TJDFT - 0705591-82.2023.8.07.0014
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:19
Recebidos os autos
-
28/07/2025 16:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/07/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/07/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 16:27
Processo Desarquivado
-
02/07/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 18:50
Arquivado Provisoramente
-
29/06/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
28/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 12:11
Juntada de consulta sisbajud
-
16/05/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:34
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 10:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/04/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 07:15
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 21:15
Recebidos os autos
-
02/04/2025 21:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/03/2025 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
14/03/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
06/03/2025 07:57
Juntada de Certidão
-
04/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 16:10
Processo Desarquivado
-
20/02/2025 16:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/07/2024 14:41
Arquivado Provisoramente
-
15/07/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
08/07/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 12:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/07/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 18:59
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/07/2024 18:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/07/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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01/07/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 13:59
Juntada de Certidão
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11/06/2024 13:02
Juntada de Certidão
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22/05/2024 13:17
Juntada de consulta sisbajud
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22/05/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705591-82.2023.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA REQUERIDO: RICARDO MAGALHAES POLI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de sentença, INVERTENDO-SE os polos ou incluindo o advogado no polo ativo, caso necessário, e prossiga-se na forma abaixo. 2.
INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
DA PESQUISA SISBAJUD 4.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, caso parcialmente frutífera. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação. 7.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 10.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.
E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.
Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 24.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
09/04/2024 08:50
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/04/2024 07:41
Recebidos os autos
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09/04/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 07:41
Outras decisões
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08/04/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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08/04/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 16:44
Juntada de Certidão
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25/03/2024 16:38
Processo Desarquivado
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25/03/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 07:52
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 07:51
Juntada de Certidão
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11/03/2024 16:34
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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08/03/2024 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/03/2024 18:09
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 03:55
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/03/2024 23:59.
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01/03/2024 04:01
Decorrido prazo de RICARDO MAGALHAES POLI em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:35
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705591-82.2023.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA REQUERIDO: RICARDO MAGALHAES POLI SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DE BRASÍLIA S/A em desfavor de RICARDO MAGALHÃES POLI, partes já qualificadas nos autos.
Narra o banco autor ter o réu contratado o produto financeiro de código 033-NOVAÇÃO através dos canais de atendimento, por meio do contrato eletrônico n. 2022642001, no valor bruto de R$ 102.557,46 (cento e dois mil e quinhentos e cinquenta e sete reais e quarenta e seis centavos).
Informa ter sido possível a referida contratação em razão de existência anterior de relação jurídica entre as partes, firmada por meio do Contrato de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física – Conta Individual, assinado em 29/07/2022.
Alega a inadimplência do requerido, sendo o saldo devedor atualizado de R$ 114.183,79 (cento e quatorze mil e cento e oitenta e três reais e setenta e nove centavos).
Conclui pedindo a expedição de mandado monitório para a citação do requerido, a fim de que venha a cumprir com sua obrigação, efetuando o pagamento da quantia atualizada de R$ 114.183,79 (cento e quatorze mil e cento e oitenta e três reais e setenta e nove centavos).
Citado, o réu ofereceu embargos à monitória (ID 175288449).
Não suscitou preliminares.
No mérito, alega a realização de vários pagamentos, os quais, segundo argumenta, não foram levados em consideração na confecção dos cálculos apresentados pelo banco autor.
Aduz, ainda, não ser clara a memória de cálculo quanto à taxa de juros aplicada.
Requer o acolhimento dos embargos apresentados e que a pretensão autoral seja julgada improcedente.
O banco autor apresentou impugnação aos embargos à monitória (ID 179265369).
Não houve pedido de maior dilação probatória.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, porquanto suficientemente instruído o processo.
O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação.
Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na inicial à luz das questões prejudiciais aventadas.
De início, cumpre salientar que a relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista, haja vista que a parte autora desenvolve atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, e a parte ré dela se valeu como destinatária final, consoante o disposto nos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o colendo Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A legislação consumerista, vale frisar, consubstancia um microssistema jurídico de matiz principiológico, por meio do qual se busca equalizar as relações jurídicas – assimétricas – entre consumidores e fornecedores.
Na ausência de preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
A ação monitória é procedimento típico de "cognição sumária", que se caracteriza pelo propósito de se conseguir o mais breve possível o título executivo e, com isso, o início da execução.
Assim, a apresentação de cédula de crédito bancário alegadamente não adimplida é documento suficiente para a propositura da ação monitória, a teor do disposto no art. 700 do CPC.
