TJDFT - 0725785-16.2021.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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29/07/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 03:16
Decorrido prazo de CLOVIS POLO MARTINEZ em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 08:34
Recebidos os autos
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27/06/2025 08:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/04/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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28/04/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 09:46
Recebidos os autos
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23/04/2025 09:46
Outras decisões
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22/03/2025 03:34
Decorrido prazo de CLOVIS POLO MARTINEZ em 21/03/2025 23:59.
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17/03/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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17/03/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de FABIO JESUS DE SOUZA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de SHEILA MEDIANEIRA DOS SANTOS ARAUJO em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:21
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 15:13
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 20:18
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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25/02/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de CLOVIS POLO MARTINEZ em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 16:01
Juntada de Certidão
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21/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 12:23
Recebidos os autos
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06/02/2025 12:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/12/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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11/12/2024 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/12/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
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11/12/2024 16:50
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/12/2024 03:06
Recebidos os autos
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10/12/2024 03:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 12:06
Recebidos os autos
-
04/11/2024 12:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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16/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 14:14
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2024 14:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
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14/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 13:31
Recebidos os autos
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10/10/2024 13:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/09/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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22/09/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SHEILA MEDIANEIRA DOS SANTOS ARAUJO em 20/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:38
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 08:10
Recebidos os autos
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04/09/2024 08:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/08/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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26/08/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:20
Publicado Ata em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:20
Publicado Ata em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 17:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2024 16:30, 6ª Vara Cível de Brasília.
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07/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:29
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725785-16.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO E DA SHCE Q 1105, CLOVIS POLO MARTINEZ EXECUTADO: SHEILA MEDIANEIRA DOS SANTOS ARAUJO, FABIO JESUS DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que designei AUDIÊNCIA de Justificação / Conciliação (Presencial) para a data de 07/08/2024, às 16h30, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo nº 814, localizado na Praça Municipal, Lote 01, Fórum de Brasília, Bloco B, Ala A, 8º andar.
De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2017 deste juízo, ficam as partes que possuem advogado constituído nos autos intimadas para comparecimento, destacando que, por força do art. 455 do CPC, é de responsabilidade do advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 21:46:10.
CAROLINA REZENDE DURÇO Servidora Geral -
28/05/2024 21:49
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 21:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 16:30, 6ª Vara Cível de Brasília.
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14/05/2024 03:46
Decorrido prazo de CLOVIS POLO MARTINEZ em 13/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:20
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 08:30
Recebidos os autos
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03/05/2024 08:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/05/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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02/05/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 14:12
Juntada de Certidão
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16/04/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 04:14
Decorrido prazo de CLOVIS POLO MARTINEZ em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 16:21
Juntada de Certidão
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01/04/2024 09:21
Juntada de Certidão
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26/03/2024 14:16
Expedição de Ofício.
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26/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Despesas Condominiais (10467) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0725785-16.2021.8.07.0001 EXEQUENTE: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO E DA SHCE Q 1105, CLOVIS POLO MARTINEZ EXECUTADO: SHEILA MEDIANEIRA DOS SANTOS ARAUJO, FABIO JESUS DE SOUZA Decisão Interlocutória Trata-se de cumprimento de sentença interposto por CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO E DA SHCE Q 1105 e CLOVIS POLO MARTINEZ, contra SHEILA MEDIANEIRA DOS SANTOS ARAUJO e FABIO JESUS DE SOUZA, no qual cobra taxas condominiais com acordo homologado ao ID 101924787.
O acordo prevê o pagamento de 80 (oitenta) parcelas indicadas na tabela ID 101832685 - fl. 2/8, para extinção do presente processo e do processo nº 0731958-27.2019.8.07.0001 - 14VCBSB/DF, com parcelas iniciando em setembro/2021 e terminando em março/2028, oscilando em torno de R$ 2.500,00 mensais e corrigidas com juros de 1% (um por cento) sobre cada parcela, mensalmente.
No pedido de cumprimento de sentença ID 183496815, o exequente alega que o acordo não foi cumprido e cobra as mensalidade a partir de março/2023, no valor total de R$ 177.402,18.
