TJDFT - 0750689-32.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 15:32
Recebidos os autos
-
27/07/2024 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
26/07/2024 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/07/2024 14:59
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de PILOTO MULTIMARCAS E LOCADORA LTDA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de ATLANTIS BRASIL MINERACAO LTDA em 25/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 02:52
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:52
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Por tais razões, homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. -
01/07/2024 16:58
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:58
Extinto o processo por desistência
-
01/07/2024 16:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/07/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
01/07/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:46
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750689-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ALENCAR MULTIMARCAS E LOCADORA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO PATRICIO GOMES ALENCAR REQUERIDO: ATLANTIS BRASIL MINERACAO LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para que esclareça acerca do pedido de ID Num. 200796063, tendo em vista que não houve homologação, por este Juízo, do acordo extrajudicial de ID Num. 194364686, de modo que não há o que se falar em cumprimento de sentença e bloqueio de bens via sistema SISBAJUD.
Assim, caso pretenda a execução do acordo deverá ajuizar a ação cabível ou aditar o seu pedido, pois a presente monitória tem por fundamento os cheques emitidos pela ré e não o acordo extrajudicial noticiado nos autos.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção pela perda superveniente do interesse de agir.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
19/06/2024 17:18
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 17:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/06/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/06/2024 05:18
Decorrido prazo de ALENCAR MULTIMARCAS E LOCADORA LTDA em 17/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:35
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750689-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ALENCAR MULTIMARCAS E LOCADORA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO PATRICIO GOMES ALENCAR REQUERIDO: ATLANTIS BRASIL MINERACAO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR de ID nº 198098448, referente à citação da parte ATLANTIS BRASIL MINERACAO LTDA, retornou sem cumprimento em razão de ausência nas três tentativas de entrega.
Considerando que o endereço está situado em comarca não contígua, o que impossibilita o cumprimento por oficial de justiça, intime-se a parte autora a promover o andamento do feito, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 240, § 2º, CPC.
De ordem, fica a autora ciente que, caso indique novo endereço para a diligência, deverá providenciar o recolhimento das custas processuais referentes à expedição do mandado por oficial de Justiça, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC.
Informo que, na página da internet deste Tribunal de Justiça, já está disponível a guia de custas 'guia de diligência - oficial de justiça', a fim de que as partes possam antecipar o pagamento das custas em caso de necessidade de renovação de diligências por parte do Oficial de Justiça, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" 7VCBSBEOF -
27/05/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
26/05/2024 03:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/04/2024 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 12:36
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 04:04
Decorrido prazo de ALENCAR MULTIMARCAS E LOCADORA LTDA em 01/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:56
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0750689-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ALENCAR MULTIMARCAS E LOCADORA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO PATRICIO GOMES ALENCAR REQUERIDO: EDER FERNANDES DE QUEIROZ, ATLANTIS BRASIL MINERACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Destinatário: Nome: ATLANTIS BRASIL MINERACAO LTDA Endereço: Rua Minas Gerais, 115, urucuia, ARINOS - MG - CEP: 38680-000 Trata-se de ação MONITÓRIA, proposta por REQUERENTE: ALENCAR MULTIMARCAS E LOCADORA LTDA em desfavor de REQUERIDO: EDER FERNANDES DE QUEIROZ e ATLANTIS BRASIL MINERACAO LTDA, conforme qualificações constantes dos autos.
Por meio da decisão de ID Num. 181466665 foi determinada a emenda à inicial, a fim de que a parte autora esclarecesse acerca da legitimidade passiva de EDER FERNANDES DE QUEIROZ.
Emenda no ID Num. 181720155.
DECIDO.
Nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Essa condição da ação se traduz na existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em Juízo.
Em outras palavras, a legitimidade pode ser definida como a titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado, devendo ser aferida à luz das informações trazidas pela petição inicial.
A pretensão trazida na inicial consiste na cobrança, via ação monitória dos valores relativos às cártulas de cheque de ID Num. 181720156 emitidos pela ré ATLANTIS BRASIL MINERACAO LTDA.
Todavia, no caso em questão, o autor pretende que o réu EDER, na condição de proprietária da ATLANTIS teria a obrigação de satisfazer a dívida por ser o proprietário e responsável legal pela pessoa jurídica ré.
Como cediço, as pessoas jurídicas possuem existência e personalidade distinta das dos seus sócios (art. 52 do Código Civil).
Tal é o entendimento adotado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis: “(...) De todo modo, consoante pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a personalidade jurídica dos sócios.
Assim, por constituírem pessoas distintas, distintos também seus direitos e obrigações.
