TJDFT - 0701945-08.2020.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/01/2024 18:21
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2024 04:17
Processo Desarquivado
-
10/01/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 17:08
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 17:07
Transitado em Julgado em 15/09/2023
-
15/09/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:40
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701945-08.2020.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: IRMAOS TORRES COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME Polo Passivo: ANDRE PEREIRA VASCONCELOS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Analisando-se os autos, verifica-se que foram esgotadas as medidas constritivas no intuito de localizar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, todas frustradas.
Ao final, a parte exequente não conseguiu indicar outros meios visando o prosseguimento deste procedimento executivo, conforme certidão de ID 170500620.
Diante do exposto, verifica-se ser o caso de extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Reza o artigo 53, § 4º da Lei n. 9.099/95 que, não sendo encontrado o devedor ou não havendo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte exequente.
Caso a diligência retorne infrutífera, não há necessidade de nova intimação, tendo em conta a falta de interesse recursal.
Após, arquivem-se com as cautelas de praxe.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
31/08/2023 17:36
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:36
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
31/08/2023 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
31/08/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 01:33
Decorrido prazo de IRMAOS TORRES COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME em 30/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:33
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701945-08.2020.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRMAOS TORRES COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME EXECUTADO: ANDRE PEREIRA VASCONCELOS CERTIDÃO Certifico que segue em anexo espelho do sistema RENAJUD comprovando a retirada da restrição veicular.
Ato contínuo, abro vista à parte exequente para indicar bens da parte exequente passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos da decisão de ID 169129129.
Brazlândia-DF, Sábado, 19 de Agosto de 2023.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
19/08/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 23:30
Recebidos os autos
-
18/08/2023 23:30
Outras decisões
-
14/08/2023 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
10/08/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 15:25
Recebidos os autos
-
02/08/2023 15:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
01/08/2023 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/08/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 14:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/07/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:17
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701945-08.2020.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRMAOS TORRES COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME EXECUTADO: ANDRE PEREIRA VASCONCELOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei o comprovante de transferência de valores, via sistema SISBAJUD, que segue em anexo.
Ato contínuo, abro vista dos presentes autos à parte exequente para que apresente seus dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da decisão de ID 166150051.
Brazlândia-DF, Segunda-feira, 24 de Julho de 2023.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
24/07/2023 17:14
Cancelada a movimentação processual
-
24/07/2023 17:14
Desentranhado o documento
-
24/07/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 12:41
Recebidos os autos
-
24/07/2023 12:41
Outras decisões
-
17/07/2023 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
11/07/2023 21:47
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 01:05
Decorrido prazo de ANDRE PEREIRA VASCONCELOS em 17/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 21:27
Recebidos os autos
-
22/03/2023 21:27
Deferido em parte o pedido de IRMAOS TORRES COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-14 (EXEQUENTE)
-
22/03/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
22/03/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:53
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
15/03/2023 14:03
Recebidos os autos
-
15/03/2023 14:03
Outras decisões
-
14/03/2023 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
14/03/2023 09:20
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2023 21:07
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 17:52
Recebidos os autos
-
14/02/2023 17:52
Deferido em parte o pedido de IRMAOS TORRES COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-14 (EXEQUENTE)
-
10/02/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
10/02/2023 19:17
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:30
Publicado Certidão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
01/02/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 23:21
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 15:19
Recebidos os autos
-
06/12/2022 15:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/12/2022 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
30/11/2022 19:09
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 15:23
Publicado Certidão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 09:20
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
16/11/2022 12:27
Recebidos os autos
-
16/11/2022 12:27
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/11/2022 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
11/11/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 20:45
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:06
Publicado Certidão em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
17/10/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 16:08
Recebidos os autos
-
03/10/2022 16:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
30/09/2022 19:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/09/2022 15:54
Recebidos os autos
-
30/09/2022 15:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/09/2022 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
30/09/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 22:49
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:26
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
09/09/2022 18:07
Recebidos os autos
-
09/09/2022 18:07
Decisão interlocutória - recebido
-
09/09/2022 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
09/09/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 14:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/08/2022 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
22/08/2022 14:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/07/2022 00:08
Recebidos os autos
-
28/07/2022 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/06/2022 21:12
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:22
Publicado Certidão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
23/06/2022 22:14
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 07:54
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 13:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2022 09:20
Recebidos os autos
-
10/05/2022 09:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/05/2022 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
06/05/2022 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/05/2022 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
06/05/2022 17:41
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/05/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:09
Recebidos os autos
-
05/05/2022 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/04/2022 00:09
Publicado Certidão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
19/04/2022 17:25
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 11:52
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/04/2022 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
13/04/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 11:49
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2022 00:21
Recebidos os autos
-
11/04/2022 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/03/2022 20:54
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 15:12
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 00:33
Publicado Certidão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 14:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2022 09:06
Recebidos os autos
-
22/03/2022 09:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/03/2022 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
21/03/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:37
Publicado Certidão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
24/02/2022 19:12
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 01:08
Publicado Mandado em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
09/02/2022 21:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2021 16:30
Expedição de Mandado.
