TJDFT - 0714879-42.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 03:26
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 18:27
Recebidos os autos
-
02/09/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/08/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 03:28
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 16:55
Juntada de Petição de apelação
-
26/08/2025 16:40
Juntada de Petição de certidão
-
05/08/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 02:44
Publicado Sentença em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 11:09
Recebidos os autos
-
31/07/2025 11:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/07/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
25/07/2025 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2025 03:33
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 07/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 08:50
Recebidos os autos
-
01/07/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 18:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/06/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/06/2025 14:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2025 02:40
Publicado Sentença em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:42
Recebidos os autos
-
10/06/2025 14:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/06/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/05/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 03:25
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 19/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:39
Publicado Despacho em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:39
Recebidos os autos
-
07/05/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/04/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:16
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:46
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 14:10
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
23/01/2025 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
21/01/2025 16:26
Recebidos os autos
-
21/01/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
06/12/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 28/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 15:22
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
07/11/2024 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
07/11/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ELISA YOSHIE OKIDA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 08/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0714879-42.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ELISA YOSHIE OKIDA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - ELISA YOSHIE OKIDA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS interpôs(useram) embargos de declaração (ID 210416635) contra a decisão de ID 209150580, que determinou "a expedição de RPV em caso de renúncia da parte credora ao valor excedente a dez salários mínimos, em caso de título executivo judicial consolidado até 19/6/2020 (publicação da Lei Distrital 6.618), e a vinte salários mínimos, em caso de título executivo judicial consolidado após 19/6/2020." Alega, a parte embargante, que a decisão foi omissa, que este juízo "andou mal (...) ao afirmar que a Lei Distrital nº 3.624/2005 deve ser aplicada ao presente feito porque o título executivo se consolidou anteriormente à 19/06/2020, inobservando, dessa forma, que a norma a ser considerada é a Lei Distrital n. 6.618/2020, devendo ela ser aplicada de forma imediata nos processos em curso" bem como "não observou que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECLAROU A CONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL Nº 6.618/20201, por decisão unânime proferida pelo Plenário, em sessão virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.491.414." II - Recebo os presentes embargos.
No mérito, sem razão o embargante.
Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, vícios esses que não foram demonstrados pelo embargante.
Há decisão proferida nos autos do RE 1.491.414, que declarou a constitucionalidade da Lei Distrital 6.618/2020, contudo sua aplicabilidade fica restrita aos títulos consolidados após sua publicação (19/6/2020), o que não é o caso do presente, cuja sentença transitou em julgado em 11/3/2020 (ID 182264087, página 66).
Vide julgado do e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RPV.
CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE.
VIA INCIDENTAL.
LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020.
APLICABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
IRRETROATIVIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
VÍCIO DE INICIATIVA.
ARGUIÇÃO PERANTE O CONSELHO ESPECIAL.
DESNECESSIDADE. 1.
O valor máximo das requisições de pequeno valor (RPV) a serem pagas pelo Distrito Federal e pela sua Administração Pública Direta e Indireta foi definido em 10 (dez) salários-mínimos pelo artigo 1º, caput, da Lei Distrital n.º 3.624/2005. 2.
Possível o reconhecimento da inconstitucionalidade do dispositivo da Lei Distrital nº 6.618/2020 que majora o teto de pagamento por RPV, uma vez que já analisado tema por ocasião do julgamento dos dispositivos da Lei n.º 5.475/2015 pelo Conselho Especial, com eficácia inter partes, sem a necessidade de nova arguição perante o conselho especial. 3.
O vício de inconstitucionalidade e a irretroatividade da norma impossibilitam que a Lei Distrital nº 6.618/2020 seja utilizada como fundamento para pagamento de RPV acima do limite de 10 salários-mínimos de títulos executivos formados antes da vigência da referida legislação. 4.
O valor da RPV no âmbito do Distrito Federal - que correspondia a 10 salários-mínimos (Lei Distrital n 3.624/2005) - foi alterado para 20 salários mínimos pela Lei Distrital n. 6.618/2020.
