TJDFT - 0700565-45.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2024 14:44
Arquivado Provisoramente
-
02/05/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700565-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA EXECUTADO: ITAMARCOS MARQUES DA FRANCA *91.***.*95-13 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer nova tentativa de constrição utilizando o SISBAJUD, antes do decurso do prazo de 1 ano da realização das diligências anteriores.
Ressalto, ainda, que a parte exequente não trouxe aos autos qualquer informação acerca de alteração patrimonial da parte executada que justifique nova tentativa de penhora.
A prevalecer a tese do exequente, por certo, a serventia e também esta juíza ficarão impossibilitados de desempenhar outras tarefas, em face do volume inesperado de feitos submetidos ao sistema, muito bem aceito pela comunidade jurídica, e das sucessivas e reiteradas tentativas de constrição que, por certo, serão apresentadas ao juízo, em cômoda substituição à penhora tradicional.
Por tudo isso, somente em casos excepcionais e devidamente justificados, deve-se proceder à repetição da providência reclamada.
Em razão do exposto, INDEFIRO, por ora, nova tentativa de penhora por meio do mencionado sistema.
Tendo sido no presente processo já realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo, por uma única vez, a contar da publicação da presente decisão, a execução, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 4º do CPC).
Cumpre observar, da análise da sentença, que fundamenta o presente cumprimento de sentença, trata-se de prescrição quinquenal, no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, além de no art. 25 da Lei nº 8.096/94 (Estatuto da OAB)., contada a partir do término do prazo de suspensão acima noticiado.
Ficam, desde já, intimadas as partes da possibilidade de extinção da ação, diante da prescrição, observando o que determinada o art. 921, § 5º do CPC.
Registro que a simples petição com pedido de diligência para a localização de bens não tem o condão de interromper a contagem do prazo da prescrição intercorrente.
Assim, dentro dessa sistemática, determino o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição como indicação de bem passível de penhora e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/04/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:15
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/04/2024 13:15
Indeferido o pedido de FLAVIO NEVES COSTA - CPF: *70.***.*13-37 (EXEQUENTE)
-
25/04/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/04/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 14:01
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:01
Deferido o pedido de FLAVIO NEVES COSTA - CPF: *70.***.*13-37 (EXEQUENTE).
-
14/04/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/04/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700565-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA EXECUTADO: ITAMARCOS MARQUES DA FRANCA *91.***.*95-13 CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para pagamento voluntário do débito.
Nos termos da decisão de ID 185412631, fica a parte credora intimada para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito (parte e advogado, caso haja honorários advocatícios sucumbenciais) para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelo executado ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 12:16:48.
RAMON GARCIA DUSI Servidor Geral -
04/04/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 03:45
Decorrido prazo de ITAMARCOS MARQUES DA FRANCA *91.***.*95-13 em 03/04/2024 23:59.
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16/02/2024 04:20
Decorrido prazo de ITAMARCOS MARQUES DA FRANCA *91.***.*95-13 em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:57
Publicado Edital em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 02:56
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça Décima Oitava Vara Cível de Brasília 5º ANDAR DO FÓRUM BLOCO B ALA A SALA 502, ASA SUL, Telefone: 3103-7372 , CEP: 70094900, BRASÍLIA-DF , Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRAZO: 20 DIAS A Dra.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA , MM.ª Juíza de Direito da 18ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0700565-45.2023.8.07.0001, movida por FLAVIO NEVES COSTA (CPF: *70.***.*13-37; RICARDO NEVES COSTA (CPF: *37.***.*85-07) e RAPHAEL NEVES COSTA (CPF: *79.***.*98-07) contra ITAMARCOS MARQUES DA FRANCA *91.***.*95-13 (CNPJ: 37.***.***/0001-35), sendo o presente para INTIMAR ITAMARCOS MARQUES DA FRANCA *91.***.*95-13 (CNPJ: 37.***.***/0001-35), para pagar voluntariamente a quantia de R$ 14.512,10 (quatorze mil e quinhentos e doze reais e dez centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º do CPC.
Fica cientificado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de impugnação.
O(a)(s) interessado(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constitui-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial, art. 257, IV, do CPC.
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.
B, ala A, sala 502 - Brasília/DF.
Tudo conforme DECISÃO ID185412631: "Trata-se de ação de cumprimento de sentença de verba honorária.
Intime-se o executado, POR EDITAL, pois em local incerto, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.".
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei.
Quinta-feira, 01 de Fevereiro de 2024 16:47:44.
Eu, ISABELLA TELES CORREA, Diretora de Secretaria, o subscrevo e assino.
ISABELLA TELES CORREA Diretora de Secretaria -
03/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 18:37
Expedição de Edital.
-
01/02/2024 15:56
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:56
Recebida a emenda à inicial
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29/01/2024 18:56
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/01/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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29/01/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 11:19
Recebidos os autos
-
10/01/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 11:19
Determinada a emenda à inicial
-
29/12/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/12/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:05
Publicado Edital em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:05
Publicado Edital em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
05/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 13:34
Expedição de Edital.
-
30/11/2023 21:19
Recebidos os autos
-
30/11/2023 21:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
27/11/2023 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/11/2023 14:16
Transitado em Julgado em 24/11/2023
-
07/11/2023 04:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 11:34
Recebidos os autos
-
09/10/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 11:33
Julgado procedente o pedido
-
04/10/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/10/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/09/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 18:58
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 18:42
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 18:41
Outras decisões
-
25/09/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/09/2023 19:00
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 01:23
Decorrido prazo de ITAMARCOS MARQUES DA FRANCA *91.***.*95-13 em 05/09/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:26
Publicado Edital em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 15:04
Expedição de Edital.
-
12/07/2023 18:57
Recebidos os autos
-
12/07/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 18:57
Outras decisões
-
12/07/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/07/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 11:01
Recebidos os autos
-
07/06/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 11:01
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR).
-
06/06/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/06/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 11:17
Recebidos os autos
-
30/05/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 11:17
Outras decisões
-
26/05/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/05/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 10:00
Recebidos os autos
-
16/05/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 10:00
Outras decisões
-
12/05/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/05/2023 18:55
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 20:14
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 10:21
Recebidos os autos
-
28/03/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 10:21
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR).
-
24/03/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/03/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 09:43
Recebidos os autos
-
17/03/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/03/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 10:28
Recebidos os autos
-
28/02/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 10:28
Outras decisões
-
23/02/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/02/2023 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2023 11:00
Recebidos os autos
-
19/01/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 11:00
Concedida a Medida Liminar
-
18/01/2023 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/01/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 10:32
Recebidos os autos
-
11/01/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 10:32
Determinada a emenda à inicial
-
06/01/2023 19:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 18ª Vara Cível de Brasília
-
06/01/2023 19:32
Recebidos os autos
-
06/01/2023 19:32
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR)
-
06/01/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
06/01/2023 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
06/01/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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