TJDFT - 0717170-49.2022.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:24
Arquivado Provisoramente
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11/09/2025 04:50
Processo Desarquivado
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11/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717170-49.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA PAIXAO, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Aguarde-se o pagamento dos precatórios.
Após, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
09/09/2025 10:58
Arquivado Provisoramente
-
09/09/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:43
Recebidos os autos
-
08/09/2025 14:43
Outras decisões
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08/09/2025 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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06/09/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PAIXAO em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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31/07/2025 03:26
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 30/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 14:32
Recebidos os autos
-
14/07/2025 14:32
Outras decisões
-
08/07/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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08/07/2025 13:32
Juntada de Certidão
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27/05/2025 23:47
Recebidos os autos
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27/05/2025 23:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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19/05/2025 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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19/05/2025 17:08
Juntada de Certidão
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14/05/2025 10:32
Juntada de Certidão
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14/05/2025 09:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2025 23:59.
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01/04/2025 03:13
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:13
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:03
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:03
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PAIXAO em 25/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:37
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717170-49.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA PAIXAO, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Custas recolhidas.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão.
Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, § 3º, I, do CPC.
O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Depois da resposta, retornem os autos conclusos.
Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução a favor do advogado da parte exequente, pois essa verba é cabível em sede de cumprimento de sentença coletivo, nos termos do enunciado sumular n. 345 do c.
STJ.
DEFIRO o destaque relativamente aos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos o qual deverá ser destacado no bojo do precatório e/ou RPV.
No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único).
No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante.
Decorrido in albis esse último prazo, retornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se a requisição.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
14/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 14:15
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:15
Outras decisões
-
13/03/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/03/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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24/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:14
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:14
Outras decisões
-
19/02/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/02/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:45
Recebidos os autos
-
03/12/2024 16:45
Outras decisões
-
02/12/2024 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
02/12/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
-
08/10/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:38
Recebidos os autos
-
08/10/2024 12:38
Outras decisões
-
07/10/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/10/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 14:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/09/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 14:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0717170-49.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARIA APARECIDA PAIXAO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 22:39:06.
ELIZABETH ANA ROCHA SABINO Servidor Geral -
25/09/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 22:40
Juntada de Certidão
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23/09/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:37
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/09/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/09/2024 15:43
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:43
Outras decisões
-
16/09/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:26
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:26
Outras decisões
-
20/08/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/08/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2024 23:59.
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09/07/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 22:25
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 04:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
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04/05/2024 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
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26/04/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 20:05
Juntada de Certidão
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24/04/2024 16:40
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
24/04/2024 16:40
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
19/04/2024 03:50
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PAIXAO em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 16:41
Juntada de Certidão
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17/04/2024 14:27
Expedição de Ofício.
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17/04/2024 14:27
Expedição de Ofício.
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15/04/2024 16:42
Juntada de Certidão
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11/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:18
Recebidos os autos
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08/04/2024 15:18
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
08/04/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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04/04/2024 22:47
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:36
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PAIXAO em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717170-49.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA PAIXAO, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO 1.
Cumprimento de sentença de obrigação de fazer Declaro cumprido o cumprimento de sentença de obrigação de fazer, consoante petições de ID 182806744 e 184816796. 2.
Cumprimento de sentença de obrigação de pagar Custas recolhidas.
Trata de cumprimento de sentença oriundo dos autos da ação coletiva n. 0011249-34.2014.8.07.0018, que tramitou na 5ª Vara da Fazenda Pública do DF, na qual o Sindicato dos Professores no Distrito Federal – SINPRO/DF, como representante processual da categoria, figurou no polo ativo e, no polo passivo, o Distrito Federal.
O édito que se busca cumprimento reconheceu o direito dos substituídos, aposentados, e que ingressaram no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003 e se aposentaram após a EC n. 41/2003 possuem o direito à paridade e à integralidade remuneratória, observados os requisitos estabelecidos nos artigos 2º e 3º da EC n. 47/2005.
I - Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
II - Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão.
III – Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
IV – Decorrido o prazo sem manifestação ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, §3º, I, do CPC.
V - O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
VI – Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
VII - Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Depois da resposta, retornem os autos conclusos.
VIII - Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução a favor do advogado da parte exequente, pois essa verba é cabível em sede de cumprimento de sentença coletivo, nos termos do enunciado sumular n. 345 do c.
STJ.
IX - Defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais formulado pelo causídico, nos termos do contrato juntado aos autos, o qual deverá ser destacado no bojo da RPV e/ou Precatório a ser expedida em favor da parte credora.
Dessa maneira, poderão ser destacados no bojo do precatório e/ou da Requisição de Pequeno Valor os honorários contratuais, de forma que o depósito seja disponibilizado diretamente ao advogado, quando da liberação do valor ao beneficiário, seja por precatório ou por requisição de pequeno valor (RPV), por força do contrato e do disposto no artigo 22, §4º, da Lei n. 8.906/1994, sem, entretanto, importar na expedição de outro precatório ou mesmo RPV.
X - No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único).
Ao CJU: ANOTE-SE no sistema a parte executante dos honorários advocatícios.
MODIFIQUE-SE no sistema o valor da causa, conforme o cumprimento de sentença de obrigação de pagar.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
01/02/2024 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 17:57
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:57
Outras decisões
-
29/01/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/01/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:36
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 11:34
Recebidos os autos
-
09/01/2024 11:34
Outras decisões
-
08/01/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/12/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 15:17
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:17
Outras decisões
-
13/12/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/12/2023 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 18:17
Recebidos os autos
-
16/11/2023 18:17
Outras decisões
-
16/11/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/11/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:19
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 04:07
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PAIXAO em 20/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:04
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:04
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
19/10/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/10/2023 11:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 16:31
Recebidos os autos
-
06/10/2023 16:31
Outras decisões
-
06/10/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/10/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 11:09
Recebidos os autos
-
12/09/2023 11:09
Outras decisões
-
11/09/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/09/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:18
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 17:54
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:54
Outras decisões
-
01/09/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
30/08/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 10:27
Recebidos os autos
-
21/08/2023 10:27
Outras decisões
-
17/08/2023 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
17/08/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 16:38
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:38
Outras decisões
-
02/08/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
02/08/2023 01:00
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 16:28
Recebidos os autos
-
13/07/2023 16:28
Outras decisões
-
13/07/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
13/07/2023 00:37
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:56
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 16:29
Recebidos os autos
-
02/06/2023 16:29
Outras decisões
-
02/06/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
02/06/2023 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 01:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 15:47
Recebidos os autos
-
02/05/2023 15:47
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
02/05/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
02/05/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 22:25
Recebidos os autos
-
11/04/2023 22:25
Outras decisões
-
29/03/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
29/03/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 17:13
Recebidos os autos
-
21/03/2023 17:13
Outras decisões
-
21/03/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
20/03/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 14:29
Recebidos os autos
-
06/03/2023 14:29
Outras decisões
-
03/03/2023 00:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
28/02/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 01:51
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
18/02/2023 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 18:49
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 17:16
Recebidos os autos
-
16/02/2023 17:16
Outras decisões
-
13/02/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
13/02/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:32
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 22:06
Recebidos os autos
-
03/02/2023 22:06
Outras decisões
-
03/02/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
03/02/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 01:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/02/2023 23:59.
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 18:23
Recebidos os autos
-
08/11/2022 18:23
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2022 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
08/11/2022 14:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/11/2022 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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