TJDFT - 0705618-71.2023.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 18:33
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 07:43
Recebidos os autos
-
14/08/2024 07:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Atendimento via balcão virtual (vide site do TJDFT): 2ª a 6ª feira, das 12h às 19h, exceto feriados.
Processo: 0705618-71.2023.8.07.0012 AUTOR: BANCO PAN S.A REU: MIGUEL NERY DE SANTANA FILHO Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - Assunto: Alienação Fiduciária (9582) CERTIDÃO De ordem, intime(m)-se a(s) parte(s) para se manifestar(em) sobre o retorno do feito da Segunda Instância, no prazo comum de 5 dias.
Cumpra-se a Sentença/Acordão.
Após, arquive-se.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
12/08/2024 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/08/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 09:49
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/04/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 13:41
Recebidos os autos
-
15/04/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
11/04/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:58
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0705618-71.2023.8.07.0012 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A REU: MIGUEL NERY DE SANTANA FILHO CERTIDÃO DE ORDEM, abro vista à parte apelada para que, em 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso de apelação (art. 1.010, § 2º, do CPC). *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
21/03/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 03:54
Decorrido prazo de MIGUEL NERY DE SANTANA FILHO em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:06
Decorrido prazo de MIGUEL NERY DE SANTANA FILHO em 01/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0705618-71.2023.8.07.0012 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: BANCO PAN S.A REU: MIGUEL NERY DE SANTANA FILHO SENTENÇA Cuida-se de embargos declaratórios interpostos pelo autor.
Argumenta que o fato de o autor não se valer da faculdade de conversão da busca e apreensão em ação de execução não impede o regular prosseguimento do feito.
Pede seja sanada a omissão e restauração do andamento processual. É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Os embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC, têm cabimento quando houver omissão, contradição e obscuridade, ou ainda, erro material.
O que na verdade pretende o autor é que o magistrado reveja suas razões de decidir.
No entanto, é entendimento desse magistrado que não pode o processo aguardar indefinidamente diligências em endereços aleatórios, sendo dever da parte cumprir as determinações judiciais para viabilizar a localização do veículo e do requerido, respeitando os princípios da duração razoável do processo e da celeridade.
Se não é possível a localização do veículo, cumpre ao autor providenciar a conversão do feito em execução a fim de propiciar, ao menos, a citação do devedor.
No entanto, olvidou o postulante de cumprir ônus de sua incumbência, o que autoriza a extinção do processo por ausência de pressuposto processual, o que, aliás, restou fartamente demonstrado pela jurisprudência colacionada na sentença.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos e mantenho íntegra a decisão embargada.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
20/02/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:45
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/02/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
07/02/2024 09:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:00
Publicado Sentença em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0705618-71.2023.8.07.0012 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: BANCO PAN S.A REU: MIGUEL NERY DE SANTANA FILHO SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão na qual, mesmo deferida a liminar, não foi possível a localização do veículo.
Diligenciado o endereço da inicial, não foi possível localizar o veículo, mas se constatou ser domicílio do requerido (ID. 171591769).
Foram diligenciados todos os endereços fornecidos pelo autor, mas o veículo não foi localizado.
Uma vez que o bem está em local desconhecido, determinou-se a conversão do feito em ação de execução – ID. 182433025.
O autor se limitou a pedir busca nos sistemas disponíveis a este Juízo.
Relatados.
DECIDO.
Após cinco meses de tramitação do processo e várias diligências frustradas, até o momento o autor não logrou êxito na apreensão do bem, ou seja, a relação jurídico-processual ainda não se formou.
Na ação de busca e apreensão de veículo, compete, precipuamente, ao credor fornecer os meios necessários para o cumprimento das diligências que objetivem localizar o bem e o devedor (art. 319, II e art. 485, IV ambos do CPC).
O autor vem agindo de maneira leniente e displicente porque não indicou endereço válido nem postulou a conversão do feito para execução de título extrajudicial.
Destaco que, para o feito, restou patente estar o bem em local incerto e,
por outro lado, o requerido foi devidamente localizado, mas mesmo assim, o autor se recusa a converter o feito em ação de execução..
A conduta do postulante apresenta-se desidiosa, pois, podendo colaborar com o Juízo na localização do demandado, permanece inerte, esperando que haja movimentação apenas do Poder Judiciário a fim de viabilizar a demanda.
