TJDFT - 0001544-29.2015.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 13:45
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para 1ª Instância
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22/05/2024 13:43
Juntada de certidão
-
22/05/2024 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
22/05/2024 11:08
Juntada de certidão
-
14/05/2024 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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14/05/2024 02:17
Decorrido prazo de OLIVAN DE SOUSA QUEIROZ JUNIOR em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:17
Decorrido prazo de HAROLDO CARDOSO DOS SANTOS em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:17
Decorrido prazo de FELIPPE ALEXANDRE NETO em 13/05/2024 23:59.
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10/05/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/05/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/05/2024 02:19
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
07/05/2024 02:19
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
07/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
07/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 14:05
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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03/05/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 08:37
Recebidos os autos
-
03/05/2024 08:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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03/05/2024 08:37
Recebidos os autos
-
03/05/2024 08:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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03/05/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 14:18
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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02/05/2024 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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02/05/2024 14:15
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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26/04/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/04/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 17:53
Juntada de certidão
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15/04/2024 19:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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15/04/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:21
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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15/04/2024 14:50
Juntada de Petição de agravo
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 09/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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08/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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08/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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08/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0001544-29.2015.8.07.0001 RECORRENTE: HAROLDO CARDOSO DOS SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
LAVAGEM DE DINHEIRO.
RECURSOS DAS DEFESAS.
PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO, CRIME AMBIENTAL E FALSIDADE IDEOLÓGICA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL E CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM.
PRECLUSÃO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
LAVAGEM DE DINHEIRO.
CONDENAÇÃO.
MANUTENÇÃO.
AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
MANUTENÇÃO.
CAUSA DE AUMENTO.
CARACTERIZAÇÃO.
A sentença de extinção da punibilidade, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, anula os efeitos penais e extrapenais da condenação, razão pela qual não subsiste interesse recursal no pedido de absolvição.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Pelo princípio da pas de nullité sans grief somente se decreta a nulidade de um ato quando demonstrado o prejuízo pela parte que a argui.
A matéria relativa à competência do Juízo de origem para processamento e julgamento do feito foi objeto de decisão proferida pelo STJ e já transitada em julgado, sendo vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas e a cujo respeito operou a preclusão.
Comprovada a materialidade e a autoria dos crimes de organização criminosa e de lavagem de dinheiro, especialmente à luz das provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, deve ser mantido o decreto condenatório.
A prova dos autos é farta e contundente quanto à associação dos réus de forma ordenada, com divisão de tarefas, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem indevida, nos termos do artigo 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013, decorrente do parcelamento irregular de terra sabidamente pertencente à TERRACAP, sendo que os atos voltados a esse desígnio perduraram até o ano de 2017, quando ocorrida a operação DINOSSAURO e a prisão efetiva dos réus.
Hipótese em que há o preenchimento dos 3 requisitos para a caracterização da organização criminosa: associação de quatro ou mais pessoas; estrutura ordenada que se caracteriza pela divisão de tarefas, ainda que informalmente; e obtenção de vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos, ou de caráter transnacional.
Constatado que o corréu teve vantagens patrimoniais com a venda de lotes irregulares e que dissimulou a origem ilícita de bens e valores, em declarações de imposto de renda, sua conduta se amolda ao disposto no artigo 1º, da Lei nº 9.613/2012, antes e depois da alteração legislativa promovida pela Lei nº 12.683/2012.
Revela-se idônea a avaliação negativa das circunstâncias e das consequências do crime, uma vez que os réus, integrantes de organização criminosa, adotaram atos concretos e sofisticados para a promoção do parcelamento irregular do solo, mediante a contratação de empresas e projetos, instituição de taxas condominiais, contratação de segurança armada, tudo como forma de buscar a ocupação da área e mascarar a realidade de que a regularização fundiária pretendida era inviável.
As consequências do crime são significativas, pois, embora as vítimas tenham adquirido os lotes sabedores de que se tratava de loteamento irregular, infere-se do depoimento de todas aquelas ouvidas em Juízo a convicção plena, alimentada pelos réus, de que haveria regularização em momento futuro, o que, inclusive, motivou os condôminos a manterem-se adimplentes com as elevadas taxas ordinárias e extraordinárias cobradas pelo condomínio. É adequada a incidência da causa de aumento da pena de que trata o artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013, pois evidenciada a participação de ocupante de cargo em comissão da Administração Pública na organização criminosa.
