TJDFT - 0719152-34.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 17:54
Baixa Definitiva
-
02/10/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 17:45
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de EDVALDO ALVES DA SILVA JUNIOR em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ADRIANO BRUNO DO NASCIMENTO em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LIDE ENTRE PARTICULARES.
VENDA DE VEÍCULO.
TRADIÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO COMPETENTE.
DÉBITOS DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA (ART. 134, CTB).
IMPOSTO DE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Nos termos do art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, cabe ao novo proprietário a obrigação de adotar as providências para emissão do novo Certificado de Registro do Veículo.
Contudo, conforme o art. 134 do mesmo diploma legal, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias previsto no §1º, do art. 123, do CTB, surge responsabilidade para o antigo proprietário encaminhar ao órgão de trânsito a cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades, até a data da comunicação. 2.
O art. 134 do CTB somente pode ser aplicado aos débitos de natureza não tributária (multas, emolumentos cartorários, entre outros), pois, nos termos da Súmula 585/STJ, a mitigação da regra da responsabilidade solidária diz respeito, tão somente, aos débitos de natureza tributária, uma vez que é vedada a criação de responsabilidade tributária ao antigo proprietário quando esta não estiver prevista no Código Tributário Nacional ou em legislação estadual. 3. “Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída à alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente.” (Tema Repetitivo n° 1.118/STJ). 3.1.
O Distrito Federal dispõe de previsão específica acerca da responsabilidade solidária do alienante que deixa de comunicar a venda do veículo ao órgão de trânsito, nos termos do art. 1°, § 8°, III, Lei n° 7.431/85. 4.
Verificado que o alienante não comunicou a alienação do veículo ao órgão de trânsito distrital, a tempo e modo, remanesce sua responsabilidade solidária pelas infrações de trânsito, débitos administrativos e IPVA.
Precedentes do colendo STJ. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
05/09/2024 08:29
Conhecido o recurso de ADRIANO BRUNO DO NASCIMENTO - CPF: *25.***.*57-46 (APELANTE) e provido em parte
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04/09/2024 19:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2024 00:33
Recebidos os autos
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25/07/2024 18:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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25/07/2024 18:25
Recebidos os autos
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25/07/2024 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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23/07/2024 16:08
Recebidos os autos
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23/07/2024 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/07/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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