TJDFT - 0706010-89.2020.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706010-89.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANANDREA FREIRE DE LIMA EXECUTADO: CLYSTENIS VIEIRA DE FRANCA, SILZA CORREIA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedidos de reconsideração formulados pela parte executada nas petições de ID's 249254817, 249289479 e 249317248.
Contudo, verifica-se que a parte executada tem reiteradamente se esquivado do cumprimento das determinações proferidas por este Juízo.
Ressalta-se, que este Juízo já aplicou multas por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça.
A reiteração de pedidos de reconsideração demonstra um esforço contínuo em protelar o deslinde processual e o cumprimento das obrigações.
Assim, indefiro os pedidos de reconsideração formulados nas petições de Ids 249254817, 249289479 e 249317248, mantendo todas as decisões pretéritas por seus próprios e fundamentos jurídicos.
Determino o cumprimento imediato do Mandado de ID 248381020.
Publique-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 9 de setembro de 2025 17:29:10.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/09/2025 18:06
Recebidos os autos
-
09/09/2025 18:06
Indeferido o pedido de CLYSTENIS VIEIRA DE FRANCA - CPF: *94.***.*11-68 (EXECUTADO), SILZA CORREIA SANTOS - CPF: *11.***.*35-87 (EXECUTADO)
-
09/09/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/09/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 14:39
Juntada de diligência
-
09/09/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:36
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706010-89.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANANDREA FREIRE DE LIMA EXECUTADO: CLYSTENIS VIEIRA DE FRANCA, SILZA CORREIA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Diante da ausência de informação acerca da concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, cumpra-se a decisão agravada, nos seus exatos termos.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 27 de agosto de 2025 08:50:32.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/09/2025 19:41
Expedição de Mandado.
-
31/08/2025 16:42
Recebidos os autos
-
31/08/2025 16:42
Outras decisões
-
26/08/2025 23:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/08/2025 23:53
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
21/08/2025 18:05
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 18:05
Expedição de Carta.
-
18/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 22:55
Recebidos os autos
-
13/08/2025 22:55
Deferido o pedido de ANANDREA FREIRE DE LIMA - CPF: *04.***.*89-53 (EXEQUENTE).
-
17/06/2025 18:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/05/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/05/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 01:36
Decorrido prazo de SILZA CORREIA SANTOS em 16/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:36
Decorrido prazo de CLYSTENIS VIEIRA DE FRANCA em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 19:31
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
19/05/2025 01:40
Decorrido prazo de SILZA CORREIA SANTOS em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:40
Decorrido prazo de CLYSTENIS VIEIRA DE FRANCA em 16/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 17:35
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
07/05/2025 14:32
Recebidos os autos
-
07/05/2025 14:32
Outras decisões
-
07/05/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/05/2025 12:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 06/05/2025.
-
06/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Circunscrição de Águas Claras Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II Número dos autos: 0706010-89.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANANDREA FREIRE DE LIMA EXECUTADO: CLYSTENIS VIEIRA DE FRANCA, SILZA CORREIA SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que seguem anexos os Cálculos Judiciais.
BRASÍLIA - DF, Quarta-feira, 30 de Abril de 2025. -
30/04/2025 13:15
Recebidos os autos
-
30/04/2025 13:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
25/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
22/04/2025 21:22
Recebidos os autos
-
22/04/2025 21:22
Indeferido o pedido de SILZA CORREIA SANTOS - CPF: *11.***.*35-87 (EXECUTADO)
-
22/04/2025 21:22
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
10/04/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/04/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 19:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/04/2025 02:34
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 16:04
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 17:00
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
25/03/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/03/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:33
Decorrido prazo de CLYSTENIS VIEIRA DE FRANCA em 20/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:29
Publicado Edital em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Atendimento : Balcão virtual EDITAL INTIMAÇÃO - ALIENAÇÃO JUDICIAL - BEM IMÓVEL LEILÃO ELETRÔNICO Processo n.: 0706010-89.2020.8.07.0020 Autor(es)/Exequente(s): ANANDREA FREIRE DE LIMA Advogado(s): ANANDREA FREIRE DE LIMA – OAB/DF15124-A Réu(s)/Executado(s): CLYSTENIS VIEIRA DE FRANCA Advogado(s): SEBASTIAO DUQUE NOGUEIRA DA SILVA – OAB/GO1749400-A Réu(s)/Executado(s): SILZA CORREIA SANTOS Advogado(s): SEBASTIAO DUQUE NOGUEIRA DA SILVA – OAB/GO1749400-A O(A) Excelentíssimo(a) Sr(a).
