TJDFT - 0723939-33.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 21:09
Recebidos os autos
-
11/03/2025 21:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
27/02/2025 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/02/2025 16:07
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
26/02/2025 20:29
Publicado Sentença em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
23/02/2025 11:33
Recebidos os autos
-
23/02/2025 11:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/02/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/02/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 17:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/02/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 15:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/01/2025 11:45
Recebidos os autos
-
14/01/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:45
Outras decisões
-
08/01/2025 11:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/01/2025 11:05
Processo Desarquivado
-
08/01/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 11:11
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0723939-33.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA PESSANHA VELLOSO REU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
19/07/2024 12:08
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
17/07/2024 19:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/07/2024 19:44
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
17/07/2024 04:12
Decorrido prazo de SILVIA PESSANHA VELLOSO em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:11
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:37
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723939-33.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA PESSANHA VELLOSO REU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de ação revisional de contrato, com pedido liminar, proposta por SILVIA PESSANHA VELLOSO em face de SAFRA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, devidamente qualificados nos autos, em cuja inicial alega ter firmado contrato de financiamento bancário para aquisição de veículo com a parte ré, no valor de R$ 93.067,07 (noventa e três mil e sessenta e sete reais e sete centavos), para ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 2.499,04.
A autora alega que o réu tem lhe cobrado juros exorbitantes, que em desacordo com o contrato/previsão legal, deve ser afastado do período de inadimplência a referida cobrança abusiva aplicando, tão somente, ao presente caso, as regras impostas na súmula n° 379, vejamos, tal seja, juros moratórios de apenas 1% (um por cento) ao mês sem cumulação de outros encargos.
Na inicial, a parte autora questiona os juros contratados, no mais, questiona a tarifa de gravame, taxa de registro do contrato e taxa de avaliação do bem, entre outras que reputa abusivas, a consignação de valores que entende devido.
Requer, então, seja declarada abusiva a taxa de juros aplicada no contrato de financiamento, para que se aplique a taxa média de mercado.
Como pedido requer a readequação da prestação ao valor de R$ 2.086,75.
Requer a devolução em dobro das tarifas que entende indevidas.
Em contestação, alega preliminar de litigância de má fé; inépcia da inicial.
No mérito, o réu defende que a cobrança foi realizada em conformidade com as condições previstas no contrato, além da manifesta vontade exclusiva da parte autora para contratar.
Alega ainda que o contrato firmado entre as partes é prefixado, todas as parcelas são iguais e que não há que se falar em revisão uma vez que as taxas aplicadas são as mesmas utilizadas pelo mercado financeiro.
Pugna, então, pela improcedência dos pedidos.
Não houve requerimento de produção de novas provas. (ID. 199278157) É o relato do necessário.
DECIDO.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a parte ré é fornecedora de produtos e serviços, cuja destinatária final é a parte autora (artigos 2º e 3º do CDC).
Registro que a inversão do ônus da prova, neste caso, é dispensável, uma que não há controvérsia sobre a matéria de fato capaz de justificar a inversão.
A preliminar de inépcia da inicial deve ser rejeitada, tendo em vista que é possível a cumulação desta pretensão com a revisão.
O fato de o valor incontroverso não ter sido pago, não afeta a utilidade e necessidade desta pretensão.
Por isso, rejeito a preliminar.
No mais, ressalto que não há outras matérias preliminares a serem apreciadas ou vícios para sanar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito da demanda.
Os pontos controvertidos se referem à legalidade e legitimidade dos juros remuneratórios pactuados no contrato firmado entre as partes; a cobrança de taxas e impostos e a nulidade das cláusulas de tarifas.
Estas são as questões a serem enfrentadas.
Inicialmente, ressalta-se que os contratos bancários sujeitam-se às disposições do CDC, por se tratar de típica relação jurídica material de consumo, a teor do disposto no artigo 3º, § 2º deste diploma legal.
