TJDFT - 0720366-84.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2024 11:19
Arquivado Provisoramente
-
04/07/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 03:06
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:06
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
01/07/2024 20:22
Recebidos os autos
-
01/07/2024 20:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/07/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/06/2024 04:42
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO BUNESE LEITE em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:42
Decorrido prazo de ROZANI GUTERRES LEITE em 28/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
18/06/2024 22:25
Recebidos os autos
-
18/06/2024 22:25
Outras decisões
-
18/06/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/06/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 09:42
Recebidos os autos
-
17/06/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/06/2024 04:29
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:29
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 13:44
Recebidos os autos
-
11/06/2024 13:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/06/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/06/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 04:01
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 06/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:00
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 22:31
Recebidos os autos
-
16/05/2024 22:31
Outras decisões
-
16/05/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/05/2024 03:26
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 16:24
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:24
Outras decisões
-
02/05/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/05/2024 03:51
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO BUNESE LEITE em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:51
Decorrido prazo de ROZANI GUTERRES LEITE em 30/04/2024 23:59.
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25/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720366-84.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS AUGUSTO BUNESE LEITE REQUERENTE: ROZANI GUTERRES LEITE EXECUTADO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, MM TURISMO & VIAGENS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inobstante a suspensão provisória das execuções movidas em desfavor da 2ª Executada, verifica-se que de igual modo transcorreu in albis o prazo concedido à 1ª Executada para pagamento do débito solidário.
Intime-se o Exequente para juntar aos autos planilha atualizada do crédito exequendo.
Prazo: 3 dias.
Após, proceda-se à tentativa de constrição de bens via SISBAJUD em desfavor, apenas, da 1ª Executada. Águas Claras, DF, 22 de abril de 2024 20:18:36.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/04/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 21:39
Recebidos os autos
-
22/04/2024 21:39
Outras decisões
-
22/04/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/04/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:58
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 18/04/2024 23:59.
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03/04/2024 20:20
Recebidos os autos
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03/04/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/04/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:01
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO BUNESE LEITE em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0720366-84.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Manifeste-se o autor acerca da petição de Id. 190462328 e documentos seguintes, bem como se dá quitação ao débito e obrigações perseguidos nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se. Águas Claras-DF, Quarta-feira, 20 de Março de 2024, às 09:21:12.
ODAIR MOTA RABELO Diretor de Secretaria -
20/03/2024 09:22
Juntada de Certidão
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19/03/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 14:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720366-84.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO BUNESE LEITE, ROZANI GUTERRES LEITE REQUERIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, MM TURISMO & VIAGENS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará eletrônico, em favor do Exequente, para levantamento da quantia depositada judicialmente (ID 189612022), conforme requerido à petição retro.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 3.661,64.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 13 de março de 2024 23:58:50.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/03/2024 06:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/03/2024 18:47
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:47
Outras decisões
-
14/03/2024 03:46
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS-DF Horário de atendimento: das 12h às 19h Número do processo: 0720366-84.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que o devedor anexou aos autos guia de depósito judicial.
Nos termos da portaria do Juízo, fica a parte credora intimada a se manifestar acerca do depósito realizado, informando se houve quitação da obrigação, informando, desde já, seus dados bancários/chave PIX (unicamente se for CPF ou CNPJ), para fins de expedição de eventual alvará eletrônico.
Ficando o credor ciente de que o seu silêncio poderá implicar quitação tácita.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos.
Prazo: 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
12/03/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 04:18
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 11/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:24
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720366-84.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO BUNESE LEITE, ROZANI GUTERRES LEITE REQUERIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, MM TURISMO & VIAGENS S.A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos pela ré, por suposta omissão no tocante à existência de solidariedade na condenação e, pelo autor, em razão de suposto erro material.
Sem razão ambos.
No tocante a ter sido julgado procedente o pedido para determinar a emissão das passagens, que já teriam sido emitidas, não há erro material, mas mera confirmação da decisão que antecipou os efeitos da tutela, tornando-a definitiva.
Já quanto à necessidade de menção expressa sobre a solidariedade da condenação atinente aos danos morais, esta é evidente, pois se não foi dividida proporcionalmente entre as partes, logo cada uma é responsável pelo todo.
Assim, em razão da ausência de omissão ou erro material, rejeito os embargos de declaração opostos.
Mantenho, portanto, íntegra a sentença proferida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 07:30:23.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
16/02/2024 14:53
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/02/2024 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/02/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0720366-84.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo réu, são tempestivos.
De ordem, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 5 de fevereiro de 2024.
EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
06/02/2024 02:50
Publicado Sentença em 06/02/2024.
-
05/02/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 14:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720366-84.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO BUNESE LEITE, ROZANI GUTERRES LEITE REQUERIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, MM TURISMO & VIAGENS S.A SENTENÇA CARLOS AUGUSTO BUNESE LEITE e ROZANI GUTERRES LEITE ajuizaram ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de antecipação de tutela em face de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES S.A e MM TURISMO & VIAGENS S.A, partes qualificadas nos autos.
Sustentam que adquiriram com a devida antecedência passagens de ida e volta através da MAXMILHAS, trajeto Goiânia/Lisboa, com conexão em Brasília.
Afirmam que o trecho Goiânia/Brasília seria operado pela GOL e Brasília/Lisboa pela TAP e que a volta ocorreria do mesmo modo.
