TJDFT - 0703605-98.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2024 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Grau
-
10/07/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703605-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: Em segredo de justiça IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, CENTRO EDUCACIONAL GISNO DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Consoante o art. 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009, "concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição".
Assim, torno sem efeito a certidão de ID 199706667.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Faculto à parte autora a distribuição do pedido de cumprimento provisório da sentença (ID 202856284) em autos apartados, nos termos do art. 14, §3º, da Lei n.º 12.016/2009.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
09/07/2024 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 14:22
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2024 14:22
Desentranhado o documento
-
08/07/2024 19:29
Recebidos os autos
-
08/07/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 19:29
Outras decisões
-
08/07/2024 02:54
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
05/07/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703605-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: Em segredo de justiça IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, CENTRO EDUCACIONAL GISNO DESPACHO Intimada a efetuar o pagamento das custas finais, a impetrada realizou o depósito judicial da quantia devida (ID 202605627).
O depósito judicial não se confunde com o pagamento das custas finais, que deve ser realizada mediante o pagamento de guia própria.
Assim, intime-se a impetrada para realizar o devido pagamento das custas processuais, bem como para informar os dados bancários (instituição financeira, agência, conta bancária, e chave PIX CPF ou CNPJ) para a expedição de alvará eletrônico de levantamento da quantia depositada no ID 202605627.
Prazo de 5 (cinco) dias.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
03/07/2024 18:12
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
02/07/2024 05:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 17:26
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
11/06/2024 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/06/2024 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 02:30
Publicado Sentença em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 13:46
Recebidos os autos
-
06/05/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:46
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
30/04/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
30/04/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 02:26
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, CONFIRMO a liminar e CONCEDO a ordem requerida pela impetrante, a fim de anular o ato que indeferiu a homologação da inscrição da impetrante, determinando que a autoridade impetrada homologue a referida inscrição, permitindo que possa fazer a terceira etapa do Programa de Avaliação Seriada – PAS, concorrendo como pessoa com deficiência no Sistema de Cotas para Escolas Públicas. -
22/03/2024 17:24
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 17:24
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2024 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/03/2024 18:18
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/03/2024 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2024 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 16:16
Mandado devolvido dependência
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703605-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PAULO ROBERTO CALEMBO MARRA, J.
L.
M.
M.
IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, CENTRO EDUCACIONAL GISNO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Secretaria deverá excluir PAULO ROBERTO CALEMBO MARRA do polo ativo.
Regularize a parte autora sua representação processual, porquanto não há assinatura válida na procuração de ID 185459067, pág. 1.
Observa-se que, conforme a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, em especial as disposições do inciso III, § 2º, do art. 1º, consideram-se assinaturas eletrônicas as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica, e mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
Ainda nos termos da Lei nº 11.419/2006: Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
O Conselho Nacional de Justiça dá as seguintes orientações: O certificado digital é uma espécie de carteira de identidade do cidadão em ambiente virtual que permite reconhecer com precisão a pessoa que acessa o sistema.
O mecanismo.
No Judiciário, o “documento” é obrigatório para propor uma ação ou realizar atos processuais.
O acompanhamento da movimentação processual, porém, continua aberto.
Além da segurança, o certificado digital garante validade jurídica aos atos praticados com seu uso.
No CNJ, essa “assinatura” passou a ser obrigatória, em fevereiro, para o peticionamento e acesso de peças processuais, como documentos.
Onde obter – O Judiciário tem aceitado qualquer certificado em nome da pessoa física, baseado na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que é uma cadeia de entidades públicas e privadas responsável por emitir os certificados. É necessário adquirir apenas um certificado individual para operar em qualquer tribunal brasileiro.
O ”documento” tem sido fornecido por meio de carteirinha com chip, pen-drive ou dispositivo criptográfico Token, e possui validade de três anos.
Apenas em 2013, o CNJ concedeu 41.539 certificações digitais a magistrados e servidores de tribunais ao custo de R$ 1.359.148,00.
O Ministério Público, a Advocacia-Geral da União (AGU) e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) têm oferecido as certificações aos seus respectivos profissionais.
O certificado deve ser emitido em nome do advogado, e não do escritório de advocacia.
A parte na ação judicial que tiver interesse em acessar e movimentar os próprios processos também deverá adquirir um certificado.
Mais segurança – Solicitada a certificação digital, é necessário validar presencialmente os dados preenchidos no pedido.
A autoridade responsável pela emissão orientará sobre os documentos necessários para a validação.
Será cobrada uma taxa pela emissão do certificado.
Cumprida essa etapa, é preciso preencher o cadastro de usuários, disponível no portal do CNJ e dos tribunais, para acesso ao Processo Judicial Eletrônico (PJe). (https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/processo-judicial-eletronico-pje/certificacao-digital/) O assinador digital utilizado pela parte autora não é sujeito à uma regulamentação, o que pode suscitar dúvidas quanto à sua confiabilidade, principalmente quando inseridos em uma ação judicial.
O referido site utiliza o sistema de e-mail para autenticar e validar a assinatura, o que torna impossível reconhecer a validade do documento, porquanto em tese pode ter sido utilizado por quem não é o seu titular, pois o documento é enviado para um e-mail e alguém com acesso ao e-mail vai autenticar o documento.
Além disso, o certificado digital é um tipo de assinatura eletrônica específica, que garante o maior grau de confiabilidade dentro dos tipos de assinatura eletrônica.
Destarte, não há prova de que o e-mail utilizado é da parte autora.
Em segundo lugar, não há prova de que foi a autora que abriu e assinou o documento LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
05/02/2024 21:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 16:54
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 16:54
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
-
05/02/2024 16:54
Concedida a Medida Liminar
-
05/02/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/02/2024 15:45
Cancelada a movimentação processual
-
05/02/2024 15:45
Desentranhado o documento
-
05/02/2024 15:11
Recebidos os autos
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703605-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PAULO ROBERTO CALEMBO MARRA, J.
L.
M.
M.
IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, CENTRO EDUCACIONAL GISNO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Excepcionalmente, eis que se trata de mandado de segurança, determino emenda à inicial para regularizar a representação processual, eis que a impetrante é menor púbere e, portanto, é assistida pelo genitor.
Ainda, sendo flagrante a ilegitimidade passiva do Diretor do Centro Educacional Gisno, porque não tem qualquer ingerência no programa de acesso à UNB, deverá ser excluído do polo passivo.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
02/02/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
02/02/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 15:57
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:57
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
01/02/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 15:28
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:28
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2024 07:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
31/01/2024 20:44
Recebidos os autos
-
31/01/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
31/01/2024 20:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
31/01/2024 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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