TJDFT - 0705622-60.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 16:57
Arquivado Provisoramente
-
27/03/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 16:05
Processo Desarquivado
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25/04/2024 18:49
Arquivado Provisoramente
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09/04/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705622-60.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PALOMA DE MOURA ROCHA EXECUTADO: KATTO INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com efeito, já houve a pesquisa de bens da devedora, em 12/03/2024, em que foram realizadas pesquisas de bens da executada pelos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, conforme decisão e respostas acostadas em ID ns. 189495247 e 189495250.
E a pretensão da credora, veiculada na peça de ID 190729308, consubstancia-se em verdadeiro pedido de reiteração de penhora via SISBAJUD, que não se justifica, após curto período de tempo, quando a credora não demonstrar a tentativa de localização de outros bens da devedora passíveis de penhora, ou que comprove alteração na condição financeira desta, como é o caso dos autos, em que a parte exequente limitou a deduzir novo pedido de pesquisa de ativos financeiros sem apresentar qualquer indício de modificação da situação financeira da parte executada.
Confira-se o entendimento deste egr.
Tribunal: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
BLOQUEIO ELETRÔNICO.
SISTEMA “BACENJUD”.
REITERAÇÃO.
CURTO PERÍODO DE TEMPO.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 655-A do CPC prevê a possibilidade de pesquisa por meio eletrônico sobre informações acerca da existência de ativos em nome do executado.
Entretanto, tal procedimento não pode ser realizado de forma desmedida, tendo em vista os recursos despendidos.2.
O pedido de reiteração de penhora via BACENJUD após curto período de tempo não se justifica quando o credor não demonstrar a tentativa de localização de outros bens do devedor passíveis de penhora, ou que comprove alteração na condição financeira deste.3.
Agravo conhecido e desprovido”.(Acórdão n.821662, 20140020139225AGI, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/09/2014, Publicado no DJE: 26/09/2014.
Pág.: 165) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA VIA BACENJUD.
CONSULTA INFRUTÍFERA.
REITERAÇÃO DO PEDIDO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO EXECUTADO.
INVIABILIDADE.
DECISÃO CORRETA. 1) Realizada a pesquisa pelo sistema BACENJUD e tendo resultado infrutífera a diligência, não se mostra possível a reiteração da medida de forma injustificada, simplesmente pelo pequeno decurso de tempo do último pedido. 2) Havendo tentativa anterior de realizar o bloqueio via BACENJUD, que se mostrou infrutífera, incabível nova tentativa de penhora sem a comprovação de alteração na situação econômica dos executados. 3) Recurso conhecido e não provido”. (Acórdão n.820255, 20140020164833AGI, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/09/2014, Publicado no DJE: 25/09/2014.
Pág.: 164).
Melhor sorte não socorre à parte exequente quanto à utilização da ferramenta "Teimosinha", por conta da ausência de elementos mínimos que demonstrem a efetividade da medida, notadamente porque não há qualquer indício de que houve mudança na situação econômica da parte executada.
Anote-se, por oportuno, que a ativação da função "Teimosinha" é medida excepcional, especialmente porque o comando de bloqueio gera um protocolo por dia para cada executado, durante o período de até 30 (trinta) dias, impactando diretamente as rotinas de expedição e afrontando o princípio da celeridade processual, uma vez que os valores bloqueados por aquela ferramenta deverão ser transferidos manualmente, um a um, com diferentes números identificadores, para diferentes contas judiciais.
Ante a realidade do presente processo, considerando-se em especial as diligências já empreendidas no longo tempo de tramitação processual, é possível concluir, com segurança, pela inexistência de bens da parte devedora passíveis de constrição judicial, razão por que, por determinação legal, impõe-se a suspensão imediata do presente feito, ex vi do disposto no art. 921, III, CPC.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de pesquisa de bens pelo SISBAJUD (ID 190729308), e, com fundamento no §1º e no inciso III do artigo 921 do CPC, DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de assinatura eletrônica da presente decisão, durante o qual fica suspensa a prescrição.
Nos termos do disposto nos §§2º e 4º do artigo 921 do CPC, uma vez decorrido o prazo de 1 (um) ano, a contar da data da suspensão ora determinada , sem que seja(m) localizado(s) o(a)(s) executado(a)(s) ou encontrados bens penhoráveis, deverá a Secretaria promover o imediato arquivamento provisório do feito, a partir de quando começará a correr, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente.
Na espécie, o prazo da prescrição intercorrente a ser considerado é o mesmo aplicável à obrigação principal, ou seja: - 5 (cinco) anos, por se tratar de crédito oriundo de ação fundada em instrumento particular (art. 206, §5º, inciso I do CC/02).
Outrossim, ressalto que este prazo não se suspende pelo mero requerimento e realização de diligências infrutíferas, como já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 14.195/2021.
