TJDFT - 0714878-57.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 19:46
Juntada de Petição de apelação
-
26/08/2025 03:01
Publicado Sentença em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0714878-57.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ELIANE PEREIRA LOPES DE SOUZA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I - Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) ajuizado por ELIANE PEREIRA LOPES DE SOUZA em face de DISTRITO FEDERAL.
II - Em ID 242618612, EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL informa sobre a publicação do acórdão proferido no julgamento do IRDR 21 e requer o reconhecimento da ilegitimidade ativa e a extinção, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, com o consequente cancelamento do precatório e restituição do pagamento referente à RPV.
III - Intimada, a parte autora informa sobre a interposição de Recursos Especial e Extraordinário, pendentes de julgamento, e requer a manutenção do sobrestamento até o julgamento definitivo da controvérsia (ID 245143729).
Com razão o ente público.
IV - O e.
Desembargador JOÃO LUÍS FISCHER DIAS suscitou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21 (PJE 0723785-75.2023.8.07.0000), no bojo do Agravo de Instrumento 0733393-34.2022.8.07.0000, no qual se discutia a questão relativa à legitimidade ativa de ex-servidora da Fundação Educacional do Distrito Federal para o ajuizamento do cumprimento individual da sentença proferida na Ação Coletiva 32.159/97 (0039026-41.1997.8.07.0001), ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF.
V - Em razão da constatação da existência de dissenso jurisprudencial sobre o tema, mostrou-se imprescindível a pacificação do entendimento sobre a matéria, em respeito à isonomia e à segurança jurídica, conforme o acórdão 1797021, que admitiu o processamento do IRDR 21 e determinou a suspensão dos processos que versavam sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC.
VI - Em 19/8/2024, a Câmara de Uniformização deste Tribunal proferiu o acórdão 1905562, que deu provimento ao Agravo de Instrumento 073339334.2022.8.07.0000 e firmou a seguinte tese: “Somente os servidores que já pertenciam aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal, na data do ajuizamento da Ação Coletiva 32.159/97, e que sejam representados, exclusivamente, pelo SINDIRETA/DF, independentemente de autorização para a propositura da demanda ou de filiação ao SINDIRETA/DF na fase de conhecimento, possuem legitimidade ativa para os respectivos Cumprimentos Individuais da Sentença Coletiva”.
Registre-se que a Ação Coletiva 32.159/97 (0039026-41.1997.8.07.0001) foi ajuizada em 30/6/1997.
VII - Consta, ainda, do acórdão: 6.
Nesse contexto, não se pode concluir que a condenação do Distrito Federal na Ação Coletiva nº 32.159/1997 configure obrigação “inerente” às Fundações, a fim de ser abarcada pela sucessão determinada no art. 6º da Lei Distrital nº 2.294/1999 (Dispõe sobre a extinção das Fundações que menciona). 7.
A ausência de inclusão das entidades da Administração Indireta do Distrito Federal, como é o caso das extintas Fundações Públicas do DF, no polo passivo da Ação Coletiva nº 32.159/97, afasta a legitimidade ativa dos ex-servidores de tais entidades para os Cumprimentos Individuais da Sentença Coletiva, ajuizados em face do Distrito Federal, ainda que no curso da demanda tenham passado a integrar os quadros da Administração Direta do DF, em razão da extinção das Fundações.
VIII - No caso, as fichas financeiras de ID 182264078 demonstram que a parte autora estava lotada na FUNDAÇÃO DO SERVIÇO SOCIAL DO DF à época do ajuizamento da ação Coletiva 32.159/97 (0039026-41.1997.8.07.0001).
IX - Assim, verifica-se a ilegitimidade ativa da parte exequente para o presente cumprimento individual de sentença, motivo pelo qual a extinção do processo sem análise do mérito é medida que se impõe.
X - Ante o exposto, indefiro o pedido de manutenção da suspensão, visto que os recursos interpostos não são dotados de efeito suspensivo, bem como JULGO EXTINTO o cumprimento individual de sentença, sem a resolução do mérito, por ausência de legitimidade ativa, nos termos do artigo 485, VI c/c art. 535, III, ambos do CPC.
XI - Condeno a parte exequente a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da execução, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
XII - Eventuais valores pagos pelo EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL deverão ser restituídos ao ente público.
