TJDFT - 0728653-93.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 02:27
Publicado Sentença em 29/04/2024.
-
26/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento no art. 842 do Código Civil e 487, inciso III, b, do Novo CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, cujos termos passam a compor a presente sentença e extingo o processo com resolução de mérito. -
23/04/2024 19:02
Recebidos os autos
-
23/04/2024 19:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
23/04/2024 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/04/2024 17:38
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
23/04/2024 17:36
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:36
Homologada a Transação
-
23/04/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/04/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 14:34
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2024 03:35
Decorrido prazo de BERNADETE APARECIDA BITENCOURT MANIERO em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/04/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:51
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a pagar ao autor a importância de R$ 91.063,30 (noventa e um mil e sessenta e três reais e trinta centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC, a partir da data da última atualização (29/06/2023, ID 164775325), e de juros de 1% ao mês a contar da citação.Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais, bem como os honorários advocatícios da contraparte, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor apurado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.Resolvo o processo, em seu mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
21/03/2024 15:44
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:44
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2024 09:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
15/03/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 03:45
Decorrido prazo de BERNADETE APARECIDA BITENCOURT MANIERO em 13/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Não prospera qualquer argumento apto ao indeferimento da petição inicial tendo em vista que a peça de ingresso preenche todos os requisitos listados no art. 319/CPC, estando acompanhada dos documentos essenciais ao ajuizamento da lide.
Por essa razão, rejeito a presente preliminar.Na falta de qualquer outra questão processual a ser dirimida, DECLARO SANEADO o processo.O ponto controvertido a ser esclarecido é verificar o montante devido pela parte ré em razão da inadimplência parcial das faturas do seu cartão de crédito.O ônus da prova é da parte ré, nos termos do art. 373, inciso II do CPC quanto à demonstração do efetivo pagamento dos valores cobrados, a tempo e modo.Contudo, indefiro a produção de prova pericial, uma vez que compulsando os autos, verifico que a matéria discutida pelas partes prescinde da produção de outras provas, uma vez que as constantes nos autos são suficientes para formação do convencimento do Juízo.
Por oportuno, confira-se entendimento desta Corte:"(...) O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir quais são os elementos suficientes para formar a livre convicção que norteia as decisões judiciais, indeferir a produção de provas desnecessárias ou já apresentadas em juízo, ainda que por vias diferentes das pleiteadas pelas partes. (...)" (Acórdão n. 605153, 20100111370898APC, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 11/07/2012, DJ 27/07/2012 p. 189).Impõe-se ao Juiz, portanto, o dever de indeferir as provas que entender inúteis à formação de seu convencimento, objetivando prestação jurisdicional célere e eficaz.Assim, considerando que a discussão gira em torno de matéria de direito, consigno que o feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da lide.Preclusa a presente decisão, anote-se conclusão para sentença, obedecendo-se a ordem cronológica.Intimem-se. -
16/02/2024 05:35
Decorrido prazo de BERNADETE APARECIDA BITENCOURT MANIERO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 16:16
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 16:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/02/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
08/02/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0728653-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: BERNADETE APARECIDA BITENCOURT MANIERO CERTIDÃO Torno sem efeito a certidão de ID 178871715, porquanto há outra idêntica, lavrada no ID 175931039.
Assim, certifico que a RÉPLICA de ID 178281456, foi apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 29 de Janeiro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
29/01/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/01/2024 23:59.
-
21/11/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 22:17
Juntada de Petição de réplica
-
23/10/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 09:23
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/10/2023 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
-
04/10/2023 14:28
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2023 13:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/10/2023 02:28
Recebidos os autos
-
03/10/2023 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/09/2023 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/08/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 18:29
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/08/2023 17:17
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 17:17
Outras decisões
-
02/08/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
02/08/2023 17:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/08/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 15:55
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 15:55
Declarada incompetência
-
17/07/2023 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
17/07/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 16:16
Recebidos os autos
-
11/07/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
10/07/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719152-34.2022.8.07.0007
Adriano Bruno do Nascimento
Edvaldo Alves da Silva Junior
Advogado: Anderson Gomes Rodrigues de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2024 16:08
Processo nº 0719152-34.2022.8.07.0007
Edvaldo Alves da Silva Junior
Adriano Bruno do Nascimento
Advogado: Anderson Gomes Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2022 16:26
Processo nº 0725536-37.2023.8.07.0020
Nestor Ferreira Neves
Ng 20 Empreendimentos Imobiliarios S/A
Advogado: Marcia Cristina Rezeke Bernardi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 23:00
Processo nº 0725686-18.2023.8.07.0020
Xp Cobranca e Assessoria Financeira LTDA
Tiago Oliveira Pereira
Advogado: Andrezza Brito Rezende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2024 09:20
Processo nº 0725686-18.2023.8.07.0020
Tiago Oliveira Pereira
Xp Cobranca e Assessoria Financeira LTDA
Advogado: Jecy Kenne Goncalves Umbelino
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2025 21:24