INAPLICABILIDADE DA NOVA LEI.
REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
INCIDÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
DÍVIDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NECESSIDADE.
TERMO INICIAL.
PERÍODO DE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO.
CONTAGEM AUTOMÁTICA.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
NATUREZA MATERIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO STJ (IAC - 1).
ARTS. 206, § 5º, I, E 206-A DO CÓDIGO CIVIL.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
NOVAS DILIGÊNCIAS.
BENS PENHORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
DESARQUIVAMENTO.
PEDIDOS POSTERIORES.
INEFICÁCIA QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO JÁ INICIADA.
FLUÊNCIA.
TERMO FINAL.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DOS APELADOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE VENCEDOR OU VENCIDO. 1.
O pedido subsidiário de reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 14.195, que alterou o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil - CPC não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal.
A suspensão do processo e a contagem do prazo da prescrição intercorrente não se deram nos termos da alteração legislativa do ano de 2021.
Tal decisão passou a ser regida pelo novo CPC, a partir de sua vigência, em 18/3/2016, diante previsão do seu art. 1.056.
Diante da aplicabilidade imediata da norma processual à época da suspensão, respeitados os atos processuais já praticados (art. 14 do CPC), a prescrição deve ser analisada de acordo com a redação original do art. 921 do CPC. 2.
Nos termos dos arts. 921, III, § 1º ao 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil - CPC (redação anterior à Lei nº 14.195/2021), extingue-se a execução quando for declarada a prescrição intercorrente, cujo termo inicial é o término da suspensão do processo determinada pelo magistrado. 3.
O Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis prevê que "o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1º".
O termo inicial do prazo prescricional intercorrente, portanto, é, automaticamente, após o decurso de um ano após a suspensão processual determinada pelo magistrado.
A fluência do prazo está vinculada ao término do período de suspensão.
Doutrina.
Precedentes. 4.
Após recente alteração do Código Civil - CC pela Medida Provisória nº 1.085/2021, incluiu-se o art. 206-A, com o seguinte teor "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.". 5.
A tese nº 1.1 firmada do julgamento Incidente de Assunção de Competência nos autos do REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1), dispõe que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". 6.
O prazo prescricional aplicável possui natureza material, relacionada à satisfação do crédito, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
As pretensões de satisfação de crédito decorrentes de instrumento prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil - CC 7.
Na hipótese, na primeira sentença terminativa a parte foi intimada previamente sobre o arquivamento dos autos em todas as oportunidades - não foram encontrados bens penhoráveis.
A apelação anteriormente interposta e provida reconheceu justamente o direito processual à suspensão da execução.
O acórdão determinou o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano.
Nesse ínterim, o apelante foi intimado a promover o andamento do feito sob pena de extinção do processo), conforme decisão publicada em 19/2/2016.
Após o esgotamento das diligências e o indeferimento de renovação das mesmas medidas que restaram ineficazes, determinou-se, em 6/4/2016, pela segunda vez, a suspensão do processo pelo período de um ano, conforme o art. 921, III, do CPC.
O arquivamento provisório ocorreu em 8/6/2016. 8.
Após a suspensão do processo, apenas em 16/1/2019 houve carga dos autos e pedido de prosseguimento do feito.
Conforme dito pelo próprio apelante foram realizadas inúmeras tentativas infrutíferas para a localização de bens passíveis de constrição, há considerável tempo.
Por isso, requereu a renovação de atos de penhora.
Tal pedido foi indeferido em 7/2/2019, diante da inocorrência de alteração da situação patrimonial dos apelados, executados. 9.
Após o término do prazo de suspensão, com o início da contagem do prazo prescrição intercorrente, pedidos de diligências para localização de bens do devedor não o interrompem ou suspendem, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
Seu parágrafo § 3º, permitia, tão somente, o desarquivamento dos autos em caso de localização posterior de bens para penhora. 10.
Conforme decisão, a suspensão do processo ocorreu de 7/4/2016 a em 7/4/2017.
A contagem do prazo da prescrição intercorrente, por consequência, se iniciou em 7/4/2017 e findou em 7/4/2022.
Deve ser desconsiderada a fluência do prazo prescricional no período de 12/6/2020 até 30/10/2020 (no caso, até 01/08/2020), por imposição do art. 3º, § 1º, Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. 11.
Não é o caso de fixação de honorários advocatícios em desfavor dos apelados, pela aplicação do princípio da causalidade.
Foi decretada a extinção do processo pela prescrição intercorrente - não houve vencedor ou vencido nesta fase.
Por isso, correta a extinção do cumprimento de sentença sem custas e sem honorários. 12.