-
13/12/2021 10:58
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 20:32
Recebidos os autos
-
04/11/2021 20:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
03/11/2021 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/11/2021 18:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/10/2021 14:00
Recebidos os autos
-
28/10/2021 14:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/10/2021 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
28/10/2021 12:28
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:23
Publicado Certidão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
22/10/2021 18:42
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2021 15:54
Expedição de Mandado.
-
22/09/2021 12:42
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 00:23
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 02:54
Decorrido prazo de ANDRE PEREIRA VASCONCELOS em 10/05/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 02:29
Publicado Certidão em 16/04/2021.
-
16/04/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
14/04/2021 12:58
Transitado em Julgado em 13/04/2021
-
14/04/2021 02:37
Decorrido prazo de ANDRE PEREIRA VASCONCELOS em 13/04/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 02:34
Publicado Sentença em 25/03/2021.
-
25/03/2021 02:34
Publicado Sentença em 25/03/2021.
-
24/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
22/03/2021 21:27
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 21:22
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 20:03
Recebidos os autos
-
22/03/2021 20:03
Julgado procedente o pedido
-
10/03/2021 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
09/03/2021 06:13
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 16:36
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BRAZ para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia - (outros motivos)
-
05/03/2021 16:36
Audiência Conciliação não-realizada para 05/03/2021 14:00 #Não preenchido#.
-
05/03/2021 02:16
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia para CEJUSC-BRAZ - (outros motivos)
-
01/03/2021 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 02:30
Publicado Certidão em 10/02/2021.
-
10/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
08/02/2021 16:28
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 16:09
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BRAZ para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia - (outros motivos)
-
05/02/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 16:08
Audiência Conciliação designada para 05/03/2021 14:00 CEJUSC-BRAZ.
-
05/02/2021 15:10
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia para CEJUSC-BRAZ - (outros motivos)
-
05/02/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 12:10
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 15:29
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BRAZ para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia - (outros motivos)
-
02/09/2020 15:25
Audiência Conciliação realizada - 02/09/2020 14:30
-
02/09/2020 02:19
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia para CEJUSC-BRAZ - (outros motivos)
-
27/08/2020 02:36
Publicado Certidão em 27/08/2020.
-
27/08/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 13:36
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2020 20:30
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BRAZ para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia - (outros motivos)
-
29/07/2020 19:11
Desentranhamento de documento (ID: 68822557 - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA para o dia 02 de setembro de 2020, às 16:30.)
-
29/07/2020 19:11
Movimentação excluída
-
29/07/2020 19:10
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 19:05
Audiência Conciliação designada - 02/09/2020 14:30
-
29/07/2020 19:04
Audiência Conciliação cancelada - 02/09/2020 16:30
-
29/07/2020 18:44
Audiência Conciliação designada - 02/09/2020 16:30
-
29/07/2020 18:43
Audiência Conciliação cancelada - 28/08/2020 13:20
-
29/07/2020 15:09
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia para CEJUSC-BRAZ - (outros motivos)
-
29/07/2020 15:09
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 11:29
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 02:36
Publicado Certidão em 29/07/2020.
-
29/07/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 14:54
Juntada de Certidão
-
26/07/2020 13:44
Audiência Conciliação designada - 28/08/2020 13:20
-
26/07/2020 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2020
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700612-16.2023.8.07.0002
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Arthur Pedro da Silva Rodrigues
Advogado: Tais dos Santos Franca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2023 16:40
Processo nº 0704422-33.2022.8.07.0002
Kennedy Moreira Soares Filho
Andre Ribeiro Pires
Advogado: Lucas Dantas Amorim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2022 15:48
Processo nº 0729864-22.2023.8.07.0016
Gustavo Coelho Ferreira
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Fabio Jose Sarmento Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2023 16:33
Processo nº 0706412-74.2023.8.07.0018
Fontes de Resende Advocacia
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2023 18:11
Processo nº 0711185-06.2020.8.07.0007
Grimoaldo Roberto de Resende
Avelar Oliveira Silva
Advogado: Grimoaldo Roberto de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2020 15:59