TJDFT - 0704553-90.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
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12/04/2025 02:52
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS AAVB LTDA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:52
Decorrido prazo de ALMIR ALVES DE BRITO em 11/04/2025 23:59.
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07/04/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 22:29
Recebidos os autos
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31/03/2025 22:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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27/02/2025 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/02/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 11:45
Recebidos os autos
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30/04/2024 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/04/2024 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2024 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704553-90.2022.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) Assunto: Espécies de Contratos (9580) AUTOR: TRANSUL ASSESSORIA CONSULTORIA EM LOGISTICA EIRELI REQUERIDO: ALMIR ALVES DE BRITO, COMERCIAL DE ALIMENTOS AAVB LTDA CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) AUTORA e REQUERIDA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
03/04/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 20:41
Juntada de Petição de apelação
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08/03/2024 16:40
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2024 02:28
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
FERNANDA D AQUINO MAFRA Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704553-90.2022.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: TRANSUL ASSESSORIA CONSULTORIA EM LOGISTICA EIRELI REQUERIDO: ALMIR ALVES DE BRITO, COMERCIAL DE ALIMENTOS AAVB LTDA SENTENÇA Conheço dos embargos, posto que tempestivos.
Todavia, rejeito-os, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da sentença no que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos.
Além disso, não há a alegada contradição/obscuridade, haja vista que a sentença é clara quanto ao motivo pelo qual deixou de dar provimento ao pedido de aplicação da multa contratual.
Portanto, não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a sentença como lançada.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito / -
04/03/2024 14:08
Recebidos os autos
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04/03/2024 14:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/02/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/02/2024 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2024 02:23
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704553-90.2022.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: TRANSUL ASSESSORIA CONSULTORIA EM LOGISTICA EIRELI REQUERIDO: ALMIR ALVES DE BRITO, COMERCIAL DE ALIMENTOS AAVB LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte REQUERIDA a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
16/02/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 09:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2024 02:56
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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05/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704553-90.2022.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: TRANSUL ASSESSORIA CONSULTORIA EM LOGISTICA EIRELI REQUERIDO: ALMIR ALVES DE BRITO, COMERCIAL DE ALIMENTOS AAVB LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação monitória, ajuizada por TRANSUL ASSESSORIA, CONSULTORIA E GESTÃO EIRELI, em face de ALMIR ALVES DE BRITO e COMERCIAL DE ALIMENTOS AAVB LTDA, partes qualificadas conforme a petição inicial de Id.
Num. 18812088.
Narra a parte autora, em síntese, ser credora da quantia de R$ 984.708,55 (novecentos e oitenta e quatro mil, setecentos e oito reais e cinquenta e cinco centavos), relativa às cártulas de cheques emitidas pela parte ré, bem como dos valores de R$ 198.000,00 (cento e noventa e oito mil reais) e R$ 310.000,00 (trezentos e dez mil reais), relativos ao descumprimento de cláusulas constantes do contrato firmado entre as partes.
Afirma que o valor do débito atualizado é de R$ 1.492.708,55 (um milhão, quatrocentos e noventa e dois mil, setecentos e oito reais e cinquenta e cinco centavos).
Em sede de tutela definitiva, além dos pedidos de praxe, requer o recebimento da quantia atualizada de R$ 1.492.708,55 (um milhão, quatrocentos e noventa e dois mil, setecentos e oito reais e cinquenta e cinco centavos).
Emenda ao ID 120788763, com petição e documentos.
Citado, o réu ofertou embargos à monitória ao ID 126870909.
Alega, em suma, que em 17/07/2018, firmou com o Sr.
ADAIR (cedente dos títulos) o Instrumento Particular de Compra/Aquisição de Instalações Físicas e Outras Avenças, envolvendo o ponto comercial e instalações estabelecidas no imóvel da Rua Rio de Janeiro, Quadra 06, Lotes 15/18, Parque Marajó, Valparaíso de Goiás, adquiridos pelo valor de R$ 1.980.000,00 (um milhão novecentos e oitenta mil reais), que seriam pagos na forma disposta na Cláusula 2.1, itens “a”, “b”, “c” e “d”.
Diz que inobstante a desocupação do referido ponto comercial pelos terceiros, o imóvel estaria com fornecimento de energia cortado, em razão de débitos anteriores, de responsabilidade do vendedor, o que obrigou o embargante a adquirir geradores e combustíveis, por mais de 11 meses, a fim de possibilitar o funcionamento do seu supermercado, o que lhe resultou em prejuízo de cerca de 330 mil reais.
