TJDFT - 0713228-08.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 23:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/06/2024 23:06
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 15:06
Juntada de Petição de apelação
-
23/05/2024 03:25
Decorrido prazo de DENIS CESAR BARROS FURTADO em 22/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:36
Publicado Sentença em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713228-08.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENIS CESAR BARROS FURTADO REU: HERTA RAFAELA HERMOGENES CAMPOS SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por DENIS CESAR BARROS FURTADO em face da sentença constante do ID 194861472, ao argumento de que houve omissão e contradição no julgado, imprimindo caráter infringente ao recurso.
A parte embargada se manifestou pela rejeição dos embargos, ID 195942746.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Na espécie, alega o embargante que a sentença restou omissa, por ignorar completamente a verdade dos fatos e as provas carreadas ao processo, deixando de responder a todos os pedidos autorais, além de criar um mal juízo contra o autor.
Afirma que as conclusões apresentadas na sentença não apresentam justificativas em provas, mas baseadas em achismos.
Sustenta que os danos vivenciados pelo demandante encontram-se claramente provados nos autos, razão pela qual paira contradição sobre a sentença.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração opostos pelo autor devem ser rejeitados.
Quanto à alegada omissão do Juízo em relação à apreciação dos pontos acima mencionados, esta não merece prosperar, uma vez que houve a devida indicação dos pontos fáticos que ensejaram a motivação contida no decreto condenatório, o qual foi desfavorável ao embargante.
Saliento inclusive que por omissão a ensejar a propositura de embargos de declaração, deve ser considerada a omissão em algum ponto específico da decisão a ser combatida, não sendo necessária manifestação do Juízo em relação a cada uma das alegações trazidas pelas partes.
Ainda, registre-se que, conforme já mencionado, a contradição que o CPC elenca como apta a justificar a interposição de embargos de declaração é aquela existente dentro da própria decisão/sentença (fundamentação conflitante entre si ou em confronto com o dispositivo).
Não há contradição na sentença prolatada, visto que a fundamentação desenvolvida pelo Juízo sentenciante é totalmente coerente com o seu dispositivo.
Assim, no caso em tela, o embargante se mostra irresignado com a sentença, pretendendo, em verdade, o reexame da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Para tanto, a parte deverá interpor o recurso pertinente se discorda do mérito da decisão.
Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração, e mantenho íntegra a sentença ID 194861472.
A certificação do trânsito em julgado deverá considerar a data da presente decisão.
I.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2024 18:12:42.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
13/05/2024 19:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/05/2024 18:34
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 18:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/05/2024 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/05/2024 11:02
Juntada de Certidão
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07/05/2024 19:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:37
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
02/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e resolvo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da contraparte, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado.
Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade dos valores, em virtude do benefício da Justiça gratuita concedida ao demandante, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se, com as cautelas de praxe. -
26/04/2024 20:27
Recebidos os autos
-
26/04/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 20:27
Julgado improcedente o pedido
-
26/04/2024 04:20
Decorrido prazo de DENIS CESAR BARROS FURTADO em 24/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:27
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713228-08.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENIS CESAR BARROS FURTADO REU: HERTA RAFAELA HERMOGENES CAMPOS DESPACHO Apesar do prévio contato do patrono da parte autora na Agenda Virtual, com a indicação de interesse em despachar com essa magistrada anteriormente à prolação da sentença, este posteriormente, solicitou o cancelamento do atendimento (em a16/04).
Portanto, cancelo o bloqueio na agenda virtual para a data de hoje (17/04/2024, quarta-feira, às 15 horas) e determino a imediata intimação da parte contrária para ciência, via e-mail e telefone.
Intimado para regularizar a sua representação processual, o demandante anexou apenas substabelecimento em ID 193441856.
Assim sendo, concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para a parte autora anexar ao feito a procuração conferindo poderes ao seu causídico para atuar no feito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Destaco, inclusive, que os atendimentos apenas são disponibilizados aos advogados regularmente constituídos nos autos, os quais possuem poderes para atuar em defesa das partes.
I.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 17 de Abril de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
18/04/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 23:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
17/04/2024 21:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 11:11
Recebidos os autos
-
17/04/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
17/04/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 20:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/04/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:43
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 09:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
10/04/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração, e mantenho íntegra a decisão ID 184812246. -
22/02/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/02/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 18:30
Recebidos os autos
-
15/02/2024 18:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/02/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/02/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 21:57
Recebidos os autos
-
06/02/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 21:57
Outras decisões
-
05/02/2024 09:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713228-08.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENIS CESAR BARROS FURTADO REU: HERTA RAFAELA HERMOGENES CAMPOS DECISÃO Presentes os pressupostos, DEFIRO à ré a gratuidade de justiça.
Em razão da moldura delineada nos autos, prescinde, para a perfeita compreensão e desate da lide, dilação de quaisquer provas além das constantes nos autos.
Tornem os autos, pois, à conclusão para sentença, em ordem cronológica e observando-se eventual preferência legal.
I.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 26 de Janeiro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
31/01/2024 21:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/01/2024 21:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/01/2024 04:41
Decorrido prazo de DENIS CESAR BARROS FURTADO em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 19:44
Recebidos os autos
-
26/01/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 19:44
Concedida a gratuidade da justiça a HERTA RAFAELA HERMOGENES CAMPOS - CPF: *05.***.*90-44 (REU).
-
25/01/2024 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
25/01/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:41
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
16/12/2023 04:03
Decorrido prazo de DENIS CESAR BARROS FURTADO em 15/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 16:21
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/12/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:30
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
17/11/2023 19:15
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 16:54
Juntada de Petição de impugnação
-
24/10/2023 22:51
Recebidos os autos
-
24/10/2023 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 22:51
Concedida a gratuidade da justiça a HERTA RAFAELA HERMOGENES CAMPOS - CPF: *05.***.*90-44 (REU).
-
24/10/2023 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/10/2023 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 22:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/10/2023 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/10/2023 02:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/10/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/10/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/09/2023 10:49
Decorrido prazo de DENIS CESAR BARROS FURTADO em 19/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 20:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 20:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 20:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 20:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 20:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 14:43
Recebidos os autos
-
24/08/2023 14:43
Outras decisões
-
23/08/2023 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
21/08/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:56
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 20:25
Recebidos os autos
-
31/07/2023 20:25
Concedida a gratuidade da justiça a DENIS CESAR BARROS FURTADO - CPF: *26.***.*15-00 (AUTOR).
-
31/07/2023 20:25
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2023 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/07/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:54
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
06/07/2023 16:45
Recebidos os autos
-
06/07/2023 16:45
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
04/07/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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