Aliás, esse entendimento já está consolidado no STJ (Súmula n.º 297).
A submissão dos contratos bancários às disposições do Código de Defesa do Consumidor impõe a exclusão de qualquer cláusula contratual que possa caracterizar abuso de direito por parte da instituição financeira.
Quanto aos juros remuneratórios, na inicial, a autora alega que os juros remuneratórios pactuados no contrato de financiamento, por serem superiores a 1% ao mês, não são compatíveis com o Decreto lei n.º 22.626/33 (lei de usura), o que os torna abusivos e, em consequência, ilegais.
Em que pesem os argumentos da parte autora, a pretensão de se limitar os juros remuneratórios ou declarar que são falsos não encontra qualquer respaldo legal.
Os juros remuneratórios correspondem ao preço do capital (dinheiro) disponibilizado à parte autora.
O cálculo dos juros remuneratórios leva em conta os riscos econômicos, em especial o inadimplemento, a instabilidade financeira do País, a necessidade das instituições financeiras tomarem empréstimos internacionais, as políticas públicas adotadas pelo Governo Federal, a complexidade da economia, a taxa de juros (SELIC) fixada pelo Banco Central do Brasil, parâmetro da economia, variação cambial, entre outras questões de natureza econômica e social.
Se os juros remuneratórios pactuados são compatíveis com a demanda e a oferta de crédito no mercado de consumo e com as taxas praticadas nas relações jurídicas desta natureza, o Código de Defesa do Consumidor não pode ser invocado para impor restrições à taxa de juros remuneratórios.
Apenas em caso de evidente abuso de direito, com a fixação de taxas incompatíveis com os parâmetros de mercado, será possível invocar a lei de consumo para tutela do crédito tomado pelo consumidor.
Em caso contrário, tendo em conta os princípios que norteiam a ordem econômica (livre iniciativa e livre concorrência), deve prevalecer o que foi pactuado.
Ademais, no contrato foi consignada expressa e previamente a porcentagem dos juros remuneratórios devidos durante o período de vigência do contrato, como forma de remunerar o capital disponibilizado.
A instituição financeira cumpriu com o dever de informação imposto pelo artigo 46 do CDC.
O consumidor obteve a devida informação prévia sobre os termos e os limites do contrato.
Foi respeitado o princípio da boa-fé objetiva e o dever de informação, tudo em consonância com a legislação do consumidor.
Por outro lado, não há norma legal que imponha qualquer limite à taxa de juros remuneratórios.
O § 3º do artigo 192 da Constituição Federal, que restringia a taxa de juros reais a 12% ao ano, sempre foi considerada como norma jurídica constitucional de eficácia limitada, ou seja, dependia de regulamentação por norma infraconstitucional.
As normas constitucionais de eficácia limitada não são auto-aplicáveis, estando a depender, para adquirir eficácia plena, de lei complementar ou ordinária.
No caso, tal lei jamais foi editada.
O STF, inclusive, elaborou Súmula sobre o assunto: Súmula 648 “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar” As instituições financeiras e as administradoras de cartões de crédito sujeitam-se apenas ao disposto no artigo 4º, inciso VI, da lei n.º 4.595/63.
Segundo tal dispositivo, dentre as atribuições do Conselho Monetário Nacional, está a de "disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas formas, inclusive aceites, avais e prestações de quaisquer garantias por parte das instituições financeiras".
Destarte, em razão da ausência de norma limitativa e como os juros remuneratórios dependem das condições reais do mercado, é pacífico nos Tribunais Superiores o entendimento de que a taxa de juros das instituições financeiras encontra-se sujeita apenas às normas emanadas por seu órgão de cúpula, qual seja, o Conselho Monetário Nacional.
O Superior Tribunal de Justiça, no paradigmático Recurso Especial n.º1.061.530/RS, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, consolidou vários entendimentos sobre juros e reafirmou a tese de que as taxas podem ser fixadas de acordo com as regras de marcado e somente podem ser revistos se, no caso concreto, for demonstrada a onerosidade excessiva.