Dr(a).
BIANCA FERNANDES PIERATTI, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Águas Claras/DF, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a LEILÃO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital.
FORMA DE REALIZAÇÃO: O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pela leiloeira oficial Sra.
Silvia Helena Balbino Barros, matriculada na Junta Comercial do Distrito Federal - JCDF sob o nº 39, através do portal www.silviabarros.com.br, telefone: (61) 3356-5233 e e-mail para contato: [email protected].
DATAS E HORÁRIOS (horários de Brasília) 1º leilão: inicia-se no dia 05/05/2025, às 15:10 horas, aberto por 10 minutos para recepção de lances, por valor igual ou superior ao da avaliação.
O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1o leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ).
Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2º leilão: inicia-se no dia 08/05/2025, às 15:41 horas, aberto por no mínimo 10 minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação à vista, conforme decisão de id 227598500.
O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta.
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
DESCRIÇÃO DO BEM: DIREITOS POSSESSÓRIOS sobre o imóvel localizado Lote 11, do Condomínio 271, na Rua 6, em Vicente Pires/DF, medidas aproximadas, área construída 700 m², perfazendo a área total de 800m².
FIÉIS DEPOSITÁRIOS: CLYSTENIS VIEIRA DE FRANCA LAUDO DE AVALIAÇÃO: Imóvel localizado Lote 11, do Condomínio 271, na Rua 6, em Vicente Pires/DF, medidas aproximadas, área construída 700 m², perfazendo a área total de 800m².
Trata-se de imóvel residencial, casa em condomínio, casa alto padrão estilo moderna com cômodos amplos pé direito alto, casa semipronta faltando finalizar alguns cômodos.
O imóvel avaliando constitui-se de um pavimento, piscina, estacionamento coberto com 2 vagas, churrasqueira.
A casa possui 1 sala de estar, 1 sala de TV, 1 lavabo, 1 copa, 1 cozinha, 1 área de serviço, 1 churrasqueira, 1 piscina, 1 banheiro auxiliar, 4 suítes.
O imóvel está localizado no Vicente Pires, uma região administrativa do DF, é uma região composta por área residencial, comercial e rural. tendo como limites as regiões administrativas: Águas Claras, Taguatinga e Guara.
A região agrupa comercio local, possui em suas proximidades: Polícia Militar, Administração regional, escolas, supermercados, centros comerciais, restaurantes, farmácias e feira regional, dispõe de acesso a pedestre, linha de ônibus regular e coleta de lixo.
Valor de Avaliação: R$ 1.495.609,75 (Um milhão, quatrocentos e noventa e cinco mil, seiscentos e nove reais e setenta e cinco centavos) avaliado em 23/04/2024. (ID 194360527) ÔNUS E GRAVAMES: Caberá a parte interessada, a verificação de outros débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ).
Os débitos ANTERIORES À ARREMATAÇÃO de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos anteriores tributários (por exemplo: IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§ 1o do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional - CTN) e deverão ser informados por extratos pelo Arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1o e § 2o do Código de Processo Cível e Art. 130, Par. Único do Código Tributário Nacional).
RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (ART. 886, VI, CPC): Sim.
Agravo de Instrumento.
