TJDFT - 0714583-56.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 19:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2025 14:57
Recebidos os autos
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10/07/2025 14:57
Outras decisões
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10/07/2025 08:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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10/07/2025 08:16
Juntada de Certidão
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10/07/2025 08:16
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2025 04:36
Processo Desarquivado
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09/07/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:46
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECCRSOB - 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Fórum Desembargador Juscelino José Ribeiro - Quadra Central, Edifício Fórum, Bloco B, Sala B24 - Térreo - Sobradinho DF - CEP 73010901 Para contato com a unidade, procure o Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h Destinatário(a): ANA CARINE RODRIGUES DA ROCHA - CPF: *06.***.*12-10, endereço: Avenida Central Conjunto 19, 17, Casa, Setor Oeste (Sobradinho II), BRASÍLIA - DF - CEP: 73062-819, e-mail: Whatsapp (61) 9 8185-6845 Número do processo: 0714583-56.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: 48.910.389 ROBERTO TOSHIHARU IKEDA EXECUTADO: ANA CARINE RODRIGUES DA ROCHA SENTENÇA HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes (ID 185249671 e ID 186174816) nos seguintes termos: Cláusula 1.
A parte requerida parte requerida pagará à parte requerente, a titulo de quitação do débito, o valor total de R$ 1.576,80 (mil quinhentos e setenta e seis reais e oitenta centavos), em 12 (doze) parcelas iguais de R$ 131,40 (cento e trinta e um reais e quarenta centavos) cada; Cláusula 2.
A primeira parcela vencerá no dia 10/03/2024 e as demais consecutivas no dia 10 (dez) de cada mês.
Se o vencimento ocorrer em final de semana ou em feriado bancário, a data ficará prorrogada para o primeiro dia útil seguinte; Cláusula 3.
O pagamento será feito por boleto bancário e deverá, a empresa exequente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados do registro da presente sentença, comprovar o envio dos boletos à executada, para pagamento, sem inclusão de taxa de boleto.
Cláusula 4.
Caso a parte requerida não consiga efetuar o depósito bancário por inconsistência de dados, deverá efetuar DEPÓSITO JUDICIAL no prazo de 3 (três) dias úteis após o vencimento e seu comprovante deverá ser inserido eletronicamente (PJE) em até 5 (cinco) dias úteis após a efetivação da operação, para a expedição de Alvará de Levantamento em nome da parte requerente.
A guia para efetivação do depósito judicial poderá ser retirada na página do TJDFT, link https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos.
O sistema informatizado do TJDFT, a fim de manter a imparcialidade, indica a instituição bancária em que o valor deverá ser depositado, sendo possível emitir a guia de depósito integrada aos bancos credenciados (boletos bancários), que possibilita realizar o pagamento em qualquer agência ou caixa eletrônico.
Dúvidas podem ser esclarecidas pelo E-mail [email protected] ou pelo telefone (61) 3103-7669.
Cláusula 5.
Fica estipulado que o não pagamento de qualquer uma das parcelas com atraso superior a 5 (cinco) dias, implica em vencimento antecipado das demais, com o valor devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento, acrescido, ainda, da multa de 10% sobre o valor do débito remanescente, nos termos do art. 523, §1º, do CPC; Cláusula 6.
As partes dão-se por satisfeitas quanto ao resultado alcançado, ficando cientes de que o presente acordo diz respeito a todo conteúdo da fundamentação do pedido e da inicial, não podendo ser nenhuma parte dela objeto de outra ação; Cláusula 7.
As partes ficam informadas de que o acordo constitui título executivo judicial que, descumprido, autoriza a parte credora a requerer o cumprimento de sentença nestes próprios autos, devendo anexar comprovante de descumprimento (extratos bancários).
Cláusula 8.Deverá, a parte exequente, providenciar a restituição do original do título executivo de ID 176420695, diretamente à parte executada ou a quem de direito, mediante recibo, ocasião em que ficará dispensada do encargo de depositária fiel.
Até a comprovação da restituição, fica inteiramente vedada a circulação do título, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
Posto isso, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC c/c art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Registrada eletronicamente, publicada e transitada nesta data.
Cancele-se a ordem SISBAJUD e desbloqueie-se eventual quantia bloqueada.
Intime-se a parte executada, por oficial de justiça, para ciência de todo o teor da presente sentença e para o devido cumprimento.
Intime-se a parte exequente para ciência.
Após, arquive-se com as cautelas devidas.
DOU À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO AO OFICIAL DE JUSTIÇA/À OFICIALA DE JUSTIÇA 1) Nos termos do art. 212, §2º, do CPC/2015, as citações, intimações e penhoras, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 2) Em caso de necessidade está autorizada a requisição de reforço policial junto à PMDF, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica 06/2021 - TJDFT/SSPDF/PMDF 3) Caso a parte destinatária tenha e-mail ou aplicativo de mensagens registrado nos autos, poderá ser intimada por esses meios, em atenção aos artigos 9º, da Lei 11.419/2006 e 246, V, do Código de Processo Civil, observadas as exigências da Portaria GC 34/2921, bem como da Portaria Conjunta 29/2021 (no caso do Juízo 100% Digital), para a comprovação do ato. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
15/02/2024 15:06
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:06
Homologada a Transação
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15/02/2024 06:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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08/02/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 03:01
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0714583-56.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: 48.910.389 ROBERTO TOSHIHARU IKEDA EXECUTADO: ANA CARINE RODRIGUES DA ROCHA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2015, intimo a empresa exequente para manifestar-se sobre a proposta de ID 185249671, no prazo de 48h.
Havendo concordância com o pedido de parcelamento, deverá, a exequente, informar seus dados bancários para depósito. (assinado digitalmente) JAQUELINE SANTOS QUEIROZ Diretor de Secretaria -
31/01/2024 12:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
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30/01/2024 17:03
Recebidos os autos
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30/01/2024 17:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/01/2024 06:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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16/01/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 17:41
Decorrido prazo de ANA CARINE RODRIGUES DA ROCHA - CPF: *06.***.*12-10 (EXECUTADO) em 12/12/2023.
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13/12/2023 04:09
Decorrido prazo de ANA CARINE RODRIGUES DA ROCHA em 12/12/2023 23:59.
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11/12/2023 23:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 15:00
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 17:22
Recebidos os autos
-
28/11/2023 17:22
Outras decisões
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28/11/2023 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
28/11/2023 13:27
Juntada de Certidão
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28/11/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 03:48
Decorrido prazo de 48.910.389 ROBERTO TOSHIHARU IKEDA em 27/11/2023 23:59.
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31/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 18:36
Recebidos os autos
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26/10/2023 18:36
Outras decisões
-
26/10/2023 18:36
Determinada a emenda à inicial
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26/10/2023 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
26/10/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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