Em resumo, como condição para a revisão, é essencial a demonstração cabal do alegado abuso em comparação com a taxa média de mercado.
No referido Recurso Especial, foi pacificado que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica cobrança abusiva; são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002; é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
Não é possível afastar a forma de cálculo das parcelas como pleiteado pelo consumidor, pois a planilha unilateral do consumidor não contempla os termos pactuados no contrato e decorrente da livre autonomia da vontade (cláusula de juros e pagamentos autorizados e adequadamente informados), de sorte que é inservível para demonstrar erro na forma de cálculo do contrato.
Vale pontificar que os valores incluídos no cálculo foram explicitados no contrato, tendo o consumidor ciência de sua inclusão e que foram utilizados para se apurar o CET - custo efetivo total, tendo o postulante concordado expressamente com as condições pactuadas.
Taxas de Abertura de Crédito e Cadastro.
Em relação a esta matéria, a questão já foi definida nos Recursos Especiais n.ºs 1.251.331 e 1.255.573, julgados no regime dos Recursos Repetitivos.
Nestes recursos, foram estabelecidas as seguintes teses: A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008.
Assim, a cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado.
Por outro lado, mesmo nos contratos posteriores à referida data, permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).
Assim, segundo o referido recurso repetitivo, que uniformizou a questão, a taxa de cadastro é válida, pois remunera o serviço de pesquisa para a concessão do financiamento e está prevista em resolução do Conselho Monetário Nacional, que regula a política de juros no País.
Nos mesmos recursos, também foi decidido que é lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
Por fim, cumpre ressaltar que outros serviços exigidos da parte autora foram a ela previamente informados, como determina o artigo 46 do CDC, tendo o consumidor a eles anuído de forma consciente.
A taxa de cadastro, portanto, está devidamente regulamentada.
O gravame eletrônico e as despesas correspondentes também devem ser custeados pelo consumidor, porque integra o custo efetivo e total da operação e a cobrança está autorizada por Resoluções do Conselho Monetário Nacional.
Pelos mesmos argumentos o registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem, devidamente regulamentada, são devidos pelo consumidor, o qual foi informado no contrato sobre tais questões.
Não vislumbro a existência de irregularidades na cobrança de tais encargos de mora, uma vez que foi feita em conformidade com as cláusulas contratuais.
Ademais, as taxas cobradas pelo réu são compatíveis com aquelas praticadas no mercado.
Caracterizam-se, portanto, como regulares as cobranças realizadas pelo réu.
Logo, a improcedência dos pedidos da parte autora é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 12:43:39.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
20/06/2024 20:40
Recebidos os autos
-
20/06/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 20:40
Julgado improcedente o pedido
-
20/06/2024 11:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/06/2024 04:27
Decorrido prazo de SILVIA PESSANHA VELLOSO em 19/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 04:45
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 15:04
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 23:44
Recebidos os autos
-
06/06/2024 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 23:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/06/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/06/2024 03:53
Decorrido prazo de SILVIA PESSANHA VELLOSO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:29
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:52
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 22:12
Recebidos os autos
-
21/05/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/05/2024 04:11
Decorrido prazo de SILVIA PESSANHA VELLOSO em 20/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:10
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 10:23
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 03:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/03/2024 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 17:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723939-33.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA PESSANHA VELLOSO REU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação revisional de cédula de crédito bancário, com pedido de tutela provisória antecipada de urgência, abrangendo: a) a limitação das parcelas mensais ao valor de R$ 2.086,75; b) a vedação da inclusão do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito; c) a manutenção da posse do veículo.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que tange aos requisitos, entendo que se faz necessária a dilação probatória para melhor convencimento acerca do direito pleiteado.
