TJDFT - 0720471-61.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 07:27
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
27/05/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 15:36
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2025 15:36
Desentranhado o documento
-
15/07/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720471-61.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: SAVIA COIMBRA SANTOS REQUERIDO: RAYANNE DE JESUS SIQUERA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observo que a parte ré realizou voluntariamente a entrega das chaves referente ao imóvel objeto da lide, conforme documento de Id. 202832261.
Assim, arquivem-se os autos, conforme sentença de Id. 191308355.
Publique-se. Águas Claras, DF, 10 de julho de 2024 13:10:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/07/2024 21:24
Recebidos os autos
-
10/07/2024 21:24
Determinado o arquivamento
-
10/07/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/07/2024 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2024 14:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/06/2024 12:39
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 19:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2024 22:06
Recebidos os autos
-
24/06/2024 22:06
Deferido o pedido de SAVIA COIMBRA SANTOS - CPF: *02.***.*55-53 (REQUERENTE).
-
24/06/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/06/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 04:35
Decorrido prazo de RAYANNE DE JESUS SIQUERA em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 17:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/05/2024 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 14:23
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/05/2024 17:49
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
03/05/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 07:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/05/2024 07:04
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
02/05/2024 18:17
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/04/2024 04:14
Decorrido prazo de SAVIA COIMBRA SANTOS em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:14
Decorrido prazo de RAYANNE DE JESUS SIQUERA em 24/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 13:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/04/2024 02:42
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720471-61.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: SAVIA COIMBRA SANTOS REQUERIDO: RAYANNE DE JESUS SIQUERA SENTENÇA Narra que a parte ré celebrou contrato de locação com a ré do imóvel situado na Avenida Pau Brasil, Lote 10, Sala 438, Ed.
Lê Quartier, CEP 71926-000, Águas Claras/DF, pelo prazo de 24 meses, com início em 13/09/21 e término em 13/09/23.
Narra que m agosto de 2023, a Requerente entrou em contato com a Requerida e seu esposo e deu início às tratativas para renovarem o contrato, bem como tratar de alguns atrasos que estavam ocorrendo, porém, os inquilinos passaram a impor condições, como desconto na taxa de garagem e não aceitaram a atualização do valor do aluguel, pretendendo que o valor permanecesse inalterado.
Diante do comportamento dos inquilinos, a requerente decidiu que não renovaria o contrato, bem como procedeu com a notificação extrajudicial para desocupação do imóvel no dia seguinte ao termo do contrato.
Assevera que denunciou a locação concedendo à ré o prazo de 30 dias para desocupação, o que não veio a ocorrer.
Acrescentou que após ser notificada, a requerida quitou os débitos em atraso na aparente tentativa de convencer a Requerente a renovar o contrato, no entanto, não há interesse da locadora, motivo pelo qual propõe a presente ação.
Requereu, assim, a rescisão do contrato e o despejo da parte ré.
Regularmente citada, a parte ré ofereceu contestação (id. 179656302).
A parte autora apresentou réplica no id. 184594256.
Indeferido pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte requerida no id. 188645734.
Saneado o processo (id. 190198852), os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação o valor da causa corresponderá a 12(doze) meses de aluguel ou, na hipótese do inciso II do art. 47, a três salários vigentes por ocasião do ajuizamento, nos termos do artigo 58, inciso III, da Lei nº 8.245/91.
Assim, considerando que a o valor da causa corresponde a 12 meses de aluguel, rejeito a impugnação ao valor da causa.
No mérito, a parte autora pleiteia a resolução da relação locatícia, enquanto a parte ré requer seja declarada a ocorrência de prorrogação automática do contrato.
O art. 56 da Lei de nº 8.245 estabelece que: Art. 56.
Nos demais casos de locação não residencial, o contrato por prazo determinado cessa, de pleno direito, findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.
Parágrafo único.
Findo o prazo estipulado, se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir - se - á prorrogada a locação nas condições ajustadas, mas sem prazo determinado.
No caso em apreço, a relação locatícia estabelecida no contrato de id. 175160543 foi encerrada em 13/09/23, notificação enviada no dia 14/09/23 (id. 175162195) e a presente ação distribuída em 16/10/23.