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 1.453.970,30 (um milhão, quatrocentos e cinquenta e três mil, novecentos e setenta reais e trinta centavos) no dia 13/12/2024 (ID 220789192).
CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do leiloeiro www.silviabarros.com.br, aceitar os termos e condições informados e encaminhar cópias dos seguintes documentos: Pessoa Física: RG, CPF, comprovante de endereço e certidão de casamento, se casado for; Pessoa Jurídica: CNPJ, contrato social, comprovante de endereço, documentos pessoais dos sócios (RG e CPF) e/ou procuração com firma reconhecida da assinatura. (Resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14).
A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização do leiloeiro ou do Juízo por vícios ocultos ou não.
São de responsabilidade do arrematante os atos e despesas de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito público, se houver. (Art. 901, "caput", § 1º e § 2º e Art. 903 do Código de Processo Cível).
IMISSÃO NA POSSE E PAGAMENTOS: O bem será vendido em caráter Ad Corpus e no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas designadas para leilão.
Os débitos de arrematação correrão por conta do arrematante, bem como serão de sua responsabilidade eventuais demandas para transferência patrimonial e remoção.
PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço e comissão pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo da Vara, que poderá ser emitida pelo leiloeiro.
O valor da comissão do leiloeiro poderá ser paga na forma indicada pelo Leiloeiro.
Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão do leiloeiro será lavrado o auto de arrematação para posterior expedição da ordem de entrega do bem móvel ou carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, § 1º do Código de Processo Civil).
Não sendo efetuado o depósito da oferta, o leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando, também, os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do CPC).
COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução 236/CNJ), através de depósito identificado na conta do(a) leiloeiro(a) disponível na seção ‘Minha Conta’, do Portal Canal Judicial.
Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública.
Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro ou corretor fará jus à comissão.
DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Contatar a Leiloeira pelo telefone (61) 3356-5233 e e-mail: [email protected] Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br), nos termos do art. 887, §1º do Código de Processo Civil e em site especializado do gestor do leilão e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda.
Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital.
Assinatura eletrônica Juíza de Direito 1ª Vara Cível de Águas Claras -
14/03/2025 19:07
Expedição de Edital.
-
11/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NULEJ Núcleo Permanente de Leilões Judiciais SGAN 909 MÓDULO D/E BLOCO C SALA B01 (61) 3103-7189 / CEP 70790-094 CERTIDÃO Certifico que foi designado leilão judicial, na modalidade eletrônica, conforme informações abaixo, já providenciada, nesta data, a comunicação ao(à) leiloeiro(a) designado(a), o(a) Sr(a).
SILVIA HELENA BALBINO BARROS PALMA para as providências cabíveis.
Origem: 1ª Vara Cível de Águas Claras Processo: 0706010-89.2020.8.07.0020 Autor(es): ANANDREA FREIRE DE LIMA Réu(s): CLYSTENIS VIEIRA DE FRANCA 1º PREGÃO Data e hora: 05/05/2025 15:10 2º PREGÃO Data e hora: 08/05/2025 15:10 Local: WWW.SILVIABARROS.COM.BR Acaso haja suspensão/cancelamento do leilão, o NULEJ necessita ser comunicado a respeito, para registro.
O leiloeiro tem o prazo de até 10 dias úteis para disponibilizar a minuta de edital ao cartório judicial, para análise.
Após a aprovação, o edital deverá ser publicado pelo d.
Juízo no DJe com antecedência mínima de 5 dias úteis para as datas do leilão.
Brasília, 07/03/2025 Marcelo Oliveira Núcleo Permanente de Leilões Judiciais -
07/03/2025 09:15
Recebidos os autos
-
07/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 20:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
28/02/2025 22:13
Juntada de Petição de impugnação
-
28/02/2025 13:59
Recebidos os autos
-
28/02/2025 13:59
Deferido em parte o pedido de ANANDREA FREIRE DE LIMA - CPF: *04.***.*89-53 (EXEQUENTE)
-
25/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 18:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/02/2025 23:07
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
30/01/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/01/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 14:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/01/2025 18:40
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
22/01/2025 14:27
Publicado Edital em 22/01/2025.