A situação jurídica do credor se consolida com o trânsito em julgado do título executivo judicial, de modo que a legislação de regência para pagamento do crédito é a vigente no momento do trânsito em julgado; eventuais alterações legislativas e constitucionais supervenientes quanto ao valor da RPV ou ao fator multiplicador do crédito não retroagem, consoante o art. 6º, § 1º, da LINDB, o Tema n. 792 do STF e os precedentes deste eg.
Tribunal de Justiça. 5.
No caso em apreço, o trânsito em julgado do título executivo ocorreu em 11/03/2020, ou seja, antes da vigência da Lei Distrital n. 6.618/2020, de modo que não se constata ilegalidade na decisão do Juiz de Direito que considerou o limiar de 10 salários-mínimos para expedição de RPV. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0739453-86.2023.8.07.0000, Acórdão 1857606, Relator Desembargador RENATO RODOVALHO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, julgado em 10/5/2024) III - Assim, não há omissão a ser sanada, uma vez que decisão omissa a ser integrada pela via dos embargos de declaração não se confunde com decisão contrária ao entendimento pessoal ou ao interesse da parte.
IV - Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos de declaração.
V - Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024 16:09:04.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
12/09/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 16:32
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:32
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/09/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/09/2024 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 02:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:38
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:38
Outras decisões
-
26/08/2024 17:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/08/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/08/2024 17:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/08/2024 13:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ELISA YOSHIE OKIDA em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 08/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0714879-42.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ELISA YOSHIE OKIDA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Nada a prover quanto à petição de ID 203627515.
Nos termos do Provimento n. 12, de 17/08/2017, deste TJDFT, as comunicações oficiais são realizadas diretamente entre os Juízos.
Assim, aguardem-se a certificação do trânsito em julgado do recurso interposto, bem como a comunicação oficial pelo Órgão competente (CPC, art. 1.006).
BRASÍLIA, DF, 27 de julho de 2024 15:45:12.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
29/07/2024 17:56
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/07/2024 14:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/07/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 17:19
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/04/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/04/2024 14:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/03/2024 04:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:57
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:57
Decorrido prazo de ELISA YOSHIE OKIDA em 13/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 05:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714879-42.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ELISA YOSHIE OKIDA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – ELISA YOSHIE OKIDA interpôs embargos declaratórios (ID 187856442) contra a decisão de ID 186588771, que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo e.
STJ.
Alega que a decisão é omissa afirmando que a matéria discutida no Tema 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça não está posta no presente caso e, por isso, nada impede que o presente cumprimento de sentença tenha seguimento, uma vez que o quantum debeatur executado foi apurado com base em simples cálculos aritméticos. É o breve relatório.
Decido.
II - O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, os embargos não merecem prosperar.
Sobre a alegação de que a decisão é omissa em relação a matéria discutida no Tema 1169, não se vislumbra o vício apontado.
O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n. 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1169, no qual se busca: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” Nesses termos, a Corte de Justiça determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no país e discutem a mesma questão.
Assim, ao contrário do alegado, a decisão embargada promoveu o sobrestamento do cumprimento individual de sentença em observância ao tema afetado em recurso repetitivo.
A definição sobre a admissibilidade do cumprimento de sentença em razão da possibilidade, em tese, de definição do valor da dívida a partir de simples cálculos aritméticos, constitui o cerne da questão em debate no STJ.
Por isso, não resta configurado o vício de linguagem alegado.
III – Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos.
Preclusa esta decisão, promova-se o sobrestamento do feito, conforme determinado na decisão de ID 186588771.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 13:41:14.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
01/03/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 08:02
Recebidos os autos
-
01/03/2024 08:02
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
01/03/2024 08:02
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/02/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/02/2024 19:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 17:57
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:57
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
09/02/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/02/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:42
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0714879-42.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ELISA YOSHIE OKIDA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Antes de receber o pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte requerente para informar se houve a liquidação prévia do julgado na ação originária, tendo em vista o Tema Repetitivo 1169.
Prazo: CINCO DIAS.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
30/01/2024 18:53
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/01/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:41
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 15:54
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/12/2023 13:11
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/12/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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