Após a cobrança, o vendedor se mostrou recalcitrante em restituir tal valo ao embargante, pelo que decidiu sustar as cártulas pendentes de compensação, em regular oposição pelo desacordo comercial, defendendo a exceção do contrato não cumprido.
Defende, ainda, que o autor não é terceiro de boa-fé, porque a devolução das cártulas se deu por desacordo comercial, portanto, sabia dos vícios que inquinavam a exigibilidade dos cheques.
Assim, requer o julgamento pela improcedência dos pedidos.
O autor/embargado ofertou impugnação aos embargos, alegando que não é necessária a declinação da causa debendi para cobrança de cheques prescritos.
Que não é possível alegar exceção de contrato não cumprido, pois a autora não descumpriu nenhuma obrigação com os réus.
Que adquiriu os créditos dos cheques do Sr.
Adair legitimamente.
Pedindo a rejeição dos embargos aviados pelo autor.
Saneador ao ID 130564110.
Em audiência de instrução, foi tomado o depoimento pessoal da empresa autora/embargada, juntado aos Ids 155480754 e 163559561.
Foram expedidos ofícios judiciais à ENEL, que respondeu, juntando documentos.
As partes ofertaram alegações finais. É o relato do necessário.
DECIDO.
Não há preliminares pendentes de análise, passo a questão de fundo.
Cuida-se de ação monitória ajuizada pela autora – cessionária de crédito, para cobrança de valores derivados de cessão de créditos de ID 120791650, cujo objeto é o anterior contrato de compra e venda de ponto comercial, firmado entre o cedente (Adair) e o Sr.
Almir Alves de Brito, ora embargante/réu, conforme ID 120788794 e 120791647.
O contrato de cessão de créditos, objeto desta monitória, dispõe que o cedente ADAIR JOSÉ DA SILVA, cede e transfere à cessionária TRANSUL, “todos os direitos, créditos, valores, multas e obrigações decorrentes do contrato inadimplido” celebrado entre ALMIR ALVES BRITO e ADAIR JOSÉ DA SILVA. É certo que o devedor, ora embargante, não foi comunicado do contrato de cessão de crédito, o que, no entanto, não o invalida, ao contrário do que defende o embargante, já que a notificação objetiva, apenas, prevenir o direito do devedor, em caso de pagamento ao originário credor. É dizer, a inexistência da notificação da cessão não obsta o direito do cessionário, já que o devedor não poderia se opor a concretização da cessão, de forma válida.
Nada obstante essa conclusão, segundo a dicção do art. 294 do Código Civil, “o devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente”.
No caso em exame, o devedor/embargante se defende da sua confessada inadimplência arguindo exceção de contrato não cumprido em desfavor do cessionário do crédito, o que se mostra possível, em tese, face o dispositivo legal acima transcrito.
Afirma o embargante, nesse norte, que o cedente não teria cumprido sua parte na obrigação, já que o imóvel não possuía energia, causando-lhe um prejuízo de R$ 331.269,65 com o aluguel de geradores e combustível, o que teria perdurado por 11 meses e o motivou a sustar os cheques, ante a negativa do cedente de pagar essas despesas.
Já o autor/embargado se limitou a dizer que não pode ser responsabilizado pela ilegal negativa da concessionária de energia de efetivar a religação da luz, sob alegação de dívidas pretéritas, pois se trata de obrigação pessoal, de responsabilidade dos anteriores inquilinos.
Todavia, no contrato originário firmado com o devedor/embargante, ID 126870936, houve sim a responsabilização pela entrega do imóvel livre e desembaraçado de dívidas, além do que há o dever implícito do vendedor de fazer boa a coisa vendida, aí incluindo-se a possibilidade de fornecimento de energia pela concessionária, mediante simples pedido do comprador, o que não ocorreu, já que foi necessário o ajuizamento de ação judicial.
Comprovou-se, ainda, por ocasião do início das atividades do embargante, em 12/11/2018, segundo pedido de religação de energia constante do documento de ID 126874061, pág. 23, que a energia do imóvel realmente estava desligada, e a concessionária exigiu o pagamento dos anteriores débitos para a religação, o que motivou o ajuizamento de demanda, cuja decisão judicial determinou o fornecimento de energia, independente do pagamento dos débitos anteriores, decisão proferida em março de 2019, cumprida em abril de 2019 (mesmo ID, pág. 28) Já a sustação dos cheques vincendos ocorreu em 18/12/2019, ID 126870942, ou seja, aproximadamente oito meses depois de ter o embargante conseguido religar a energia, sob alegação de que tentou receber os valores do cedente/vendedor, sem êxito, resolvendo, pois, suspender os pagamentos a partir de então.