-
22/01/2025 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 23:11
Expedição de Edital.
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NULEJ Núcleo Permanente de Leilões Judiciais SGAN 909 MÓDULO D/E BLOCO C SALA B01 (61) 3103-7189 / CEP 70790-094 CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE LEILÃO Certifico que foi designado leilão judicial, na modalidade eletrônica, conforme informações abaixo, já providenciada, nesta data, a comunicação ao(à) leiloeiro(a) designado(a), o(a) Sr(a).
SILVIA HELENA BALBINO BARROS PALMA para as providências cabíveis.
Origem: 1ª Vara Cível de Águas Claras Processo: 0706010-89.2020.8.07.0020 Autor(es): ANANDREA FREIRE DE LIMA Réu(s): CLYSTENIS VIEIRA DE FRANCA 1º PREGÃO Data e hora: 10/03/2025 12:40 2º PREGÃO Data e hora: 13/03/2025 12:40 Local: WWW.SILVIABARROS.COM.BR Acaso haja suspensão/cancelamento do leilão, o NULEJ necessita ser comunicado a respeito, para registro.
O leiloeiro tem o prazo de até 10 dias úteis para disponibilizar a minuta de edital ao cartório judicial, para análise.
Após a aprovação, o edital deverá ser publicado pelo d.
Juízo no DJe com antecedência mínima de 5 dias úteis para as datas do leilão. -
10/01/2025 15:38
Recebidos os autos
-
20/12/2024 07:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
19/12/2024 20:28
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 20:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706010-89.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANANDREA FREIRE DE LIMA EXECUTADO: CLYSTENIS VIEIRA DE FRANCA, SILZA CORREIA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preliminarmente, expeça-se alvará de levantamento em favor da perita, conforme já determinado nos autos, observando-se os dados bancários informados na petição de Id. 220857814.
Acolho a atualização do débito, consoante informado na petição de Id. 220789192 (R$ 1.453.970,30).
Remetam-se os autos ao NULEJ, conforme determinado na decisão de Id. 220592407; devendo constar o valor atualizado da dívida no edital de hasta pública.
Publique-se. Águas Claras, DF, 13 de dezembro de 2024 16:17:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/12/2024 16:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/12/2024 21:18
Recebidos os autos
-
16/12/2024 21:18
Deferido o pedido de ANANDREA FREIRE DE LIMA - CPF: *04.***.*89-53 (EXEQUENTE).
-
13/12/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/12/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 15:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/12/2024 11:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/12/2024 16:36
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:36
Outras decisões
-
11/12/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/12/2024 12:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/12/2024 22:48
Recebidos os autos
-
10/12/2024 22:48
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
10/12/2024 22:48
Deferido em parte o pedido de ANANDREA FREIRE DE LIMA - CPF: *04.***.*89-53 (EXEQUENTE)
-
10/12/2024 18:51
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
27/11/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/11/2024 12:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/11/2024 21:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/11/2024 20:48
Recebidos os autos
-
18/11/2024 20:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/10/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de SILZA CORREIA SANTOS em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 17:37
Juntada de Petição de impugnação
-
22/10/2024 14:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706010-89.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANANDREA FREIRE DE LIMA EXECUTADO: CLYSTENIS VIEIRA DE FRANCA, SILZA CORREIA SANTOS DESPACHO Verifico que o agravo de instrumento n° 0726249-38.2024.8.07.0000 foi provido a fim de determinar a intimação das partes para manifestarem-se sobre os esclarecimentos apresentados pela perita judicial (Acórdão de Id. 211248572).
