TJDFT - 0726564-79.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 04:20
Processo Desarquivado
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13/05/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 04:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 22:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/04/2024 15:07
Recebidos os autos
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15/04/2024 15:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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15/04/2024 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/04/2024 12:04
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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04/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726564-79.2023.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LORENA SANTOS DO NASCIMENTO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido de desistência apresentado no ID 191103759 é absolutamente incompatível com o desejo de recorrer da sentença que indeferiu a petição inicial.
Assim, desnecessária e contraproducente a remessa dos autos ao Tribunal para conhecimento do recurso interposto, especialmente diante da notícia de liquidação do contrato entre as partes.
Isto posto, à Secretaria, para que certifique o trânsito em julgado da sentença proferida no ID 183467707, com posterior baixa e arquivamento do feito, com as cautelas de praxe.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
02/04/2024 07:28
Recebidos os autos
-
02/04/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 07:28
Determinado o arquivamento
-
25/03/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/03/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 04:03
Decorrido prazo de LORENA SANTOS DO NASCIMENTO SILVA em 01/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:49
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726564-79.2023.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LORENA SANTOS DO NASCIMENTO SILVA SENTENÇA AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. promoveu ação pelo procedimento comum em face de LORENA SANTOS DO NASCIMENTO SILVA.
A decisão de ID 181826519 determinou emenda a inicial, nos seguintes termos: "Conforme o disposto no artigo 72 do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos juízes e ofícios judiciais (Disponibilizado no DJe de 10/10/2014, Ed. 189, fls. 332/354, data de publicação: 13/10/2014), "o mandado para constrição de bens deverá indicar todos os dados necessários para a sua consecução, inclusive o nome da pessoa indicada como depositária e o meio de contatá-la, sob pena de devolução sem o efetivo cumprimento".
Em face disso, emende-se a petição inicial, para a indicação do rol de depositários, acompanhado dos dados de contato de cada um dos depositários indicados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial." A despeito de regularmente intimada, a autora limitou-se a fornecer nome completo e CPF do depositário indicado, deixando de apresentar os dados de contato deste, como expressamente determinado por este Juízo, nos termos do art. 72 do Provimento Geral da Corregedoria.
Consequentemente, não tendo sido cumprida integralmente a determinação de emenda, impõe-se o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único do CPC/2015.
Diante do exposto, não tendo sido promovida a emenda determinada, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro encerrada a atual fase processual sem resolução de mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, e art. 330, inciso IV, todos do CPC/2015.
Eventuais custas processuais finais ficarão a cargo da parte autora.
Sem honorários advocatícios, ante a realidade dos autos.
Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
01/02/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 22:40
Recebidos os autos
-
11/01/2024 22:40
Indeferida a petição inicial
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11/01/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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22/12/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 23:04
Recebidos os autos
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13/12/2023 23:04
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 23:04
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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