O sócio, por isso, não pode postular, em nome próprio, direito da entidade. (...)” (AgRg no Ag 935.206/RJ, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJ 25/02/2008, p. 330) No mesmo sentido, este egrégio Tribunal Justiça já se manifestou, senão vejamos: (...) 2.
Com efeito, as pessoas jurídicas possuem existência distinta das dos seus membros; sendo certo que, conforme reza o artigo 18 do CPC/2015, ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. (...) (Acórdão n.1002255, 20160310017916APC, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/03/2017, Publicado no DJE: 20/03/2017.
Pág.: 566/570) (...) 2.
O sócio não tem pertinência subjetiva para requerer a reparação de eventual prejuízo suportado pela sociedade empresária, haja vista que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio. (...) (Acórdão n.952926, 20150111264248APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/06/2016, Publicado no DJE: 08/07/2016.
Pág.: 183/201) O fato de o réu EDER ser o sócio administrador da ATLANTIS BRASIL MINERACAO LTDA, não lhe atrai, de imediato, a pertinência para figurar no polo passivo da presente ação, uma vez que a pretensão se funda exclusivamente nos cheques emitidos pela pessoa jurídica ré.
Ademais, não há qualquer referência a estas cártulas no contrato de ID Num. 181198272.
Assim sendo, forçoso concluir que o réu EDER não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, o que acarreta a extinção do feito, sem resolução de mérito, ante a ausência de uma das condições da ação.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a ILEGITIMIDADE PASSIVA do réu EDER FERNANDES DE QUEIROZ e resolvo o processo, em relação a este, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Promova-se a correção do polo passivo, a fim de que conste tão somente ATLANTIS BRASIL MINERACAO LTDA.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, todos do Código de Processo Civil.
Confiro a esta decisão força de mandado para citação da parte demandada para cumprir a obrigação referida na petição inicial ou opor embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida tempestivamente a obrigação, ficará a parte ré dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, §1º, do CPC) e serão fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, caput, do CPC).
Advirta-se ainda que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 701, §5º, c/c art. 916, do CPC).
Caso o mandado de citação retorne sem cumprimento, determino, desde já, à Secretaria, que proceda a consulta de endereços por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo.
Com as respostas, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, indicando os endereços ainda não diligenciados e requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Decorrido in albis, aguarde-se pelo prazo do art. 485, III, do CPC e, após, intime-se pessoalmente a parte autora, na forma do § 1º do mesmo dispositivo legal. *documento assinado eletronicamente pela Magistrada, na data da certificação digital.
PAGAMENTO - No prazo de 15 dias úteis, a partir da data da juntada do mandado de citação ao processo, você deverá pagar o valor cobrado, atualizado até a data do pagamento, acrescido de honorários advocatícios de 5% do valor cobrado.
Caso efetue o pagamento, estará isento das custas processuais. - É possível, ainda, o parcelamento nas seguintes condições: 1ª parcela no valor equivalente a 30% do débito, acrescido de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa, e o restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês.
O vencimento da primeira parcela será em 15 dias a contar da juntada do mandado de citação ao processo e as demais vencerão no mesmo dia dos meses subsequentes.
PRAZO PARA DEFESA ADVERTÊNCIAS Você tem 15 (quinze) dias úteis para apresentar sua defesa, a partir da data da juntada do aviso de recebimento desta carta ao processo.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública no telefone: (61) 2196-4600 / 98350-1971 Caso tenha interesse na realização de Audiência de Conciliação, informe no processo.
Se não for apresentada defesa no prazo estipulado, será presumida a existência da dívida.
FALE CONOSCO 7ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 810, 8º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
Telefone: (61) 3103-7749 E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR Code à direita e selecione 7ª Vara Cível de Brasília -
31/01/2024 14:23
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:23
Outras decisões
-
25/01/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/12/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 14:06
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:06
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/12/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0748848-02.2023.8.07.0001
Ilmar Renato Granja Fonseca
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2023 14:45
Processo nº 0719241-81.2023.8.07.0020
Rodrigo Egidio Santiago
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Raphael Fernandes Pinto de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2023 14:54
Processo nº 0741938-56.2023.8.07.0001
Luciana Magalhaes de Oliveira Mascarenha...
Arch Portas e Esquadrias Comercios e Ser...
Advogado: Karen Vanessa Menezes da Silva Sales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2023 13:46
Processo nº 0707137-35.2024.8.07.0016
Antonio Carlos Sampaio de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Rosilene do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2024 14:45
Processo nº 0760357-79.2023.8.07.0016
Veronice Sousa Lima
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2023 13:06