Assim, intimem-se ambas as partes para se manifestarem sobre os esclarecimentos apresentados pela perita no Id. 199528192.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Publique-se. Águas Claras, DF, 27 de setembro de 2024 16:27:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/09/2024 20:28
Recebidos os autos
-
30/09/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/09/2024 17:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/09/2024 17:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/09/2024 14:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/08/2024 13:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 19:00
Recebidos os autos
-
04/07/2024 19:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/07/2024 19:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/07/2024 14:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 11:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/06/2024 18:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2024 17:08
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
26/06/2024 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2024 12:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706010-89.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANANDREA FREIRE DE LIMA EXECUTADO: CLYSTENIS VIEIRA DE FRANCA, SILZA CORREIA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao laudo pericial, conforme petição de ID 197363098.
A impugnação ao laudo pericial, por si só, não o macula e não acarreta falta de elementos técnicos, pois, prestados os devidos esclarecimentos e apontados os fundamentos técnicos utilizados para responder aos quesitos.
O fato de a parte se posicionar contra o trabalho realizado pelo expert não vincula a decisão do magistrado ao seu entendimento, sendo relevante, na verdade, a formação do livre convencimento motivado do julgador, que, uma vez fundamentado, permite o exercício do contraditório e do direito recursal.
Assim, a impugnação não merece prosperar em seus termos.
Portanto, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado pelo expert no ID 194360527, bem como homologo a avaliação do imóvel no valor de R$ 1.495.609,75 (Um milhão, quatrocentos e noventa e cinco mil, seiscentos e nove reais e setenta e cinco centavos).
Expeça-se alvará eletrônico em favor da perita, para levantamento do valor remanescente dos honorários periciais, observando-se os dados bancários, conforme dados bancários de Id. 199528192.
Noutro giro, passo a análise da petição de Id. 197388852.
Observo que a parte exequente formulou pedido de adjudicação do bem imóvel penhorado nos autos, bem como trouxe planilha atualizado da dívida que encontra-se no importe de R$ 1.329.084,27 (Um milhão, trezentos e vinte nove mil e oitenta e quatro reais e vinte sete centavos).
Assim, DEFIRO o requerimento da credora para adjudicar em seu favor o imóvel localizado no Lote 11, do Condomínio 271, na Rua 6, em Vicente Pires, pelo valor da avaliação de R$ 1.495.609,75 (Um milhão, quatrocentos e noventa e cinco mil, seiscentos e nove reais e setenta e cinco centavos), conforme documento de ID nº 194360527.
Entretanto, visto que o valor atualizado do débito é menor que o valor da avaliação do imóvel, deverá a parte exequente proceder com o deposito judicial da quantia de R$ 166.525,48 (cento e sessenta e seis mil, quinhentos e vinte e cinco reais e quarenta e oito centavos), no prazo de 15 (quinze) dias.
Esclareço que tal quantia mencionada acima, se refere a diferença do valor da avaliação do imóvel e do valor atualizado do débito do presente feito.
Realizado o deposito pala parte exequente, expeça-se a competente carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse em favor da parte exequente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 19 de junho de 2024 15:23:14.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/06/2024 21:40
Recebidos os autos
-
19/06/2024 21:40
Deferido o pedido de ANANDREA FREIRE DE LIMA - CPF: *04.***.*89-53 (EXEQUENTE).
-
10/06/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/06/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:10
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
28/05/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
25/05/2024 21:11
Recebidos os autos
-
25/05/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/05/2024 04:17
Decorrido prazo de SILZA CORREIA SANTOS em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 17:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/05/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 16:34
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/05/2024 16:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/04/2024 03:13
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 16:49
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:49
Outras decisões
-
23/04/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/04/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 14:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 04:06
Decorrido prazo de CLYSTENIS VIEIRA DE FRANCA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:06
Decorrido prazo de SILZA CORREIA SANTOS em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706010-89.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANANDREA FREIRE DE LIMA EXECUTADO: CLYSTENIS VIEIRA DE FRANCA, SILZA CORREIA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará eletrônico em favor da perita, para levantamento do percentual de 50% dos valores depositados nos autos, a título de honorários periciais, observando-se os dados bancários, conforme petição de Id. 191112463.
