TJDFT - 0746886-44.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2024 17:55
Expedição de Ofício.
-
24/02/2024 17:53
Transitado em Julgado em 20/02/2024
-
21/02/2024 02:17
Decorrido prazo de PEDRO DANIEL SILVA MARQUES em 20/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:15
Publicado Ementa em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRIVILEGIADO.
CONCESSÃO DE INDULTO.
DECRETO Nº 11.302/2022.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA E ATO DISCRICIONÁRIO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
IMPEDITITO.
ART. 8º.
INCISO I DO DECRETO Nº 11.302/2022.
DECISÃO MANTIDA 1.
O indulto é uma carta constitucional de ampla liberdade decisória, atribuída ao Chefe do Poder Executivo Federal, para extinguir ou diminuir a punibilidade de condenados. 1.1 A escolha dos critérios estabelecidos como necessários para o respectivo enquadramento incumbe exclusivamente ao Presidente da República, que detém a competência para a sua edição, respeitados os limites materiais impostos pela Constituição Federal. 2.
O Decreto nº 11.302, de 22 de dezembro de 2022, ao prever as hipóteses de concessão do indulto natalino, dispôs que será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos, mas excluiu a possibilidade de concessão do indulto para os casos de penas restritivas de direitos. 3.
Agravo em execução conhecido e não provido. -
31/01/2024 20:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2024 18:24
Expedição de Ofício.
-
31/01/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:42
Conhecido o recurso de PEDRO DANIEL SILVA MARQUES - CPF: *41.***.*77-44 (AGRAVANTE) e não-provido
-
31/01/2024 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/12/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 09:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/12/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/11/2023 19:12
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
22/11/2023 16:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/11/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 18:06
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
31/10/2023 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/10/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
24/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718595-59.2022.8.07.0003
Guilherme Brandao Rodrigues
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Jurandir Soares de Carvalho Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2023 13:48
Processo nº 0718595-59.2022.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Guilherme Brandao Rodrigues
Advogado: Jurandir Soares de Carvalho Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2022 20:35
Processo nº 0733905-42.2021.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Diego Miranda Lima
Advogado: Ricardo Kos Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/12/2021 15:29
Processo nº 0733905-42.2021.8.07.0003
Diego Miranda Lima
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Ricardo Kos Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2023 14:27
Processo nº 0724255-46.2023.8.07.0020
Elizabete Borges e Borges
Banco do Brasil S/A
Advogado: Euclides Ronaldo dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2023 12:55