TJDFT - 0704557-78.2023.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 05:44
Processo Desarquivado
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29/01/2025 11:09
Juntada de Certidão
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30/08/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 17:47
Expedição de Ofício.
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de GLEITON DE ARAUJO PEREIRA em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Atendimento via balcão virtual (vide site do TJDFT): 2ª a 6ª feira, das 12h às 19h, exceto feriados.
Processo: 0704557-78.2023.8.07.0012 REQUERENTE: VANESSA DE AZEVEDO MARREIRO REQUERIDO: GLEITON DE ARAUJO PEREIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Assunto: Assistência Judiciária Gratuita (8843) CERTIDÃO De ordem, intime(m)-se a(s) parte(s) para se manifestar(em) sobre o retorno do feito da Segunda Instância, no prazo comum de 5 dias.
Cumpra-se a Sentença/Acordão.
Oficie-se ao Detran/DF.
Após, arquive-se.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
13/08/2024 14:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/08/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 12:42
Recebidos os autos
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03/05/2024 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/04/2024 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0704557-78.2023.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Assistência Judiciária Gratuita (8843) REQUERENTE: VANESSA DE AZEVEDO MARREIRO REQUERIDO: GLEITON DE ARAUJO PEREIRA SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer apresentada por VANESSA DE AZEVEDO MARREIRO em desfavor de GLEITON DE ARAUJO PEREIRA.
Inicialmente, ao ID. 162859430, a Sra.
VANESSA alega, em síntese, que vendeu para o Sr.
Ricardo uma motocicleta YAMAHA YBR 125, FACTOR K, COR: AZUL, ANO/MODELO: 2013/2014, PLACA: OEF 7545 e este, por conseguinte, vendeu o mesmo veículo para o réu, GLEITON.
Passados mais de 2 (dois) anos da primeira transação, a requerida não efetuou comunicado de venda ao DETRAN-DF, bem como os compradores não registraram as transações perante o Órgão Administrativo responsável (DETRAN-DF), permanecendo o veículo em nome da autora.
Em decorrência disso, a requerente pleiteia a transferência ao réu do registro do veículo perante o Órgão de Trânsito e a transferência da obrigação pelo pagamento dos débitos existentes.
Não obstante, requereu a gratuidade de justiça.
Em contestação, ao ID. 174294055, o Sr.
GLEITON afirmou em suma que efetivamente ocorreram os contratos de compra e venda alegados, por via oral, sem que houvesse a transferência de DUT ou registro documental.
Aduziu ainda que não poderia ser responsabilizado haja vista a ausência de documento comprobatório dos negócios jurídicos efetuados e a ausência do cumprimento da obrigação de comunicação de venda por parte da requerida.
Assim, pediu a improcedência dos pedidos iniciais, bem como requereu a gratuidade judiciária.
Por seu turno, em réplica (ID. 181719682) a parte autora reafirmou os argumento inicialmente esposados, e ressaltou que sempre foi uma preocupação da parte autora, a regularização das transferências sendo que o DUT foi devidamente preenchido e entregue ao réu, incumbindo a este a responsabilidade de efetuar a transferência de propriedade.
Apresentados os requerimentos para produção probatória (IDs. 182124627 e 184632588), o presente juízo indeferiu a produção de prova oral ao ID. 185429825, considerando o reconhecimento da aquisição do veículo e sua venda a terceira pela parte autora, cumprindo apenas a partir de então o deslinde dos limites da responsabilidade do autor em virtude das sucessivas alienações do veículo, por meio do julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. É o parecer.
Decido. É incontroversa nos autos a existência dos fatos inicialmente alegados.
Nesse sentido, é clara a existência de dois sucessivos contratos de compra e venda, tendo como objeto a motocicleta YAMAHA YBR 125, PLACA: OEF 7545 e tendo como primeiro comprador o Sr.
RICARDO e segundo comprador o réu, GLEITON.
Portanto a controvérsia reside em matéria exclusiva de direito, relativa à necessidade de responsabilização da parte requerida (GLEITON) pelos débitos posteriores à primeira tradição do veículo e relativa à existência do dever do réu de ter o veículo registrado em seu nome, diante do fato que foi proprietário do bem.
Quanto a este tema, assim dispõe o Código de Trânsito Brasileiro: Art. 120.
Todo veículo automotor, articulado, reboque ou semirreboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei.
Art. 121.
Registrado o veículo, expedir-se-á o Certificado de Registro de Veículo (CRV), em meio físico e/ou digital, à escolha do proprietário, de acordo com os modelos e com as especificações estabelecidos pelo Contran, com as características e as condições de invulnerabilidade à falsificação e à adulteração.
Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Do exposto, "ex legis" o registro do veículo e seus documentos comprobatórios devem sempre figurar em nome do proprietário.
Já os débitos relativos ao veículo são obrigações "propter rem", incumbindo a responsabilidade pelo pagamento das multas de trânsito tanto àquele que cometeu a infração, quanto ao ex proprietário que não realizou a comunicação de venda ao Órgão de Trânsito.
No caso dos autos, verifica-se que o último proprietário do veículo que se tem notícia comprovadamente é a parte ré, qual seja, o Sr.
GLEITON DE ARAUJO PEREIRA.
Dessa forma, o registro do veículo deve permanecer em seu nome, até que o mesmo providencie a transferência para eventual novo proprietário para o qual tenha alienado o bem, seja administrativamente, seja judicialmente.
Com relação à cobrança das multas devidas, registra-se inicialmente que não foram adimplidas, portanto a cobrança desse passivo é de competência do Órgão de Trânsito, visto que o Estado ainda é o credor principal e dispõe de legitimidade para cobrá-la em solidariedade de qualquer das partes dos autos, haja vista a natureza "propter rem" da dívida e a solidariedade prevista pela não formalização da transferência, consoante art. 134 do CTB.
No que se refere à responsabilidade interna da solidariedade, cumprirá a quem incidiu na multa responsabilizar-se pelo pagamento da mesma, inclusive perante o devedor solidário que não cometeu a infração, ou que eventualmente venha a adimplir o débito.
No caso dos autos, apurou-se que a requerente firmou o contrato de compra e venda com o Sr.
Ricardo em agosto de 2021 e as multas praticadas são de período posterior a esta data, portanto comprovou-se não ser a autora a pessoa que praticou os atos punidos pela Administração Pública.
Portanto, pelo fato da autora comprovadamente não ter cometido qualquer das infrações e ter alienado o bem sem débito, ela possui o direito de cobrar o pagamento integral do débito de qualquer dos devedores solidários posteriores.
Destarte, JULGO PROCEDENTE o requerimento para registro do veículo em nome da parte ré perante o Órgão de Trânsito, possibilitando a emissão de CRV/DUT e CRLV em seu nome, bem como CONDENO o réu ao pagamento da integralidade dos débitos existentes referentes ao veículo até que se efetive a transferência do mesmo perante o Órgão de Trânsito competente.
Por consequência, extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Oficie-se ao Detran-DF para que efetue o registro do veículo YAMAHA YBR 125, FACTOR K, COR: AZUL, ANO/MODELO: 2013/2014, PLACA: OEF 7545 em nome do réu, bem como para que permita ao mesmo a retirada do CRV/DUT e do CRLV em seu nome.
Observe-se que o requerido ainda poderá cobrar os valores referentes às demais multas de qualquer dos devedores solidários infratores, no âmbito da relação interna.
Condeno à ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no entanto, a exigibilidade fica suspensa pela gratuidade de justiça que ora defiro, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se, registre-se e intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
27/02/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 11:21
Recebidos os autos
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27/02/2024 11:21
Julgado procedente o pedido
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08/02/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0704557-78.2023.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Assistência Judiciária Gratuita (8843) REQUERENTE: VANESSA DE AZEVEDO MARREIRO REQUERIDO: GLEITON DE ARAUJO PEREIRA DECISÃO Na fase de especificação de provas, a autora declinou da oportunidade e o requerido pediu a produção de prova oral.
A prova oral é desnecessária para apreciação da causa, eis que o requerido, na contestação, reconheceu a aquisição do veículo e sua venda a terceira.
Cumpre apenas deslindar os limites da sua responsabilidade em virtude das sucessivas alienações do veículo, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Assim, indefiro a produção da prova oral.
Anote-se conclusão para sentença. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
02/02/2024 08:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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02/02/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:32
Recebidos os autos
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01/02/2024 15:32
Indeferido o pedido de GLEITON DE ARAUJO PEREIRA - CPF: *52.***.*77-69 (REQUERIDO)
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25/01/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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25/01/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:49
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 19:06
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 14:21
Juntada de Petição de réplica
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27/10/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 23:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/10/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 16:11
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2023 18:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/09/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 16:07
Recebidos os autos
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08/09/2023 16:07
Recebida a emenda à inicial
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08/09/2023 16:07
Deferido o pedido de VANESSA DE AZEVEDO MARREIRO - CPF: *45.***.*74-99 (REQUERENTE).
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30/08/2023 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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28/08/2023 17:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/07/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 18:26
Recebidos os autos
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04/07/2023 18:26
Determinada a emenda à inicial
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22/06/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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22/06/2023 12:00
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/06/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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