Intimem-se as partes acerca da data agendada para realização da perícia (dia 08/04/2024, às 10 horas), consoante petição de Id. 191112463.
Após, aguarde-se a realização da perícia.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 1 de abril de 2024 15:36:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/04/2024 20:03
Recebidos os autos
-
01/04/2024 20:03
Outras decisões
-
01/04/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/03/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 15:52
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:52
Outras decisões
-
15/03/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/03/2024 04:07
Decorrido prazo de SILZA CORREIA SANTOS em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:07
Decorrido prazo de CLYSTENIS VIEIRA DE FRANCA em 14/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 18:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/03/2024 02:54
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
07/03/2024 02:39
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706010-89.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANANDREA FREIRE DE LIMA EXECUTADO: CLYSTENIS VIEIRA DE FRANCA, SILZA CORREIA SANTOS DESPACHO Intime-se a perita para se manifestar sobre a petição de Id. 187530469, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, intime-se as partes para efetuar o pagamento dos honorários periciais, conforme decisão de Id. 176093657, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 4 de março de 2024 12:05:01.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/03/2024 16:37
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/03/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 21:34
Recebidos os autos
-
04/03/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 21:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/02/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/02/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 12:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0706010-89.2020.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que o PERITO anexou proposta de honorários.
De ordem, intimem-se as partes para manifestarem-se acerca da proposta apresentada, nos termos do ID#176093657 - Pág. 1 - Decisão.
BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2024 10:31:35.
RICARDO RIBEIRO Servidor Geral -
08/02/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:55
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706010-89.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANANDREA FREIRE DE LIMA EXECUTADO: CLYSTENIS VIEIRA DE FRANCA, SILZA CORREIA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimado (ID 179378636), o perito não apresentou manifestação no prazo que lhe fora concedido.
DESCONSTITUO, assim, a nomeação do perito RICARDO CASTELLO BRANCO ALMENDRA para atuação no presente feito.
Nomeio como perita a sra.
DANIELLA MENDONÇA NOVAES VIANA, avaliadora de imóveis, CPF: *00.***.*69-85, Email: [email protected], telefone: (61) 9925-1165 /(61) 2107-9494.
Proceda-se nos termos da decisão de ID 176093657.
Indefiro o pedido de envio dos autos a contadoria judicial, visto que é ônus da parte credora informar o valor atualizado do débito.
Assim, intime-se a referida parte para juntar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. Águas Claras, DF, 1 de fevereiro de 2024 13:33:44. -
01/02/2024 17:49
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:49
Nomeado perito
-
31/01/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/01/2024 05:36
Decorrido prazo de RICARDO CASTELLO BRANCO ALMENDRA em 29/01/2024 23:59.
-
16/01/2024 14:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/12/2023 12:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/12/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 04:08
Decorrido prazo de RICARDO CASTELLO BRANCO ALMENDRA em 12/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 20:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/11/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 21:45
Recebidos os autos
-
24/10/2023 21:45
Outras decisões
-
23/10/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/10/2023 17:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/10/2023 16:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/10/2023 18:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/08/2023 18:11
Transitado em Julgado em 25/10/2022
-
12/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 20:55
Recebidos os autos
-
07/07/2023 20:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/07/2023 10:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/06/2023 17:47
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
09/06/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/06/2023 18:23
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 21:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 17:58
Recebidos os autos
-
26/05/2023 17:58
Indeferido o pedido de CLYSTENIS VIEIRA DE FRANCA - CPF: *94.***.*11-68 (EXECUTADO) e SILZA CORREIA SANTOS - CPF: *11.***.*35-87 (EXECUTADO)
-
19/04/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/04/2023 13:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 00:23
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 20:45
Juntada de Petição de impugnação
-
27/02/2023 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 07:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 18:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/01/2023 02:33
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
23/01/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 21:39
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 17:10
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2023 17:10
Desentranhado o documento
-
19/01/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 23:34
Recebidos os autos
-
16/01/2023 23:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/01/2023 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/01/2023 19:44
Cancelada a movimentação processual
-
15/01/2023 19:44
Desentranhado o documento
-
15/01/2023 18:22
Recebidos os autos
-
09/01/2023 21:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/12/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
21/12/2022 14:50
Recebidos os autos
-
21/12/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2022 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
21/12/2022 12:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/11/2022 14:07
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2022 14:05
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 21:47
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 21:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/11/2022 10:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/10/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 01:31
Publicado Sentença em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 19:04
Recebidos os autos
-
21/10/2022 19:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/10/2022 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/10/2022 15:06
Recebidos os autos
-
21/10/2022 15:05
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
21/10/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/10/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 02:21
Publicado Certidão em 20/10/2022.
