TJDFT - 0708831-03.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 13:15
Arquivado Provisoramente
-
06/08/2025 19:10
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708831-03.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REVEL: R&F CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, nos termos do art. 921, inciso III c/c art. 513, ambos do NCPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Considerando a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, excluindo-se o prazo de um ano de suspensão do processo, anoto que o termo final da prescrição intercorrente é o dia 30/05/2030 (art. 921, § 4º, CPC).
Decorrido o prazo de um ano de suspensão, arquive-se os autos, na forma do art. 921, § 2º, CPC.
Caso, após arquivados os autos e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exeqüente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º.
Após, faça-se conclusão.
Ficam desconstituídas eventuais penhoras nos autos, uma vez que inefetivas.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
29/07/2024 13:38
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:38
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/07/2024 13:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/07/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/07/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 16:57
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:57
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
12/07/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/07/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 20:16
Recebidos os autos
-
02/07/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 20:16
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
27/06/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/06/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 17:03
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:03
Outras decisões
-
18/06/2024 17:03
em cooperação judiciária
-
12/06/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/06/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 18:58
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 18:58
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
29/05/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/05/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:27
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:27
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
08/05/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/05/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 04:06
Decorrido prazo de R&F CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 02:55
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708831-03.2023.8.07.0007 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REVEL: R&F CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. em face de REVEL: R&F CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Intime-se a parte devedora, por DJe, ante art. 346, CPC, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + -
02/02/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 17:17
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/02/2024 17:48
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:48
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR).
-
01/02/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/02/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 18:01
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 18:01
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/01/2024 04:27
Processo Desarquivado
-
11/01/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 17:22
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2023 19:02
Recebidos os autos
-
15/08/2023 19:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
14/08/2023 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/08/2023 17:48
Transitado em Julgado em 08/08/2023
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de R&F CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 08/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:37
Publicado Sentença em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 20:06
Recebidos os autos
-
13/07/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 20:06
Julgado procedente o pedido
-
12/07/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/07/2023 19:00
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 10:00
Decorrido prazo de R&F CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:59
Decorrido prazo de R&F CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 06/07/2023 23:59.
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15/06/2023 08:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/06/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/06/2023 23:59.
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29/05/2023 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2023 15:46
Recebidos os autos
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22/05/2023 15:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/05/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 18:06
Recebidos os autos
-
10/05/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 18:06
Determinada a emenda à inicial
-
10/05/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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