TJDFT - 0751052-19.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 10:28
Baixa Definitiva
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07/03/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 10:28
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/02/2025 23:59.
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25/02/2025 18:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 24/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO.
CEBRASPE.
INSCRIÇÃO NAS VAGAS DESTINADAS A NEGROS/PARDOS.
CANDIDATO AUTODECLARADO PARDO.
ANÁLISE DE FENÓTIPO.
ELIMINAÇÃO POR COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
VALIDADE. 1.
A controvérsia cinge-se a aferir a existência de irregularidade na exclusão da autora da lista de candidatos negros no concurso promovido pelo réu, em cujo certame a autora se inscreveu, nas vagas destinadas a candidatos negros/pardos. 2.
Após ser aprovado nas provas objetiva e discursiva, o autor foi excluído lista de candidatos negros, na fase de aferição da veracidade da autodeclaração por ele prestada, porquanto os membros da Comissão Específica não vislumbraram elementos suficientes para enquadrá-lo como pardo/negro. 3.
A Lei 12.990/2014, o item 6.2.7 do Edital de Abertura do concurso e a Portaria Normativa n. 4/2018 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão de Pessoas que, no art. 9º, preveem que a comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato no concurso público. 4.
O fato de o candidato ter sido considerado pessoa parda em outros certames, não possui o condão de vincular a decisão das comissões de concursos posteriores, principalmente porque o edital possui previsão expressa nesse sentido. 5.
Não é possível ao Judiciário substituir a banca examinadora, devendo prevalecer, na ausência de prova cabal de ilegalidade ou de abuso de poder, as decisões por ela tomadas. 6.
Recurso conhecido e provido. -
06/02/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:57
Conhecido o recurso de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE - CNPJ: 18.***.***/0001-53 (APELANTE) e provido
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05/02/2025 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 11:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/12/2024 02:16
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 15:03
Deliberado em Sessão - Retirado
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11/12/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:14
Recebidos os autos
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06/12/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 19:08
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção
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04/12/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2024 16:20
Recebidos os autos
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06/09/2024 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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05/09/2024 20:28
Recebidos os autos
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05/09/2024 20:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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04/09/2024 18:08
Recebidos os autos
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04/09/2024 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/09/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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