A meu sentir, entretanto, tal prejuízo, que de fato existiu, mas em período menor, apenas cinco meses (11/2018 até 04/2019), não seria ato passível de justificar a suspensão de todos os pagamentos vincendos, aproximadamente R$ 800 mil reais no total, ante a desproporção dos valores em questão, não sendo aplicável, nesse caso, a exceção do contrato não cumprido prevista do art. 476 do Código Civil.
Além disso, poderia o embargante sustar os cheques, debitar por conta própria o valor do seu prejuízo, e consignar o restante em Juízo, nas respectivas datas de vencimento, a fim de não incidir em mora, mas preferiu simplesmente sustar todos os pagamentos, oito meses depois do restabelecimento da energia do supermercado, que já estava em pleno funcionamento, o que não se mostra legítimo e não pode ser admitido como forma de defesa em relação a sua confessada inadimplência.
De outra banda, o crédito do contrato foi cedido em 17/03/2022, conforme ID 120791650, e o embargado alega que nessa data não havia inadimplência, ante o restabelecimento da energia.
No entanto, até hoje o cedente não quitou o valor do prejuízo causado ao embargante pelo período de cinco meses, até religação da energia, portanto, na ocasião do repasse do crédito ao autor, havia sim discussão sobre a responsabilidade pelo prejuízo, de modo que o cessionário é responsável pela quitação dessa dívida, já que assumiu a posição do devedor originário no contrato firmado com o embargante.
O embargado ainda afirma que, na qualidade de cessionário de boa-fé, não teria como responder pela dívida do cedente, contudo, deve-se entender como cessionário de boa-fé aquele que ignora os vícios do negócio ou do título adquirido.
No caso em exame, não é possível alegar que a empresa cessionária não sabia desses vícios, leia-se, da inadimplência em relação ao prejuízo causado ao comprador/embargante, em razão da ausência de energia no estabelecimento, porque quem indicou o crédito à compra foi Sandro, filho do vendedor do ponto comercial, Sr.
Adair José, pessoa essa que prestou depoimento pessoal, na qualidade de preposto da empresa autora/embargada, o que já é suficiente para se demonstrar o estreito vinculo mantido entre todos eles, Adair, cedente do crédito, seu filho Sandro, preposto da empresa autora, e o dono da empresa Autora, Arnaldo, fazendo inverossímil a alegação quanto ao desconhecimento do imbróglio envolvendo a falta de energia do estabelecimento comercial objeto do contrato cedido.
Não fosse isso, é no mínimo suspeito que alguém aceite comprar um crédito de outrem, sem averiguar o motivo dessa venda, que foi feita com 50% de deságio, sendo evidente, pois, que o representante da autora sabia dos problemas envolvendo o negócio.
Destarte, rejeita-se a tese defensiva de exceção do contrato não cumprido, art. 476 do Código Civil, mas acolhe-se a tese da existência de dívida do cedente em relação ao embargante, dívida essa oposta ao cessionário, por força do art. 294 do Código Civil, entendendo-se, pois, que o pedido monitório deve ser parcialmente acolhido, para pagamento das parcelas ainda inadimplidas pelo embargante, representadas pelos cheques sustados e pelos demais valores inadimplidos, embora não representados por cheques.
Desse crédito, no entanto, deve-se abater o valor comprovadamente gasto com aluguel de geradores e de combustível, mas apenas do período que vai de novembro de 2018, quando foi pedida pelo embargante a religação da energia do imóvel, até abril de 2019, quando foi efetivamente cumprida a ordem de religar a energia, pois nesse período o imóvel ficou funcionando às custas do embargante, através de geradores, de forma indevida.
Em relação à multa contratual, porque tanto o embargante quanto o embargado infringiram os deveres do contrato, entende-se que não é devida qualquer multa, por nenhuma das partes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os embargos opostos e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para condenar o embargante/réu ao pagamento do valor de R$ 805.000,00, referente a 23 parcelas inadimplidas de R$ 35.000,00, valor que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária desde cada vencimento.
