TJDFT - 0718512-55.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 12:24
Arquivado Provisoramente
-
28/08/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718512-55.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARBOSA & OLIVEIRA COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA EXECUTADO: PB TACO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 12:19:28.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/08/2024 20:35
Recebidos os autos
-
25/08/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 20:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/08/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/08/2024 04:34
Decorrido prazo de BARBOSA & OLIVEIRA COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BARBOSA & OLIVEIRA COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA em 15/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 04:11
Decorrido prazo de BARBOSA & OLIVEIRA COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA em 12/07/2024 23:59.
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25/06/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 12:54
Juntada de Certidão
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25/06/2024 05:31
Decorrido prazo de PB TACO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 13:45
Juntada de Certidão
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31/05/2024 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/04/2024 02:53
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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18/04/2024 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 13:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/04/2024 18:57
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:57
Outras decisões
-
16/04/2024 04:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
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15/04/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 02:41
Publicado Edital em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (com prazo de 20 dias) Número do processo: 0718512-55.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BARBOSA & OLIVEIRA COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - CPF/CNPJ: 05.***.***/0001-40, contra REQUERIDO: PB TACO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-76, FINALIDADE: INTIMAÇÃO de PB TACO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (CPF: 33.***.***/0001-76); para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 3,22 ( três reais e vinte e dois centavos ), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF, aos 11 de março de 2024.
Eu, VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL (Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
11/03/2024 15:05
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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08/03/2024 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/03/2024 17:41
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 03:55
Decorrido prazo de BARBOSA & OLIVEIRA COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA em 07/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:03
Decorrido prazo de PB TACO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 02:50
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718512-55.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BARBOSA & OLIVEIRA COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA REVEL: PB TACO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BARBOSA & OLIVEIRA COMÉRCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA em face de PB TACO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor, em síntese, que fornecia produtos alimentícios para a empresa requerida.
Aponta que a parte ré deixou de efetuar os pagamentos devidos, sendo que o montante atualizado da dívida perfaz a quantia de R$ 1.730,64 (mil, setecentos e trinta reais e sessenta e quatro centavos).
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Citada, a parte requerida não apresentou contestação no prazo legal (Id. 182205316). É o relatório do necessário.
DECIDO. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II do CPC.
Restaram incontroversos os fatos narrados pelo autor, pois a parte requerida não contestou suas alegações, não se desincumbindo, à evidência, do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco do dever de impugnar especificadamente as alegações do autor.
Em virtude disso, ela se sujeita às consequências da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Plenamente aplicáveis os efeitos da revelia, já que não estão presentes os impedimentos de ordem legal previstos no art. 345 do referido diploma legal.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, especialmente as notas fiscais de serviço (Id. 172383886), bem como o canhoto das notas fiscais assinadas (Id. 172383883), que comprovam o recebimento das mercadorias.
Assim, a condenação da parte requerida ao pagamento das quantias devidas é a medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 1.730,64 (mil, setecentos e trinta reais e sessenta e quatro centavos), acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, a partir do dia 17/08/2023.
Considero, assim, esta fase de conhecimento do processo encerrada COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 08:41:49.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
01/02/2024 15:40
Recebidos os autos
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01/02/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:40
Julgado procedente o pedido
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31/01/2024 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/01/2024 05:39
Decorrido prazo de BARBOSA & OLIVEIRA COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:24
Decorrido prazo de PB TACO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:50
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 23:45
Recebidos os autos
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18/12/2023 23:45
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 23:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/12/2023 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/12/2023 04:14
Decorrido prazo de PB TACO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 07/12/2023 23:59.
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27/11/2023 05:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/11/2023 07:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/11/2023 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 16:14
Juntada de Certidão
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26/09/2023 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 19:38
Recebidos os autos
-
25/09/2023 19:38
Outras decisões
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22/09/2023 09:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/09/2023 09:40
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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