TJDFT - 0012402-14.2009.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 03:26
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 25/07/2025 23:59.
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22/07/2025 09:19
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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17/07/2025 21:27
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 14:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/07/2025 03:16
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:18
Decorrido prazo de ADEMIO OLIVEIRA SANTOS em 09/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 13:04
Recebidos os autos
-
04/07/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/07/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 12:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/06/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:29
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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10/06/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 10:34
Recebidos os autos
-
10/06/2025 10:34
Deferido em parte o pedido de ADEMIO OLIVEIRA SANTOS - CPF: *55.***.*57-91 (INTERESSADO)
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10/06/2025 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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09/06/2025 10:04
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2025 10:04
Desentranhado o documento
-
07/06/2025 22:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/06/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
06/06/2025 17:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/05/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:26
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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10/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
07/05/2024 17:45
Processo Desarquivado
-
07/05/2024 17:44
Desentranhado o documento
-
07/05/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 18:32
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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25/04/2024 19:31
Juntada de Certidão
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25/04/2024 19:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/04/2024 18:24
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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25/04/2024 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/04/2024 17:15
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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25/04/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 16:51
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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19/04/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 06:38
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 06:38
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 11:11
Expedição de Ofício.
-
04/04/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:26
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0012402-14.2009.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POLIMIX CONCRETO LTDA EXECUTADO: ED MAX EMPREENDIMENTOS SUSTENTAVEIS LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por MASSA FALIDA DA ED MAX EMPREENDIMENTOS SUSTENTAVEIS LTDA - ME em face da sentença constante do ID 184585052, ao argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
A parte embargada, embora intimada, não se manifestou.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Na espécie, alega o embargante que a decisão restou omissa, por não ter se manifestado sobre o decreto de falência.
O recurso é tempestivo, e merece acolhimento, pois assiste razão quanto à omissão alegada.
Assim, acolho os embargos de declaração para revogar a decisão embargada e proferir sentença a seguir.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença movido por POLIMIX CONCRETO LTDA em desfavor da ED MAX EMPREENDIMENTOS SUSTENTAVEIS LTDA - ME., que levou à constituição do título judicial formalizado no id. 36552186.
Após o trânsito em julgado da ação de conhecimento, e iniciada a fase de cumprimento de sentença, por meio da petição de id. 36552188, a parte requerida comunicou o decreto de falência, e requereu a extinção do feito ao argumento de que os credores apresentaram impertinente pleito executivo (id. 181434748).
Intimada, a parte autora manifestou pela suspensão do cumprimento de sentença, id. 184403179.
Em relação à competência para a execução dos créditos, constituído o título judicial com o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos de conhecimento, conforme acima indicado, cessa-se a competência deste Juízo, tornando-se competência para a demanda executiva o juízo que decretou a falência.
Desse modo, tendo em vista a impossibilidade de prosseguimento da fase executiva, há que se interromper o regular processamento da demanda, com o arquivamento da ação.
Em todo caso, não havendo êxito na tentativa de habilitação do crédito, ou surgindo qualquer outro motivo que justifique o prosseguimento da ação, poderá a demandante solicitar o desarquivamento dos autos e a continuidade da fase executiva.
Ante o exposto, extingo o feito executivo, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC/15.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Proceda-se, se o caso, a desconstituição das penhoras determinadas nos presentes autos.
Fica facultado à parte autora, em todo caso, habilitar o seu crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial, caso em que, se requerido, a Secretaria expedirá a competente certidão.
Sem prejuízo, em atenção ao requerimento realizado pelo terceiro interessado em Ids. 189587735 e seguintes, cancele-se a indisponibilidade decretada sob o imóvel Loja 7, Lotes 1,2 e 3 da QS 410, Samambaia (AV.7/149677), registrada em 25 de agosto de 2023 (Id. 189588053).
Mas advirto que o terceiro deverá arcar com eventuais emolumentos, porquanto as partes não são beneficiárias da justiça gratuita (Id. 168308345 e 171400174).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Com o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, arquive-se.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 20 de Março de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
20/03/2024 13:29
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/03/2024 22:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/02/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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28/02/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 03:28
Decorrido prazo de POLIMIX CONCRETO LTDA em 20/02/2024 23:59.
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06/02/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 09:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0012402-14.2009.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POLIMIX CONCRETO LTDA EXECUTADO: ED MAX EMPREENDIMENTOS SUSTENTAVEIS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença movido por POLIMIX CONCRETO LTDA em desfavor da ED MAX EMPREENDIMENTOS SUSTENTAVEIS LTDA - ME.
Após a sentença deste Juízo, foi deferido pedido de processamento de recuperação judicial à parte ré em 17/11/2023, tendo-se assim operado a suspensão de todas das ações ou execuções movidas contra as devedoras, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, nos termos do art. 6, §4º, da Lei n.º 11.101/2005.
De acordo com o texto legal, “a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário”, sendo que “na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial”.