Portanto, se mostra cabível o procedimento monitório.
No mais, da análise dos autos, verifico que o requerido não negou o inadimplemento, apenas se limitando a alegar excesso no valor, sem, no entanto, demonstrar o valor que entende devido.
Quanto aos juros aplicados, observa-se que a mora independe de qualquer ato do credor, tratando-se, assim de mora ex re.
Tendo sido juntada planilha de atualização dos débitos com incidência de juros e correção monetária desde o inadimplemento da obrigação, a incidência das referidas atualizações deverá ocorrer a partir da data do ajuizamento da presente ação.
Sobre o tema, confira-se: “APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
CÉDULA DE CRÉDITO.
CÓPIA.
EXTRATO DA DÍVIDA.
SUMULA 247 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
JUROS MORATÓRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
VALOR ATUALIZADO NA PETIÇÃO INICIAL.
INCIDÊNCIA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1.
A ação monitória está condicionada à existência de prova escrita representativa de crédito, sem eficácia de título executivo, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil. 2.
A ação monitória será a via adequada quando o autor tiver cumprido todos os requisitos exigidos na norma processual para o ajuizamento da mencionada ação, qual seja, a cópia da cédula de crédito bancário, bem como o valor do proveito econômico perseguido, nos termos da Súmula 247, do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Se a petição inicial trouxe o valor atualizado do débito, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir do ajuizamento da ação. 4.
Recursos conhecidos.
Apelo da ré desprovido e recurso do autor parcialmente provido”. (Acórdão 1333635, 07048064420198070020, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 14/4/2021, publicado no DJE: 27/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Acerca da alegação de cobrança de juros abusivos, destaca-se, de plano, que no caso de atividade de instituição financeira no fornecimento de crédito, não vigora a limitação de juros assinalada no Decreto nº. 22.626/1933 – Lei de Usura; nos termos do enunciado de Súmula nº. 596 do Supremo Tribunal Federal9.
Em verdade, aos juros cobrados pelas instituições financeiras nas operações de crédito aplica-se a Lei nº. 4.595/1964 – que dispõe sobre a política e as instituições monetárias, bancária e creditícias, cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências.
Cumpre destacar que os arts. 591 e 406 do Código Civil não disciplinam ou limitam juros remuneratórios aplicados aos contratos bancários, mas juros moratórios voltados aos contratos regidos pelo Código Civil.
De igual modo, o Código de Defesa do Consumidor, apesar de apresentar um conjunto de princípios e regras protetoras das relações de consumo, não possui disciplina acerca de limitação de juros em contratos bancários.
Diante da ausência de previsão legal a limitar a taxa de juros, entende-se que se a taxa avençada se encontra em sintonia com a taxa média do mercado – o que foi pactuado deve ser observado.
Ainda que seja possível a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, exige-se prova da abusividade alegada, o que não se verifica na presente hipótese, pois os embargantes não demonstraram a incompatibilidade da taxa de juros fixada com a média do mercado.
Não se desconhece a possibilidade de revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que fique cabalmente demonstrada a desvantagem exagerada do consumidor, nos termos do art. 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso, contudo, não há provas da abusividade alegada, pois adequada à realidade do mercado, devendo prevalecer o que foi celebrado entre as partes no que tange à incidência dos juros remuneratórios, porquanto foram livremente pactuados e com prévia e adequada ciência dos consumidores.
Entendimento contrário ensejaria enriquecimento sem causa da parte devedora, que, afinal, beneficiou-se do crédito e deve restituir o valor nos moldes como pactuado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para converter o mandado inicial em título executivo judicial no valor de R$ 114.183,79 (cento e quatorze mil e cento e oitenta e três reais e setenta e nove centavos) corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da propositura da ação, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, o qual se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença previsto no artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 16:44
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:44
Julgado procedente o pedido
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30/11/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
28/11/2023 13:36
Recebidos os autos
-
28/11/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 13:36
Outras decisões
-
27/11/2023 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
24/11/2023 04:39
Juntada de Petição de impugnação
-
23/10/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 11:55
Recebidos os autos
-
20/10/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 11:55
Outras decisões
-
18/10/2023 07:34
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
16/10/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 07:38
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/08/2023 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2023 17:24
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 09:38
Recebidos os autos
-
04/08/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 09:38
Outras decisões
-
02/08/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
02/08/2023 15:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/08/2023 00:41
Recebidos os autos
-
02/08/2023 00:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 00:41
Declarada incompetência
-
30/06/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 05:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/06/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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