A parte executada interpôs impugnação ao cumprimento de sentença alegando exorbitância do acordo e condição de vulnerabilidade da saúde mental (ID 190207099).
Decido.
Não se pode negar que os termos do acordo proposto pelo exequente e o valor do saldo devedor causa estranheza, haja vista estar bem superior aos acordos semelhantes propostos no e.
TJDFT, principalmente porque prevê juros mensais sobre cada parcela de 1% ao mês.
Ademais, infere-se da tabela de cobrança ID 183496815, que a parte executada pagou as parcelas de setembro/2021 a fevereiro/2023 (18 parcelas), totalizando aproximadamente R$ 36.000,00, com saldo devedor a pagar de R$ 177.402,18.
Nesse sentido, nos termos do acordo, a dívida de taxa condominial da parte executada ultrapassa R$ 200.000,00, valor discrepante com o imóvel objeto da lide.
Portanto, diante desse valor e da condição de vulnerabilidade do requerido, demonstrada ao ID 190207099, se faz necessário a revisão das dívidas dos executados referente às taxas condominiais.
Para tanto, determino que o exequente traga, no prazo de 30 (trinta) dias, os seguintes comprovantes: 1) O valor principal, sem acréscimos de juros e correção monetária, de cada taxa de condomínio devida do imóvel, de setembro/2021 até a presente data, em tabela contábil organizada. 2) O valor total pago pelos executados no acordo ID 101832685, até a presente data.
Advirto o exequente que o não cumprimento da ordem será penalizado com multa, sobre o valor da causa, prevista nos artigos 80 e 81, do CPC, bem como a responsabilização do representante do condomínio em crime de desobediência, previsto no artigo 330, do Código Penal.
Oficie-se a Secretaria à Caixa Econômica Federal, solicitando o saldo devedor do imóvel objeto da lide (ID 98369478), no prazo de 10 (dez) dias.
Sobrevindo os documentos, dê-se vista à parte executada para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Fica proibido qualquer ato expropriatório ou expedição de alvará até a confirmação da dívida.
Tudo feito, tornem os autos conclusos para análise de perícia judicial.
A decisão sobre a impugnação ID 190207099 será sobrestada para depois da apuração da dívida.
Advirto às partes que recursos meramente protelatórios serão penalizados com multa.
Cumpra-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/03/2024 12:03
Recebidos os autos
-
22/03/2024 12:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/03/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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21/03/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 14:02
Juntada de Certidão
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15/03/2024 19:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/02/2024 05:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/02/2024 05:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725785-16.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO E DA SHCE Q 1105 REQUERIDO: SHEILA MEDIANEIRA DOS SANTOS ARAUJO, FABIO JESUS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de sentença, INVERTENDO-SE os polos ou incluindo o advogado no polo ativo, caso necessário, e prossiga-se na forma abaixo. 2.
INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
DA PESQUISA SISBAJUD 4.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 7 (sete) dias, prorrogáveis por mais 7 (sete) dias, caso parcialmente frutífera. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação. 7.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 10.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.
E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.
Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 24.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
01/02/2024 15:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/01/2024 16:42
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/01/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
12/01/2024 14:57
Processo Desarquivado
-
12/01/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 11:06
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2021 11:06
Expedição de Certidão.
-
08/09/2021 11:05
Transitado em Julgado em 03/09/2021
-
04/09/2021 02:40
Publicado Sentença em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
31/08/2021 19:35
Recebidos os autos
-
31/08/2021 19:35
Homologada a Transação
-
31/08/2021 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
31/08/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
21/08/2021 20:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/08/2021 20:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/08/2021 02:53
Decorrido prazo de CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO E DA SHCE Q 1105 em 16/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2021 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2021 02:31
Publicado Decisão em 06/08/2021.
-
05/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
03/08/2021 20:52
Recebidos os autos
-
03/08/2021 20:52
Decisão interlocutória - recebido
-
23/07/2021 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
23/07/2021 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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