-
19/10/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 23:46
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 13:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 23:56
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 17:55
Recebidos os autos
-
06/10/2022 17:55
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/09/2022 23:43
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de SILZA CORREIA SANTOS em 20/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 09:21
Decorrido prazo de SILZA CORREIA SANTOS em 19/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 12:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2022 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2022 18:59
Mandado devolvido dependência
-
31/08/2022 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/08/2022 22:11
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
29/08/2022 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/08/2022 00:24
Publicado Certidão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2022 00:37
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
05/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
29/07/2022 18:51
Recebidos os autos
-
29/07/2022 18:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/07/2022 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/07/2022 00:53
Decorrido prazo de SILZA CORREIA SANTOS em 12/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:16
Decorrido prazo de SILZA CORREIA SANTOS em 07/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 00:16
Decorrido prazo de CLYSTENIS VIEIRA DE FRANCA em 07/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 19:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/06/2022 13:59
Publicado Despacho em 30/06/2022.
-
30/06/2022 13:59
Publicado Despacho em 30/06/2022.
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
13/06/2022 16:05
Recebidos os autos
-
13/06/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 16:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/05/2022 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/05/2022 22:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/04/2022 00:22
Publicado Certidão em 07/04/2022.
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
04/04/2022 17:21
Expedição de Certidão.
-
02/04/2022 02:47
Decorrido prazo de SILZA CORREIA SANTOS em 01/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 19:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/02/2022 01:07
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
15/02/2022 01:07
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
14/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
14/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
08/02/2022 17:21
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/02/2022 21:01
Recebidos os autos
-
07/02/2022 21:01
Decisão interlocutória - recebido
-
07/02/2022 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/02/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
04/02/2022 17:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/02/2022 08:53
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2022 08:53
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 08:52
Transitado em Julgado em 03/02/2022
-
03/02/2022 00:24
Publicado Sentença em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:24
Publicado Sentença em 03/02/2022.
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
01/02/2022 00:36
Publicado Decisão em 01/02/2022.
-
01/02/2022 00:36
Publicado Decisão em 01/02/2022.
-
01/02/2022 00:36
Publicado Decisão em 01/02/2022.
-
31/01/2022 16:25
Recebidos os autos
-
31/01/2022 16:24
Homologada a Transação
-
31/01/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
31/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
17/01/2022 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/01/2022 09:52
Recebidos os autos
-
17/01/2022 09:52
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2021 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/12/2021 00:14
Decorrido prazo de CLYSTENIS VIEIRA DE FRANCA em 07/12/2021 23:59:59.
-
08/12/2021 00:14
Decorrido prazo de SILZA CORREIA SANTOS em 07/12/2021 23:59:59.
-
08/12/2021 00:13
Decorrido prazo de ANANDREA FREIRE DE LIMA MOREIRA em 07/12/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 15:28
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
22/07/2021 15:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2021 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
22/07/2021 15:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/07/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 02:32
Publicado Certidão em 17/06/2021.