Este Juízo não se furta à obrigatória colaboração para o bom e célere andamento do processo.
Contudo, diante das peculiaridades do caso concreto, a incúria do suplicante para a citação do suplicado deve conduzir à extinção do feito.
Atento aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, não pode a demanda aguardar sem que o requerente promova os atos necessários ao cumprimento da liminar e citação do réu.
Tal situação configura ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo.
Ressalto que a presente extinção se dá pela falta de pressuposto fundamental de constituição do processo, que é a citação – o executado sequer foi citado.
E o processo, como um pro cedere, deve caminhar para frente; vai contra sua natureza permanecer sem avançar.
Além disso, não há dispositivo legal que albergue a permanência estática de um processo, por tempo indeterminado, sem que sequer tenha havido a citação. no iter processual só existe a “paralização” – rectius, suspensão – de um processo desde que tenha havido, ao menos, o ato citatório.
Sobre o tema, vide a farta jurisprudência deste E.
TJDFT: APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO.
EXIGÊNCIA DE PROVA DE LOCALIZAÇÃO POR MEIO DE FOTOGRAFIA.
CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E FACULDADE DO CREDOR.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
DILIGÊNCIAS.
ATRIBUIÇÃO DO CREDOR.
PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL.
INDICAÇÃO DE ENDEREÇO ALEATÓRIO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ART. 485, VI DO CPC.
POSSIBILIDADE. 1.
Na ação de busca e apreensão, a citação e a localização do bem objeto da demanda são elementos indispensáveis para o prosseguimento do feito. 2.
A conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, prevista nos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei nº 911/1969, é uma faculdade do credor, razão pela qual o Juiz não pode condicionar sua realização para o prosseguimento do feito. 3.
Inexiste fundamento legal para condicionar a realização da busca e apreensão do bem à comprovação de que ele encontra-se no local indicado, salvo se o endereço foi objeto de prévia diligência frustrada ou se restar evidenciado que o credor indica aleatoriamente endereços para evitar a extinção do processo. 4.
Na ação de busca e apreensão de veículo, compete, precipuamente, ao credor fornecer os meios necessários para o cumprimento das diligências que objetivem localizar o bem e o devedor (art. 319, II e art. 485, IV ambos do CPC). 5.
A renovação de diligência depende da presença de elementos mínimos da possibilidade de êxito, sob pena de violar os princípios da economia e celeridade processuais, diante da prática de atos inúteis em relação ao resultado final almejado.
O princípio da cooperação não impõe ao Poder Judiciário o dever de autorizar, reiterada e injustificadamente, diligências para localizar endereços, bens e valores eventualmente registrados em nome do devedor. 6.
O fornecimento de endereço aleatório e incompleto, sem o número da casa/lote, é insuficiente para o cumprimento do mandado e o não exercício da faculdade prevista no art. 4º do Decreto-lei nº 911/69 caracterizam desídia por parte do credor e autorizam a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. 7.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1329532, 07079832420208070006, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2021, publicado no PJe: 8/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, extingo o processo, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas finais, caso existam, correrão a cargo do exequente.
Baixe-se a restrição via RENAJUD.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
02/02/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:11
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
31/01/2024 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
31/01/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:45
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:45
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR)
-
30/01/2024 04:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
23/01/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 17:49
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:49
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR)
-
10/01/2024 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
03/01/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 16:07
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
08/12/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 08:19
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2023 08:19
Desentranhado o documento
-
28/11/2023 15:56
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:56
Indeferido o pedido de MIGUEL NERY DE SANTANA FILHO - CPF: *15.***.*31-24 (REU)
-
27/11/2023 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
30/10/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2023 11:31
Recebidos os autos
-
21/10/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
06/10/2023 08:51
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 02:43
Recebidos os autos
-
28/09/2023 02:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
27/09/2023 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/09/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 23:32
Recebidos os autos
-
26/09/2023 23:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/09/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 23:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2023 01:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:32
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 18:37
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 17:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
15/08/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 18:16
Recebidos os autos
-
04/08/2023 18:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
04/08/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 16:26
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2023 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
-
04/08/2023 11:03
Recebidos os autos
-
04/08/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
04/08/2023 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
04/08/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0705618-71.2023.8.07.0012
Banco Pan S.A
Miguel Nery de Santana Filho
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2024 15:42