Deverá ser debitado desse valor o montante gasto pelo embargante com gerador e combustível, no período vai de novembro de 2018 até abril de 2019, em valores já comprovados pelas notas fiscais juntadas ao processo, valores que devem ser atualizados e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Pela sucumbência recíproca, mas não proporcional, tendo em vista os valores pedidos e deferidos, CONDENO as partes ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da condenação líquida atualizada (valor devido ao autor/embargado debitado do valor devido ao réu/embargante), na proporção de 80% a cargo do embargante/requerido e 20% a cargo do autor/embargado.
Transitada em julgado, nada mais pedido, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
P.I.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
01/02/2024 18:13
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:13
Julgado procedente em parte do pedido
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26/07/2023 00:30
Publicado Despacho em 26/07/2023.
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25/07/2023 07:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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21/07/2023 17:22
Recebidos os autos
-
21/07/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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20/07/2023 15:07
Juntada de Petição de alegações finais
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04/07/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 12:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/07/2023 00:13
Publicado Certidão em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 15:33
Juntada de Certidão
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28/06/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 17:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 09:59
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 16:32
Expedição de Ofício.
-
06/06/2023 15:26
Recebidos os autos
-
06/06/2023 15:26
Outras decisões
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06/06/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/06/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 00:27
Publicado Certidão em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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25/05/2023 18:18
Juntada de Certidão
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18/04/2023 13:25
Juntada de Certidão
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17/04/2023 13:25
Expedição de Ofício.
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13/04/2023 17:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/04/2023 16:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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13/04/2023 17:54
Deferido o pedido de ALMIR ALVES DE BRITO - CPF: *24.***.*99-25 (REQUERIDO).
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09/02/2023 01:27
Publicado Certidão em 09/02/2023.
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08/02/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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03/02/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 03:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/02/2023 02:24
Publicado Certidão em 02/02/2023.
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01/02/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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23/01/2023 06:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2023 10:22
Expedição de Mandado.
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20/01/2023 16:48
Expedição de Certidão.
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20/01/2023 16:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/04/2023 16:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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13/01/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 00:16
Decorrido prazo de ALMIR ALVES DE BRITO em 29/09/2022 23:59:59.
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30/09/2022 00:16
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS AAVB LTDA em 29/09/2022 23:59:59.
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08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
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08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
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06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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02/09/2022 19:32
Recebidos os autos
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02/09/2022 19:32
Decisão interlocutória - acolhimento de embargos de declaração
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19/07/2022 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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19/07/2022 16:49
Expedição de Certidão.
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19/07/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 02:22
Publicado Decisão em 12/07/2022.
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12/07/2022 02:22
Publicado Decisão em 12/07/2022.
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11/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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08/07/2022 15:45
Recebidos os autos
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08/07/2022 15:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/07/2022 10:31
Juntada de Certidão
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06/07/2022 07:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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06/07/2022 07:27
Decorrido prazo de ALMIR ALVES DE BRITO - CPF: *24.***.*99-25 (REQUERIDO), COMERCIAL DE ALIMENTOS AAVB LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-10 (REQUERIDO) e TRANSUL ASSESSORIA CONSULTORIA EM LOGISTICA EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-01 (AUTOR) em 06/07/2022.
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05/07/2022 20:31
Juntada de Petição de especificação de provas
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04/07/2022 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/06/2022 11:36
Juntada de Petição de especificação de provas
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29/06/2022 00:39
Publicado Despacho em 28/06/2022.
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29/06/2022 00:39
Publicado Despacho em 28/06/2022.
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29/06/2022 00:39
Publicado Despacho em 28/06/2022.
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28/06/2022 02:35
Decorrido prazo de ALMIR ALVES DE BRITO em 27/06/2022 23:59:59.
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27/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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27/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 15:15
Recebidos os autos
-
24/06/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 10:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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23/06/2022 10:38
Juntada de Petição de impugnação
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07/06/2022 00:56
Publicado Certidão em 07/06/2022.
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06/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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03/06/2022 15:16
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 15:10
Expedição de Certidão.
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03/06/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 15:54
Mandado devolvido dependência
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18/05/2022 15:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/05/2022 08:25
Expedição de Certidão.
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13/05/2022 05:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/05/2022 05:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/04/2022 07:49
Publicado Decisão em 25/04/2022.
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25/04/2022 07:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2022 07:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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20/04/2022 11:37
Recebidos os autos
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20/04/2022 11:37
Decisão interlocutória - recebido
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05/04/2022 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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05/04/2022 16:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2022.
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30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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28/03/2022 18:58
Recebidos os autos
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28/03/2022 18:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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18/03/2022 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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18/03/2022 14:04
Expedição de Certidão.
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18/03/2022 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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