Assim sendo, conforme determinado pelo Juízo da Recuperação Judicial, e nos termos da legislação de regência, suspendo o processo por 180 (cento e oitenta) dias corridos, oportunidade em que, não havendo outras prorrogações, a parte exequente poderá peticionar requerendo o prosseguimento do presente feito executivo.
Independente de preclusão, oficie-se ao Juízo da Recuperação Judicial (Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais), noticiando-lhe da presente decisão.
Fica facultado à parte autora, em todo caso, habilitar o seu crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial, caso em que, se requerido, a Secretaria expedirá a competente certidão.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 29 de Janeiro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
29/01/2024 23:12
Recebidos os autos
-
29/01/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 23:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/01/2024 04:34
Decorrido prazo de ED MAX EMPREENDIMENTOS SUSTENTAVEIS LTDA - ME em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:34
Decorrido prazo de ED MAX EMPREENDIMENTOS SUSTENTAVEIS LTDA - ME em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:34
Decorrido prazo de ED MAX EMPREENDIMENTOS SUSTENTAVEIS LTDA - ME em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:34
Decorrido prazo de ED MAX EMPREENDIMENTOS SUSTENTAVEIS LTDA - ME em 26/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/01/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 16:00
Recebidos os autos
-
15/01/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2023 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/12/2023 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/12/2023 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 03:46
Decorrido prazo de POLIMIX CONCRETO LTDA em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 18:13
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 18:13
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 18:12
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 17:58
Expedição de Termo.
-
13/11/2023 17:54
Expedição de Termo.
-
13/11/2023 17:49
Expedição de Termo.
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13/11/2023 17:37
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 17:31
Expedição de Termo.
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17/10/2023 16:25
Recebidos os autos
-
17/10/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:25
Deferido o pedido de POLIMIX CONCRETO LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-96 (EXEQUENTE).
-
17/10/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
16/10/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 17:27
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:27
Deferido o pedido de POLIMIX CONCRETO LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-96 (EXEQUENTE).
-
26/09/2023 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/09/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 01:30
Decorrido prazo de POLIMIX CONCRETO LTDA em 11/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 00:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/03/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 00:08
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
13/03/2023 16:01
Recebidos os autos
-
13/03/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 16:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/03/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/03/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 00:20
Decorrido prazo de POLIMIX CONCRETO LTDA em 01/09/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 19:34
Recebidos os autos
-
18/08/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 19:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/08/2022 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/08/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 16:41
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2022 16:41
Desentranhado o documento
-
08/08/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:18
Decorrido prazo de POLIMIX CONCRETO LTDA em 28/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 19:39
Recebidos os autos
-
19/07/2022 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 19:39
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/07/2022 00:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
12/07/2022 14:41
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 15:31
Recebidos os autos
-
04/07/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 15:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/07/2022 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/06/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 18:21
Juntada de Certidão
-
12/06/2022 21:40
Recebidos os autos
-
12/06/2022 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2022 21:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/06/2022 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
31/05/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
09/04/2022 08:40
Recebidos os autos
-
09/04/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2022 08:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/03/2022 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/03/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
17/03/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 10:12
Arquivado Provisoramente
-
11/12/2020 10:12
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 12:09
Expedição de Ofício.
-
28/10/2020 16:57
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 02:35
Publicado Certidão em 22/10/2020.
-
22/10/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
19/10/2020 14:06
Expedição de Certidão.
-
09/10/2020 18:29
Recebidos os autos
-
09/10/2020 18:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/10/2020 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
08/10/2020 15:45
Expedição de Certidão.
-
08/10/2020 02:36
Decorrido prazo de ED MAX EMPREENDIMENTOS SUSTENTAVEIS LTDA - ME em 07/10/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 15:43
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 02:35
Publicado Decisão em 16/09/2020.
-
16/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 10:27
Recebidos os autos
-
14/09/2020 10:27
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
09/09/2020 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/09/2020 17:55
Juntada de Certidão
-
28/06/2020 22:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/08/2019 11:40
Expedição de Certidão.
-
27/08/2019 11:40
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 17:18
Decorrido prazo de CLC CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA em 05/08/2019 23:59:59.
-
06/08/2019 17:18
Decorrido prazo de POLIMEX CONCRETO LTDA em 05/08/2019 23:59:59.
-
28/07/2019 14:40
Decorrido prazo de POLIMEX CONCRETO LTDA em 24/07/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 18:03
Expedição de Certidão.
-
17/07/2019 18:03
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 03:04
Publicado Decisão em 17/07/2019.
-
16/07/2019 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2019 02:28
Publicado Certidão em 12/07/2019.
-
12/07/2019 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2019 17:41
Recebidos os autos
-
11/07/2019 17:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/07/2019 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/07/2019 17:16
Recebidos os autos
-
09/07/2019 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/07/2019 14:20
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 14:06
Expedição de Certidão.
-
09/07/2019 14:06
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2019
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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