TJDFT - 0701394-72.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 17:21
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
02/04/2024 04:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/04/2024 23:59.
-
20/02/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 17:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701394-72.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: P.
D.
C.
D.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: DANIEL CAETANO DA SILVA, SILMA LUIZ DE OLIVEIRA EXEQUENTE: HENRIQUE GUIMARAES E SILVA REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença requerido pelo advogado HENRIQUE GUIMARÃES E SILVA no tocante aos honorários de sucumbência no valor de R$ 400,00 em face do Distrito Federal, ID 157319619.
Autos relatados na decisão ID 163294710 Foi expedida RPV no valor de R$ 499,97, ID 171790435 O Distrito Federal noticiou o depósito de R$ 502,77, referente ao valor da RPV, com as retenções legais, ID 182404872.
Por sua vez, a parte exequente concordou com o valor depositado, deu quitação e requereu a expedição de alvará de transferência bancária, ID 182408857 É o relatório.
DECIDO. 1 _ Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a fase de cumprimento da sentença no tocante à RPV, em face do pagamento. 2 _ Considerando que não há divergências quanto ao valor do crédito, porquanto o depósito foi voluntário e a parte credora concordou com o seu valor, independente do trânsito em julgado, oficie-se à instituição bancária solicitando a transferência do valor depositado em juízo para a conta da parte exequente, indicada na petição ID 182408857. 2.1 _ Caso requerido, desde já defiro o pedido de substituição do alvará de levantamento pela transferência para a conta corrente da parte credora ou de seu patrono(a) em face da procuração com amplos poderes citada no item 2. 3 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. 4 _ Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
31/01/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:38
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/01/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
23/01/2024 13:06
Recebidos os autos
-
23/01/2024 13:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
19/12/2023 05:48
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:05
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/11/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
-
15/09/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 18:43
Expedição de Ofício.
-
14/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/09/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 15:38
Recebidos os autos
-
12/09/2023 15:38
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
11/09/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
11/09/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 12:19
Recebidos os autos
-
08/09/2023 12:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
21/08/2023 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/08/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
20/08/2023 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 16:02
Recebidos os autos
-
27/06/2023 16:02
Deferido o pedido de P. D. C. D. O. - CPF: *64.***.*82-07 (AUTOR).
-
26/06/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
26/06/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 18:05
Recebidos os autos
-
26/06/2023 18:05
Indeferido o pedido de P. D. C. D. O. - CPF: *64.***.*82-07 (AUTOR)
-
26/06/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
23/06/2023 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
11/06/2023 08:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2023 18:13
Recebidos os autos
-
09/06/2023 18:13
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2023 11:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/05/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
08/05/2023 11:38
Transitado em Julgado em 04/05/2023
-
05/05/2023 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 06:17
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 12:21
Juntada de Ofício
-
09/03/2023 00:29
Publicado Sentença em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 17:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/03/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 13:57
Recebidos os autos
-
07/03/2023 13:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/03/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 20:21
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 10:55
Juntada de Ofício
-
28/02/2023 11:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
28/02/2023 10:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/02/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 09:48
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 18:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/02/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 17:08
Recebidos os autos
-
23/02/2023 17:08
Outras decisões
-
22/02/2023 20:20
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 16:48
Recebidos os autos
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22/02/2023 16:48
Concedida em parte a Medida Liminar
-
22/02/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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22/02/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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