O recorrente alega que o acórdão impugnado violou o artigo 386, inciso V e VII, do Código de Processo Penal, sustentando o cabimento de sua absolvição por falta de provas aptas a amparar o decreto condenatório.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não reúne condições de prosseguir quanto à indicada ofensa ao artigo 386, inciso VII, do CPP, pois, consoante iterativos julgados da Corte Superior, “Para acolher-se a pretensão de absolvição seria necessário o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência esta incabível na via estreita do recurso especial.” (REsp n. 1.945.740/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009 -
04/04/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 19:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/04/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 18:38
Recebidos os autos
-
23/03/2024 18:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/03/2024 18:38
Recebidos os autos
-
23/03/2024 18:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/03/2024 18:38
Recurso Extraordinário não admitido
-
23/03/2024 18:38
Recurso Especial não admitido
-
23/03/2024 18:38
Recurso Especial não admitido
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23/03/2024 18:33
Recurso Especial não admitido
-
23/03/2024 18:33
Recurso Especial não admitido
-
20/03/2024 13:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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20/03/2024 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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20/03/2024 13:31
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
20/03/2024 13:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (EMBARGADO) em 19/03/2024.
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 19/03/2024 23:59.
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21/02/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 16:02
Juntada de certidão
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21/02/2024 14:39
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/02/2024 02:17
Decorrido prazo de HAROLDO CARDOSO DOS SANTOS em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 15:27
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
20/02/2024 15:27
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/02/2024 13:52
Juntada de Petição de recurso especial
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19/02/2024 23:01
Juntada de Petição de recurso especial
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05/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CRIMINAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
O artigo 619, do Código de Processo Penal, enuncia os requisitos que devem ser atendidos por aquele que intenta obter a declaração de um julgado, impondo-se a sua rejeição quando ausentes.
Os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação de provas, mas tão somente à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
A insatisfação do embargante com o resultado do julgamento não é suficiente para sua alteração por meio dos embargos de declaração, mormente quando não há omissão, contradição ou ambiguidade no acórdão.
O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses suscitadas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre, adequadamente, os fundamentos e os motivos de suas razões de decidir. -
01/02/2024 22:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:11
Conhecido o recurso de OLIVAN DE SOUSA QUEIROZ JUNIOR - CPF: *59.***.*20-68 (EMBARGANTE) e RANDEL MACHADO DE FARIA - CPF: *84.***.*50-63 (EMBARGANTE) e não-provido
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31/01/2024 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/12/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 20:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/12/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 15:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/11/2023 00:05
Recebidos os autos
-
20/11/2023 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
20/11/2023 12:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/11/2023 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO CORRADI em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:17
Decorrido prazo de FELIPPE ALEXANDRE NETO em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 12:55
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/11/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 22:15
Recebidos os autos
-
03/11/2023 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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31/10/2023 14:02
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
30/10/2023 22:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2023 22:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/10/2023 02:17
Publicado Ementa em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 14:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/10/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 17:19
Conhecido o recurso de FELIPPE ALEXANDRE NETO - CPF: *44.***.*88-53 (APELANTE), HAROLDO CARDOSO DOS SANTOS - CPF: *91.***.*00-68 (APELANTE), OLIVAN DE SOUSA QUEIROZ JUNIOR - CPF: *59.***.*20-68 (APELANTE) e RANDEL MACHADO DE FARIA - CPF: *84.***.*50-63 (A
-
19/10/2023 17:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/10/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 17:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/10/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 16:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/09/2023 10:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/09/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 15:46
Retirado de pauta
-
26/09/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 13:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/09/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/09/2023 22:21
Recebidos os autos
-
01/09/2023 10:25
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
30/08/2023 05:36
Recebidos os autos
-
09/08/2023 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
09/08/2023 12:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/07/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 20:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/06/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 21:03
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
-
27/06/2023 17:50
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
-
27/06/2023 17:48
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
-
27/06/2023 10:38
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
-
23/06/2023 00:06
Decorrido prazo de HAROLDO CARDOSO DOS SANTOS em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:06
Decorrido prazo de FELIPPE ALEXANDRE NETO em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:06
Decorrido prazo de OLIVAN DE SOUSA QUEIROZ JUNIOR em 22/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 19:36
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
-
22/06/2023 19:25
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
-
14/06/2023 00:11
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 13:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/06/2023 14:20
Recebidos os autos
-
06/06/2023 14:20
Recebidos os autos
-
06/06/2023 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/06/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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