TJDFT - 0702177-63.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 16:08
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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20/06/2024 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 20:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2024 02:53
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 15:17
Recebidos os autos
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04/06/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 15:17
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/04/2024 21:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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15/04/2024 21:24
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2024 21:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2024 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2024 18:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/03/2024 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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25/03/2024 18:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/03/2024 02:17
Recebidos os autos
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24/03/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/03/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2024 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/02/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702177-63.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE FRANCISCO DA CRUZ REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência para que cessem os descontos em sua aposentadoria, dos descontos referentes às parcelas dos empréstimos junto ao banco requerido, de números 8447723, 9878126 e 9877872, que alega não ter contratado, que os valores não foram creditados em sua conta e, portanto, seriam fraudulentos.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição do recurso de agravo de instrumento ou a impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considera mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Ademais, em sede de cognição sumária, entendo que as alegações do autor não estão plenamente comprovadas pelos documentos que instruem a inicial e a elucidação dos fatos imprescinde de maior instrução probatória.
Isso porque os documentos de ID 185264642, que informam os contratos de empréstimos bancários ativos, suspensos, encerrados e excluídos, indicam que o autor, além dos três contratos acima indicados e que são objeto da presente ação, já possuiu vários outros contratos de empréstimo junto ao banco requerido, que foram excluídos muito antes do período previsto para o pagamento das parcelas.
Apenas a título de exemplo, menciono um deles, o de n. 7020754, com previsão de 72 parcelas, que teve início de desconto no mês 05/2019, mas que os descontos foram finalizados no mês 04/2020.
Ademais, em que pese o autor tenha afirmado que os valores dos contratos ora impugnados não foram depositados em sua conta, especificamente em relação ao contrato de n. 9877872, incluído em 27/05/2021 e que teve o valor de R$ 5.519,55 liberado, nota-se que este exato valor foi creditado na conta do autor em 31/05/2021.
Já em relação ao contrato de n. 9878126, há expressa indicação de ter se tratado de um refinanciamento e, em relação ao contrato n. 8447723, percebe-se que o valor liberado (R$ 11.910,22) foi bem menos que o valor emprestado (R$ 22.286,78).
Portanto, diante deste contexto, reputo que, antes de determinar a cessação dos descontos das parcelas, importante seja oportunizado ao banco requerido a possibilidade do contraditório e, como no procedimento sumaríssimo da Lei 9099/95, que foi escolhido pelo requerente quando da propositura da ação, não há espaço para essa justificação prévia, a ação deve seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Nada obstante, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, fica a parte requerida ciente, desde já, que inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Feito, aguarde-se a audiência de conciliação.
Publique-se.
Intime-se a parte demandante.
Taguatinga/DF.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
01/02/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/02/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 18:58
Recebidos os autos
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31/01/2024 18:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2024 14:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/01/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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