Recurso conhecido em parte e não provido.” (Acórdão 1606619, 00516905520078070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 2/9/2022.) (grifos nossos) Por oportuno, incidenter tantum, declaro a inconstitucionalidade formal e assim deixo de aplicar a regra do artigo 921, §4º, na redação dada pela Lei n. 14.195/2021, norma que, oriunda de medida provisória (MP n. 1040/2021), contraria frontalmente o disposto no artigo 62, §1º, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal, que veda a edição de medidas provisórias versando sobre matéria relativa ao processo civil.
Eventual desarquivamento do autos deste processo somente será admitido mediante a prova cabal da localização efetiva de bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC), ficando condicionada a renovação de pesquisas eletrônicas à demonstração inequívoca da modificação da situação patrimonial do(a)(s) devedor(a)(e)(s) (TJDFT - Acórdão n.1178762, 07071020220198070000, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2019, Publicado no DJE: 25/06/2019).
Oportunamente, se for o caso, certifique a Secretaria a prescrição intercorrente, promovendo o arquivamento definitivo do feito.
Advirto o credor que nenhum pedido será conhecido se, realizado no curso do prazo ante estabelecido, não forem atendidas, rigorosamente, as determinações do parágrafo anterior.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
25/03/2024 14:25
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/03/2024 14:25
Determinado o arquivamento
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22/03/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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21/03/2024 00:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705622-60.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PALOMA DE MOURA ROCHA EXECUTADO: KATTO INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa de bens pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD foi infrutífera.
Seguem minutas dos sistemas.
Intime-se o exequente para indicar bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
12/03/2024 17:41
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:41
Outras decisões
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11/03/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705622-60.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PALOMA DE MOURA ROCHA EXECUTADO: KATTO INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante regularmente intimada, a parte executada deixou transcorrer in albis seu prazo, que se encerrou em 07/12/2023, NÃO pagando espontaneamente/voluntariamente o valor devido do cumprimento de sentença.
Fica a parte executada intimada de que houve o transcurso do prazo para o pagamento voluntário.
Dessa forma, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC.
Sem prejuízo do prazo para impugnação à penhora, fica o exequente intimado para que junte aos autos nova planilha atualizada do débito, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA-DF, 1 de fevereiro de 2024 17:33:03.
TATIANA LOUZADA DA COSTA Servidor Geral -
02/02/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 17:34
Juntada de Certidão
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16/01/2024 08:15
Recebidos os autos
-
16/01/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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14/12/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 12:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/10/2023 08:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/10/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 09:16
Expedição de Edital.
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03/10/2023 09:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/09/2023 09:28
Recebidos os autos
-
29/09/2023 09:28
Deferido o pedido de PALOMA DE MOURA ROCHA - CPF: *29.***.*08-82 (REQUERENTE).
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25/09/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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25/09/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 10:36
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 19:17
Recebidos os autos
-
22/09/2023 19:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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22/09/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/09/2023 14:25
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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03/09/2023 12:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/09/2023 00:24
Publicado Sentença em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 13:42
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2023 16:57
Recebidos os autos
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29/08/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 16:57
Julgado procedente em parte do pedido
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10/08/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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29/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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26/07/2023 10:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/07/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 11:12
Recebidos os autos
-
25/07/2023 11:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/07/2023 15:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/07/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/06/2023 13:44
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2023 12:04
Juntada de Certidão
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27/05/2023 01:10
Decorrido prazo de KATTO INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 26/05/2023 23:59.
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24/04/2023 12:05
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 02:21
Publicado Edital em 29/03/2023.
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28/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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24/03/2023 18:32
Expedição de Edital.
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22/03/2023 09:48
Juntada de Certidão
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23/02/2023 11:21
Juntada de Certidão
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24/01/2023 03:36
Decorrido prazo de OI S.A. em 23/01/2023 23:59.
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24/01/2023 03:36
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 03:36
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 23/01/2023 23:59.
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24/01/2023 03:36
Decorrido prazo de TIM CELULAR S/A em 23/01/2023 23:59.
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21/11/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 18:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/11/2022 15:35
Recebidos os autos
-
04/11/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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25/10/2022 16:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/10/2022 16:16
Recebidos os autos
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17/10/2022 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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16/10/2022 19:31
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 05:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/09/2022 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2022 20:29
Juntada de Certidão
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29/08/2022 07:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
11/08/2022 05:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/08/2022 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 16:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/07/2022 13:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2022 13:01
Recebidos os autos
-
18/06/2022 13:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/06/2022 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/06/2022 13:54
Expedição de Certidão.
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23/05/2022 00:00
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 00:41
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
14/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 07:43
Recebidos os autos
-
12/05/2022 07:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/04/2022 06:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 13:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/04/2022 15:03
Recebidos os autos
-
05/04/2022 15:03
Outras decisões
-
31/03/2022 15:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/03/2022 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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