDA - ME, MILENIO GRAFICA E PAPELARIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda.
Em cumprimento ao art. 334 do Código de Processo Civil, designe-se data para realização de audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se.
Fica desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão.
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória.
Se infrutíferas as diligências, intime-se a parte autora a dizer a localização do requerido para fins de citação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
Na hipótese de manifestação por local incerto e não sabido, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais.
Em sendo o caso de expedição de carta precatória ou de edital de citação, fica dispensada, desde já, a audiência de conciliação, diante da baixa probabilidade de comparecimento da parte requerida no ato, sem prejuízo de futura marcação, caso de interesse das partes.
Nesta hipótese, deverá a parte requerida ser citada para apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
04/03/2024 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 18:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/03/2024 17:00
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:00
Recebida a emenda à inicial
-
01/03/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/02/2024 15:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0702176-78.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) REQUERENTE: MILSON FERREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: IMPRIME SERVICES LTDA - ME, MILENIO GRAFICA E PAPELARIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial a fim de especificar nos pedidos a parte requerida a quem corresponde os respectivos débitos, considerando que o pedido deve ser certo e determinado, nos termos dos arts. 322 e 324, do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
01/02/2024 17:22
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:22
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2024 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/01/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
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