XIII - Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 11:42:46.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
22/08/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 14:54
Recebidos os autos
-
22/08/2025 14:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/08/2025 03:25
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 05/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/08/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 02:55
Publicado Despacho em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 16:01
Recebidos os autos
-
25/07/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 03:36
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:36
Decorrido prazo de ELIANE PEREIRA LOPES DE SOUZA em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2025 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/07/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 16:50
Expedição de Ofício.
-
11/07/2025 16:50
Expedição de Ofício.
-
07/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 19:43
Recebidos os autos
-
02/07/2025 19:43
Outras decisões
-
22/06/2025 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
12/06/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 11:27
Recebidos os autos
-
10/06/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2025 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/05/2025 03:12
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 28/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 22:19
Recebidos os autos
-
18/05/2025 22:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
07/05/2025 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
07/05/2025 16:39
Recebidos os autos
-
07/05/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 05:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 17:57
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
09/12/2024 19:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
09/12/2024 19:56
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
-
10/10/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:48
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:48
Outras decisões
-
02/10/2024 00:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/10/2024 00:47
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1169
-
02/10/2024 00:47
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1169
-
01/10/2024 19:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/05/2024 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:16
Decorrido prazo de ELIANE PEREIRA LOPES DE SOUZA em 15/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0714878-57.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ELIANE PEREIRA LOPES DE SOUZA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – ELIANE PEREIRA LOPES DE SOUZA e OUTROS interpuseram embargos declaratórios (ID 187856436) contra a decisão de ID 186542922, que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo e.
STJ.
Alegam que a decisão é omissa porquanto a matéria discutida no Tema 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça não está posta no presente caso e, por isso, nada impede que o presente cumprimento de sentença tenha seguimento, vez que o quantum debeatur executado foi apurado com base em simples cálculos aritméticos. É o breve relatório.
Decido.
II - O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, os embargos não merecem prosperar.
Sobre a alegação de que a decisão é omissa em relação a matéria discutida no Tema 1169, não se vislumbra o vício apontado.
O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n. 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1169, no qual se busca: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” Nesses termos, a Corte de Justiça determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no país e discutem a mesma questão.
Em observância ao tema afetado em recurso repetitivo, este Tribunal ratificou a suspensão no julgamento proferido em 1°/9/2023.
In verbis: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TEMA REPETITIVO 1169/STJ.
DISTINGUISHING.
NÃO CABIMENTO.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
MANUTENÇÃO. 1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, de decisão que, nos autos da liquidação individual de sentença coletiva, determinou o sobrestamento do feito, até o julgamento do Tema Repetitivo n.° 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça. 2.
Resta incontroversa a ausência de liquidação coletiva prévia da sentença objeto de cumprimento individual nos autos de origem e, embora haja discussão acerca da natureza jurídica do direito pleiteado, tal distinção não foi estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça quando da fixação da controvérsia a ser dissolvida pelo julgamento do REsp nº 1.978.629/RJ – Tema 1169. 3.
A questão de direito controvertida demanda a necessidade de definição pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de liquidação prévia do julgado no cumprimento coletivo como requisito indispensável para o ajuizamento de outra ação, objetivando o cumprimento individual de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva. 4.
A prudência impõe a necessidade de manutenção do sobrestamento pelo Tema 1169, eis que o tema menciona inclusive a extinção do processo executivo individual de sentença coletiva, trazendo possível prejudicialidade ao pedido do processo de origem. 5.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1750261, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0721318-26.2023.8.07.0000, Relatora Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento 1°/9/2023.) Ademais, a definição sobre a admissibilidade do cumprimento de sentença em razão da possibilidade, em tese, de definição do valor da dívida a partir de simples cálculos aritméticos, constitui o cerne da questão em debate no STJ.
Por isso, não resta configurado o vício de linguagem alegado.
III – Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos.
Preclusa esta decisão, promova-se o sobrestamento do feito, conforme determinado na decisão de ID 186542922.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
15/03/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 18:02
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:02
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
05/03/2024 05:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/02/2024 19:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 05:36
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:54
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:54
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
13/02/2024 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/02/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:42
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0714878-57.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ELIANE PEREIRA LOPES DE SOUZA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Antes de receber o pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte requerente para informar se houve a liquidação prévia do julgado na ação originária, tendo em vista o Tema Repetitivo 1169.
Prazo: CINCO DIAS.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
30/01/2024 18:54
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/01/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:42
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 15:53
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/12/2023 13:05
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/12/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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