TJDFT - 0703699-46.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 12:32
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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02/04/2024 04:44
Decorrido prazo de ANDRE LUIS BARBOZA MOREIRA em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 03:30
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703699-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRE LUIS BARBOZA MOREIRA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por ANDRE LUIS BARBOZA MOREIRA em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) por meio da decisão de ID 185484545, a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, deixou transcorrer prazo "in albis", conforme atesta certidão de ID 188562892.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente ao apontar as irregularidades e incongruências.
Embora tenha sido oportunizada a realização de emenda à petição inicial, a parte autora não atendeu o comando judicial, impondo-se, assim, o indeferimento da petição inicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Sem custas, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida ao autor.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 11:28:04.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
04/03/2024 14:43
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:43
Indeferida a petição inicial
-
03/03/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/03/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 04:06
Decorrido prazo de ANDRE LUIS BARBOZA MOREIRA em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703699-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRE LUIS BARBOZA MOREIRA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça ao autor, pois entendo que sua hipossuficiência restou demonstrada.
Anotado.
Emende-se a inicial, a fim de apresentar os seguintes documentos e esclarecimentos: 1.
Procuração ad judicia conferindo poderes ao advogado subscritor da inicial para representar a parte em juízo, tendo em vista que a de ID. 185409429 foi feita apenas em nome do escritório de advocacia; 2.
Comprovante da data de constituição da dívida objeto da ação, a fim de comprovar a ocorrência da prescrição. 3.
Documento que comprove que o CPF atrelado à cobrança de ID. 185413558 realmente é o do autor; 4.
Esclarecimento acerca do comprovante de residência de ID. 185413557, em nome de terceiro.
Assim, deve-se informar qual é a relação do autor com a Sra.
Dianna Cristina Dias.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial Por fim, compulsando os autos, verifico que a parte autora selecionou a opção “processo 100% digital”, o que significa que as citações, intimações e notificações serão realizadas de forma eletrônica, nos termos do art. 4º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021.
Assim, a petição inicial deverá ser emendada nos seguintes termos: a) Indicar o endereço eletrônico e/ou número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial; b) Indicar o endereço eletrônico do réu ou outro meio digital que permita sua localização por via eletrônica.
Também no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desqualificação do feito para tramitar no “Juízo 100% Digital”.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 18:49:03.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
01/02/2024 20:05
Recebidos os autos
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01/02/2024 20:05
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRE LUIS BARBOZA MOREIRA - CPF: *99.***.*70-93 (REQUERENTE).
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01/02/2024 20:05
Determinada a emenda à inicial
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01/02/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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01/02/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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