Afirmam que na oportunidade da compra, em 01/02/23, receberam a confirmação da emissão das, inclusive constando a numeração dos bilhetes, mas que, posteriormente, e receberam informações, junto ao balcão de vendas da ré, da existência de divergência em suas passagens e que o trecho Goiânia/Brasília, não teria sido confirmado pela GOL.
Aduzem que como o trecho Brasília/Lisboa estava confirmado, sugeriram embarcar diretamente no aeroporto de Brasília, o que foi negado.
Requerem a concessão da tutela de urgência a fim de que ambas as rés sejam obrigadas a emitir os bilhetes de voos com ida e volta no aeroporto de Brasília, nas datas avençadas e, ao final, a confirmação da antecipação de tutela e condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A tutela de urgência foi concedida no ID 175209774.
Em contestação, a TAP afirma que cumpriu prontamente a decisão antecipatória dos efeitos da tutela; que em se tratando de voo internacional não se aplica o CDC; que não estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova e que não há prova de ato ilícito, inexistindo o dever de indenizar.
Réplica à contestação da primeira ré juntada no ID 178130566.
A MAXMILHAS apresentou contestação, na qual arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e defendeu a culpa exclusiva da companhia aérea.
A contestação veio acompanhada de documentos.
Réplica juntada no ID 182871651.
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, I do CPC.
Inicialmente analiso as questões de ordem processual.
A ré MAXMILHAS arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que apenas intermediou a compra e venda das passagens e que não teve qualquer ingerência no cancelamento do voo pela companhia aérea.
Ocorre que a relação existente entre as partes é de consumo e a ré faz parte da cadeia de fornecedores.
Assim, possui responsabilidade solidária consoante legislação consumerista.
Nesse sentido: Responsabilidade Civil.
Cancelamento de voo.
Compra de passagem aérea por intermediadora: Max Milhas.
Responsabilidade solidária.
Intermediador participa da cadeia de consumo.
Parágrafo 1º do artigo 7º e 25 do CDC.
Necessidade de compra de outro voo pelo autor em virtude do cancelamento do trecho de volta e não realocação.
Dano moral configurado.
Valor da indenização por dano moral mantida para R$ 5.000,00.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10014090620198260300 SP 1001409-06.2019.8.26.0300, Relator: Luis Carlos de Barros, Data de Julgamento: 15/12/2020, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2020) Portanto, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
Conforme artigo Art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A parte autora demonstrou a aquisição das passagens, com o localizador devidamente emitido (ID (ID 175021529) e a confirmação do trecho Brasília/Lisboa pela TAP (ID 175019044).
Já a parte requerida se limitou a informar que houve o devido cumprimento da antecipação de tutela, sem tecer qualquer consideração quanto aos fatos narrados e sem apresentar qualquer justificativa para o não cumprimento da obrigação de transporte assumida.
Dispõe o artigo 341 do CPC que “Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas”.
Ora, restaram incontroversos os fatos narrados na inicial, de modo que se não fosse a intervenção deste juízo, a viagem da parte autora não teria acontecido.
Destaca-se que a GOL e a TAP são companhias aéreas parceiras e integrantes da mesma cadeia de consumo descrita nos autos, de modo que esta, diante do cancelamento do trecho operado pela Gol, deveria ter atuado de modo a corrigir eventual falha da primeira e cumprido o contrato.
Assim, a confirmação da antecipação de tutela e condenação das rés ao cumprimento da obrigação de fazer é medida que se impõe.
No tocante ao pedido de condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, verifica-se que os autores se depararam com situação extremamente incerta, não obstante tenham adquirido as passagens com bastante antecedência e que até as vésperas da viagem, não sabiam se embarcariam.
Sofreram mais do que mero dissabor, porquanto já haviam efetuado reserva de hotel e aluguel de carro e mesmo com a decisão interlocutória em mãos, foram informados 3 dias antes que não iriam embarcar, o que certamente gerou grande angústia.
Assim, reputo demonstrados os danos morais.
Em atenção aos Vetores Principiológicos da Razoabilidade e Proporcionalidade, o arbitramento a título de danos morais deve atender ao caráter compensatório e pedagógico da medida, não sendo fator apto a justificar enriquecimento sem causa do demandante ou tampouco valor inexpressivo capaz de perpetuar o comportamento negativo.
No caso, reputo razoável a fixação da indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor.
Tendo em vista que a demanda que tem por objeto compensação por dano moral é de natureza estimatória, dada a inexistência de parâmetros legais para a sua quantificação, ainda que o valor arbitrado seja inferior àquele postulado na petição inicial, o acolhimento da pretensão compensatória induz à procedência da demanda, não envolvendo sucumbência recíproca.
Em face das considerações alinhadas, confirmo a antecipação de tutela e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a emitir as passagens dos autores com destino a Lisboa e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e atualização monetária pelo INPC, desde a data da fixação (súmula 362 STJ).
Condeno a parte requerida, solidariamente, ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 13:25:38. -
01/02/2024 15:33
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:33
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2024 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/01/2024 15:01
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/01/2024 05:03
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO BUNESE LEITE em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:03
Decorrido prazo de ROZANI GUTERRES LEITE em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:45
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 21:13
Recebidos os autos
-
09/01/2024 21:13
Outras decisões
-
08/01/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/12/2023 11:52
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2023 03:02
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
25/11/2023 04:00
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2023 09:59
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2023 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2023 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/10/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 10:21
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 19:22
Mandado devolvido dependência
-
18/10/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 22:01
Recebidos os autos
-
16/10/2023 22:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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