TJDFT - 0703475-11.2024.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
28/07/2025 16:42
Recebidos os autos
-
28/07/2025 16:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
25/07/2025 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/07/2025 15:52
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
25/07/2025 13:19
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CAPITALIZA EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 17:38
Juntada de Petição de apelação
-
12/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 17:13
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:12
Julgado improcedente o pedido
-
29/06/2024 04:48
Decorrido prazo de CAPITALIZA EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO LTDA em 28/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
21/06/2024 04:34
Decorrido prazo de CAPITALIZA EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:31
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Considerando o teor das manifestações das partes (ID 197933039 e ID 199944804), em que ambas afirmam que não possuem prova oral a ser produzida, volvam-me os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e as preferências legais.
I. -
19/06/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 15:41
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
12/06/2024 16:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 19:10
Recebidos os autos
-
23/05/2024 19:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/05/2024 11:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/04/2024 03:29
Decorrido prazo de CAPITALIZA EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO LTDA em 16/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
09/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Portanto, mantenho a inversão do ônus da prova, conforme determinado pela decisão de ID 190827298.
Na ausência de novas manifestações ou requerimentos, volvam-me os autos conclusos para sentença, observando-se as preferências legais e a ordem cronológica.
I. -
06/04/2024 04:19
Decorrido prazo de CAPITALIZA EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO LTDA em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 14:22
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:22
Outras decisões
-
26/03/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
26/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Portanto, constatado o preenchimento dos requisitos legais, DETERMINO a inversão do ônus da prova na presente demanda.
Ainda que não se tratasse de relação consumerista, o art. 3º, da Medida Provisória nº 2.172-32/2001, prevê que “nas ações que visem à declaração de nulidade de estipulações com amparo no disposto nesta Medida Provisória [que trata sobre contratos civis de mútuo], incumbirá ao credor ou beneficiário do negócio o ônus de provar a regularidade jurídica das correspondentes obrigações, sempre que demonstrada pelo prejudicado, ou pelas circunstâncias do caso, a verossimilhança da alegação”.
Os autores e a ré apresentaram requerimento genérico de produção de provas, bem como juntaram documentos (ID 185194792 e ID 186974682).
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, sendo suficiente para o julgamento a prova documental carreada aos autos.
Por essas razões, declaro encerrada a instrução processual.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias para solicitar esclarecimentos e ajustes, consoante previsto pelo art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
I. -
22/03/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 19:02
Recebidos os autos
-
21/03/2024 19:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
14/03/2024 10:17
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2024 04:40
Decorrido prazo de VIACRED EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 05/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:01
Decorrido prazo de VIACRED EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 29/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:51
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 04:06
Decorrido prazo de ADRIANO DE SOUZA CARDOSO em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 03:06
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 17:50
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:50
Concedida a gratuidade da justiça a 51.042.821 RAILSON CHAVES GOMES - CNPJ: 51.***.***/0001-21 (REQUERENTE), ARILSON GOMES DE ARAUJO - CPF: *84.***.*66-53 (REQUERENTE) e SANDRA CHAVES LIMA - CPF: *85.***.*51-91 (REQUERENTE).
-
08/02/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
08/02/2024 15:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão da tutela antecipada para determinar à empresa requerida, ora credora fiduciária, que suspenda os procedimentos para realização de leilão do imóvel de matrícula 268.566, referente ao lote 2, Conjunto 4, Quadra 201, Recanto das Emas/DF (certidão de ônus, Id 185252225).
Deixo de designar, neste momento, a audiência prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente.
Anoto que as circunstâncias do momento impedem a realização da audiência, no entanto, as partes podem apresentar nos autos a proposta de acordo que entenderem razoável.
Proceda-se aos atos de citação e intimação pelos meios que se fizerem necessários, inclusive por carta precatória, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição e edital (20 dias).
Fica desde já autorizada a localização de endereço pelos sistemas disponíveis ao Juízo.
I.
Notifique-se e intime-se a empresa responsável pelo leilão “Capital Leilões” e o leiloeiro Público “Adriano de Souza Cardoso”, para fins de ciência, ante a proximidade do ato, conforme documento de Id 185252233.
Cite-se e intime-se com prioridade o requerido. -
05/02/2024 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2024 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2024 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
03/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Emende-se a inicial, sob pena de indeferimento, para: a) incluir no polo ativo do feito a empresa contratante RAILSON CHAVES GOMES ME, excluindo seu representante, bem como o Sr ARILSON GOMES DE ARAUJO, proprietário do imóvel objeto de alienação extrajudicial (Id 185252225 - Pág. 1) e garantidor do contrato, anexando aos autos as devidas procurações; b) promover o recolhimento das custas ou apresentar pedido de gratuidade devidamente instruído referente à cada autor, com elementos que permitam aferir a sua condição financeira (CTPS/contracheque, imposto de renda, extratos bancários, etc.) c) esclarecer o nome da requerida apontado na inicial frente o nome constante dos termos anexados.
Prazo de 15 (quinze) dias.
I. -
01/02/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 15:45
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
01/02/2024 12:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/01/2024 17:53
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/01/2024 16:59
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:59
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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