TJDFT - 0700136-51.2023.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Simone Costa Lucindo Ferreira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 22:43
Baixa Definitiva
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06/03/2024 22:43
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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21/02/2024 02:17
Decorrido prazo de JOICE LOPES MAGALHAES em 20/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:15
Publicado Ementa em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
FURTO.
RECURSO DEFENSIVO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NÃO ACOLHIDA.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
COMPROVADAS.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICÁVEL.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
NÃO VISLUMBRADA.
TENTATIVA.
NÃO RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há interesse recursal em relação a pedido expressamente reconhecido pela r. sentença recorrida.
Conhecimento parcial do recurso da ré. 2.
Inviável a alegação de insuficiência probatória, a ensejar a absolvição da acusada, se os elementos acostados aos autos comprovam, de forma harmônica e convergente, a materialidade e a autoria delitiva do furto. 3. É inaplicável, no presente caso, o princípio da insignificância, com o consequente afastamento da tipicidade da conduta, já que evidenciada a reiteração delitiva e o valor consideravelmente superior da res furtiva em relação ao salário-mínimo vigente à época dos fatos. 4.
Afasta-se a tese de participação de menor importância da acusada quando emerge dos autos que a denunciada participou ativamente da prática do delito de furto, pois inexiste participação de menor importância em relação àquele que se responsabiliza por uma das fases de divisão de tarefas, a qual, aliada às demais, realiza um todo indivisível e determinante para o sucesso da empreitada criminosa. 5.
Conforme entendimento firmado pelo STJ em sede de apreciação de Recurso Representativo da Controvérsia (RESP 1.524.450/RJ – Tema 934), o crime de furto se consuma quando, cessada a clandestinidade, o agente detém a posse de fato sobre o bem subtraído, ainda que seja possível à vítima retomá-lo, sendo prescindível a posse mansa, pacífica e desvigiada - Teoria da Apprehensio (ou da Amotio). 6.
Considera-se consumado o delito do furto se a agente é abordada no estacionamento externo do estabelecimento, de posse dos objetos pelos quais passou pela porta de entrada, sem efetuar o devido pagamento. 7.
Apelação criminal parcialmente conhecida e, na extensão, não provida. -
31/01/2024 17:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/01/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:12
Conhecido o recurso de JOICE LOPES MAGALHAES - CPF: *09.***.*83-03 (APELANTE) e não-provido
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31/01/2024 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/12/2023 17:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/12/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2023 14:30
Recebidos os autos
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26/11/2023 20:59
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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26/11/2023 17:34
Recebidos os autos
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08/11/2023 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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08/11/2023 10:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/11/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 12:56
Recebidos os autos
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07/11/2023 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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30/10/2023 19:22
Recebidos os autos
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30/10/2023 19:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/10/2023 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
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