A prática de juros acima da média do mercado não indica, necessariamente, abusividade ou ilegalidade.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS INCONTROVERSAS.
PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão, proferida em ação de conhecimento, que indeferiu a tutela de urgência requerida pelo autor, visando o depósito judicial das parcelas incontroversas, a não inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes e a garantia de manutenção da posse do bem. 2.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura, cabendo a limitação no caso de as taxas cobradas estarem acima da média praticada pelo mercado. 2.1.
O fato de a taxa de juros praticada pela instituição financeira ser superior à média aritmética do mercado não implica, por si só, em cobrança abusiva. 2.2.
A taxa média do mercado configura apenas um referencial a ser observado pelas instituições financeiras e pelos consumidores, não constituindo um limite de aplicação obrigatória. 2.3.
Portanto, não há motivos para modificar a decisão agravada quando indefere os pedidos de consignação de parcelas em juízo ou de óbice à retomada do automóvel. 3.
Ademais, o simples ajuizamento de ação revisional de contrato não é suficiente para obstar a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. 3.1.
Nos termos do verbete 380 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "a simples propositura de ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". 3.2.
Inclusive o próprio Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp nº 1.061/530/RS, consolidou o posicionamento no sentido de que a simples propositura de ação revisional, visando questionar a legalidade de cláusulas contratuais é insuficiente para impedir o direito do credor de proceder à inscrição do nome do devedor nos cadastrados de proteção ao crédito. 3.3 Ao demais.
Não há nada de incontroverso nos autos, muito menos valor de parcela do financiamento.
Para os léxicos, incontroverso significa incontestável, inconcusso, enfim, tudo o que não é, o valor da parcela de financiamento, que é controvertida, a mais não poder. 4.
Diante da ausência de probabilidade do direito invocado, a alegada abusividade contratual exige maior dilação probatória, em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 5.
Recurso desprovido. (Acórdão 1397207, 07302949020218070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no DJE: 16/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, a simples propositura de ação de revisão de contrato não descaracteriza a mora do devedor.
Ainda, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao examinar o Tema Repetitivo nº 33, a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, CUMULATIVAMENTE: I) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; II) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; III) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz.
Pelo exposto, INDEFIRO os pedidos de tutelas de urgência.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 26 de fevereiro de 2024 14:44:35.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/02/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 22:25
Recebidos os autos
-
26/02/2024 22:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/02/2024 10:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/02/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723939-33.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA PESSANHA VELLOSO REU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Assim sendo, INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, determinando que a parte anexe aos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais em até 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Publique-se.
Intime-se -
01/02/2024 15:40
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:40
Gratuidade da justiça não concedida a SILVIA PESSANHA VELLOSO - CPF: *89.***.*40-20 (AUTOR).
-
30/01/2024 19:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/01/2024 04:29
Decorrido prazo de SILVIA PESSANHA VELLOSO em 26/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 08:36
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 20:55
Recebidos os autos
-
29/11/2023 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701826-94.2023.8.07.0017
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Rodrigo Ferreira Rodrigues
Advogado: Ana Maria Pereira Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2023 15:53
Processo nº 0710896-29.2023.8.07.0020
Associacao dos Moradores e Proprietarios...
Luciano Coimbra Martins
Advogado: Jessica da Silva Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2024 15:08
Processo nº 0710896-29.2023.8.07.0020
Associacao dos Moradores e Proprietarios...
Luciano Coimbra Martins
Advogado: Juliana Rodrigues Cunha Tavares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2023 17:16
Processo nº 0751653-28.2023.8.07.0000
Cristiano Breno da Silva Vitalino
Juiz da Audiencia de Custodia
Advogado: Sara Pereira dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2023 12:06
Processo nº 0718512-55.2023.8.07.0020
Barbosa &Amp; Oliveira Comercio de Hortifrut...
Pb Taco Comercio de Alimentos LTDA
Advogado: Norma Lucia Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2023 10:37