-
19/06/2021 02:32
Publicado Certidão em 17/06/2021.
-
16/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
16/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
16/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
15/06/2021 17:57
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
14/06/2021 17:41
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
14/06/2021 17:39
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 17:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2021 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
14/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 14/06/2021.
-
14/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 14/06/2021.
-
12/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
12/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
09/06/2021 19:20
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
09/06/2021 19:07
Recebidos os autos
-
09/06/2021 19:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/06/2021 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/06/2021 13:32
Decorrido prazo de SILZA CORREIA SANTOS em 31/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 17:39
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/05/2021 09:42
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/05/2021 17:22
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 17/05/2021.
-
14/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
12/05/2021 22:57
Recebidos os autos
-
12/05/2021 22:57
Decisão interlocutória - recebido
-
06/05/2021 21:58
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 21:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/05/2021 19:28
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2021 02:34
Publicado Despacho em 29/04/2021.
-
01/05/2021 02:34
Publicado Despacho em 29/04/2021.
-
01/05/2021 02:34
Publicado Despacho em 29/04/2021.
-
28/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
28/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
26/04/2021 22:02
Recebidos os autos
-
26/04/2021 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/04/2021 18:33
Juntada de Petição de réplica
-
26/03/2021 13:51
Publicado Certidão em 26/03/2021.
-
26/03/2021 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
24/03/2021 13:46
Expedição de Certidão.
-
24/03/2021 02:33
Decorrido prazo de CLYSTENIS VIEIRA DE FRANCA em 23/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 02:30
Publicado Certidão em 11/03/2021.
-
11/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
09/03/2021 02:43
Decorrido prazo de SILZA CORREIA SANTOS em 08/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 19:04
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2021 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2021 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2021 23:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/02/2021 23:12
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/02/2021 23:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/02/2021 23:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/01/2021 14:22
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/01/2021 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2021 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2021 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2021 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2021 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2021 17:38
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 18:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/10/2020 20:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2020 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2020 10:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/10/2020 10:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/09/2020 17:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/09/2020 16:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/08/2020 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2020 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2020 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2020 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2020 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2020 18:29
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 03:09
Publicado Despacho em 04/08/2020.
-
03/08/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 21:32
Recebidos os autos
-
30/07/2020 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/07/2020 08:08
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 02:32
Publicado Certidão em 27/07/2020.
-
25/07/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2020 19:29
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 16:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/07/2020 09:47
Publicado Certidão em 17/07/2020.
-
16/07/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2020 14:23
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
14/07/2020 14:23
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 15:41
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
10/07/2020 15:40
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
02/07/2020 11:58
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
02/07/2020 11:57
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 11:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/07/2020 11:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/07/2020 11:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/06/2020 17:07
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 02:34
Publicado Decisão em 19/05/2020.
-
18/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2020 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2020 09:45
Recebidos os autos
-
14/05/2020 14:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/05/2020 01:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2020
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Procedimento Criminal • Arquivo
Procedimento Criminal • Arquivo
Procedimento Criminal • Arquivo
Procedimento Criminal • Arquivo
Procedimento Criminal • Arquivo
Procedimento Criminal • Arquivo
Procedimento Criminal • Arquivo
Procedimento Criminal • Arquivo
Procedimento Criminal • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707924-64.2024.8.07.0016
Maria Luiza Bezerra de Melo
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2024 16:48
Processo nº 0760019-08.2023.8.07.0016
Marlene de Freitas de Souza
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2023 13:13
Processo nº 0702177-63.2024.8.07.0007
Jose Francisco da Cruz
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Marcelo Batista Silva da Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2024 14:50
Processo nº 0008710-21.2016.8.07.0020
Fabio Macedo Valois
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Fernanda Cristina da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2023 13:01
Processo nº 0757360-26.2023.8.07.0016
Geusiane Miranda de Oliveira Tocantins
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2023 14:30