Nesse sentido, nos moldes do parágrafo único do artigo acima transcrito, tanto a notificação quanto a distribuição de ação para encerramento da relação contratual é oposição inequívoca por parte do locador.
Ademais, é cediço que a locadora (requerente) não está obrigada a renovar o contrato de aluguel por tempo indeterminado com o locatário (requerido).
Trata-se do exercício do direito potestativo de retomada exercido pelo proprietário do imóvel, não configurando assim abuso de direito, mas sim exercício regular de um direito.
Destarte, é direito do autor não continuar com a avença locatícia ante o fim do prazo estipulado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para decretar a resolução do contrato de locação celebrado entre as partes (id. 175160543), com fundamento no art. 56 da Lei n. 8.245/91 e, via de consequência, determinar o despejo da parte ré.
Condeno a requerida a arcar com as despesas processuais, bem como ao reembolso de eventuais despesas e custas já antecipadas pela parte adversa, juntamente com os honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Intime-se a parte requerida por Oficial de Justiça para desocupar o imóvel no prazo de até 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, devendo ser expedido o mandado de intimação e, caso não atendido espontaneamente nesse lapso temporal, fica autorizado o cumprimento do mandado de despejo compulsório ficando desde já autorizado a ordem de arrombamento e o uso de força policial, caso necessário.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 15:07:42.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
26/03/2024 23:27
Recebidos os autos
-
26/03/2024 23:27
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2024 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/03/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 15:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 15:57
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/03/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/03/2024 04:07
Decorrido prazo de RAYANNE DE JESUS SIQUERA em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720471-61.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: SAVIA COIMBRA SANTOS REQUERIDO: RAYANNE DE JESUS SIQUERA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover na petição retro, visto que a parte interessada não trouxe nenhum argumento ou documento a fim de comprovar o deferimento de tal pedido.
Compulsando os Autos nota-se que a parte requerida apresentou pedido de gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, a parte requerida mesmo devidamente intimada a apresentar documentação que comprovasse a hipossuficiência alegada não trouxe nenhum documento a fim de justificar o deferimento da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, INDEFIRO a justiça gratuita pleiteada pela parte requerida.
No mais, às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas já deve ser apresentado.
Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 4 de março de 2024 15:17:25.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/03/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 22:27
Recebidos os autos
-
04/03/2024 22:27
Gratuidade da justiça não concedida a RAYANNE DE JESUS SIQUERA - CPF: *39.***.*34-93 (REQUERIDO).
-
04/03/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/03/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 17:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/02/2024 02:54
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720471-61.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: SAVIA COIMBRA SANTOS REQUERIDO: RAYANNE DE JESUS SIQUERA DESPACHO Compulsando os Autos nota-se que a parte requerida apresentou pedido de gratuidade da justiça na contestação.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte Ré deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria.
Publique-se. Águas Claras, DF, 1 de fevereiro de 2024 15:15:46. -
01/02/2024 17:31
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/01/2024 22:44
Juntada de Petição de réplica
-
30/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
02/11/2023 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/10/2023 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 10:21
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 22:26
Recebidos os autos
-
16/10/2023 22:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/10/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702118-36.2024.8.07.0020
Guilherme Henrique Moss Barreto Correa D...
Nubank Solucoes Financeiras LTDA
Advogado: Lucas Felipe de Paula
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2025 18:02
Processo nº 0709556-80.2023.8.07.0010
Ralph Andre Vieira Silva
99 Tecnologia LTDA
Advogado: Fabio Rivelli
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2024 15:31
Processo nº 0709556-80.2023.8.07.0010
Ralph Andre Vieira Silva
99 Tecnologia LTDA
Advogado: Felipe Santiago Pinheiro Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2023 19:36
Processo nº 0723532-27.2023.8.07.0020
Maria Eunice Sousa
Ana Paula de Oliveira
Advogado: Gabriela Cardoso de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2023 11:52
Processo nº 0725139-17.2023.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Wellington Costa Jales
Advogado: Lourival Lima Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2024 13:31