TJDFT - 0729264-46.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 15:31
Juntada de Certidão
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27/06/2024 03:32
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 19:07
Juntada de Certidão
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26/06/2024 19:07
Juntada de Certidão
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26/06/2024 19:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/06/2024 19:07
Juntada de Alvará de levantamento
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26/06/2024 15:52
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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25/06/2024 16:08
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/06/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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21/06/2024 14:54
Juntada de Certidão
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21/06/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 16:45
Recebidos os autos
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14/06/2024 16:45
Outras decisões
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14/06/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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14/06/2024 15:00
Juntada de Certidão
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14/06/2024 05:32
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 13/06/2024 23:59.
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24/05/2024 13:33
Juntada de Certidão
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22/05/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 12:14
Recebidos os autos
-
21/05/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 12:14
Outras decisões
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20/05/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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20/05/2024 15:52
Juntada de Certidão
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17/05/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 15:37
Juntada de Certidão
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03/05/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 17:16
Juntada de Certidão
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01/05/2024 03:46
Decorrido prazo de LENIR NEVES FONSECA em 30/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 17:30
Juntada de Certidão
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18/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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14/04/2024 10:12
Recebidos os autos
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14/04/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 10:12
Outras decisões
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11/04/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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10/04/2024 18:45
Recebidos os autos
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10/04/2024 18:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/04/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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09/04/2024 17:27
Juntada de Certidão
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08/04/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729264-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LENIR NEVES FONSECA EXECUTADO: CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar a planilha de cálculo do débito, observando-se os limites da coisa julgada, porquanto o valor a ser restituído pelo devedor deve ser corrigido monetariamente (INPC) desde o desembolso e com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como o valor fixado a título de danos morais deve ser corrigido monetariamente (INPC) e com incidência de juros de mora de 1%, ambos a contar da prolação da sentença.
Vindo em termos, remetam-se os autos conclusos para análise do requerimento de ID nº 191445780. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
02/04/2024 19:26
Recebidos os autos
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02/04/2024 19:26
Outras decisões
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02/04/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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02/04/2024 12:22
Juntada de Certidão
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27/03/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 03:54
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 26/03/2024 23:59.
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04/03/2024 15:47
Recebidos os autos
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04/03/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:47
Outras decisões
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04/03/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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04/03/2024 08:58
Juntada de Certidão
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04/03/2024 08:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
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03/03/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 19:50
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 17:40
Recebidos os autos
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28/02/2024 17:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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28/02/2024 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/02/2024 15:47
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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28/02/2024 04:21
Decorrido prazo de LENIR NEVES FONSECA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:50
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 27/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729264-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LENIR NEVES FONSECA REU: CARTAO BRB S/A SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por LENIR NEVES FONSECA contra BANCO DE BRASÍLIA S.A., conforme qualificações constantes dos autos.
Narra a parte autora que é titular de conta corrente junto ao BRB Banco de Brasília S/A, assim como de cartões de crédito administrados por empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, identificados pelas bandeiras VISA (4121.****.****.1157) e MASTERCARD (5222.****.****.1117), habilitados nas funções de débito e crédito.
Descreve que em março/2023 o banco contatou a autora para informar acerca de transações suspeitas realizadas por meio de seus cartões na função débito, as quais foram verificadas e estornadas após o trâmite administrativo.
Contudo, assevera que após o registro da primeira ocorrência, constatou o lançamento de despesas não autorizadas em suas faturas de cartão de crédito (março de 2023), aparentemente realizadas em favor de plataformas eletrônicas voltadas à negociação de criptomoedas (“KRAKEN EXCHANGE”) e processamento de pagamentos internacionais (“APOLOPAG”), com cobrança de IOF, no valor total de R$ 36.139,92.
Esclarece que realizou o pagamento das faturas dos cartões de crédito apenas quanto às compras que havia realizado; registrou Boletim de Ocorrência; promoveu a instrução do processo administrativo perante o demandado, mas não obteve resposta satisfatória, inclusive com solicitação pelo réu de abertura de cadastro negativo junto ao SERASA em nome da demandante.
Diante disso, pede a declaração de inexistência dos débitos indevidamente lançados na fatura, assim como de todos os encargos e multas deles decorrentes, nos valores atualizados de R$ 18.906,28 relacionado ao cartão MASTERCARD e de R$ 27.271,02 referente ao cartão VISA; que o demandado se abstenha de promover novas cobranças ou apontamentos negativos em nome da autora referentes aos débitos objetos da demanda; a condenação do réu em reparação por danos morais por desvio do tempo produtivo da consumidora idosa e em ônus sucumbenciais.
Juntou documentos.
Citado via expediente eletrônico do PJe, o banco demandado ofereceu contestação sob o ID nº 168793663, a suscitar a sua ilegitimidade passiva ad causam quanto às transações impugnadas pela autora.
No mérito, sustenta que as compras foram realizadas de forma segura, com a utilização do cartão físico e digitação de senha secreta, de modo que não há se falar em declaração de inexistência de debito e nem em ressarcimento.
Impugna o pedido de reparação por danos morais e a inversão do ônus da prova.
Ao final, pede que os pedidos formulados na petição inicial sejam julgados improcedentes.
Subsidiariamente, que seja aplicada a culpa concorrente, cabendo à autora arcar com o ônus das transações até o momento da comunicação dos fatos ao demandado, e o réu arcar com o ônus das transações após o comunicado da autora sobre o fato criminoso perpetrado em seu desfavor.
Colacionou documentos.
Em réplica sob o ID nº 169168650, a autora refuta as alegações do demandado, reitera os termos da petição inicial e acrescenta que o banco réu está debitando valores dos créditos impugnados de sua conta bancária, motivo pela qual sustenta que faz jus à repetição de indébito na forma dobrada.
Anexou documentos.
Sobreveio a decisão saneadora de ID nº 174905512, que rejeitou a questão preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, procedeu à inversão do ônus da prova, de modo que foi atribuído ao banco fornecedor o ônus probatório quanto à regularidade das transações impugnadas.
Facultou ainda ao réu manifestar-se sobre os novos documentos juntados aos autos (art. 437, § 1º, do CPC) e às partes na forma do art. 357, § 1º, do CPC.
As partes deixaram transcorrer in albis o prazo para o oferecimento de manifestação, consoante atesta a certidão de ID n. 178045915. É o relatório dos fatos juridicamente relevantes.
Decido.
As questões controvertidas estão suficientemente debatidas e devem se elucidadas pela prova já amplamente facultadas às partes, nos termos da decisão saneadora de ID nº 174905512, cujos fundamentos integro à esta sentença per relationem, encontrando-se o processo apto a receber julgamento dos pedidos com suporte na interpretação das normas aplicáveis à espécie.
Nesse contexto, não há falar em cerceamento de defesa.
Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento imediato do mérito é medida imposta por Lei ao julgador em prol da razoável duração do processo, conforme preceito insculpido no art. 5º, LXXVIII da CF/88, norma reiterada pelo art. 139, II, do CPC.
As partes são legítimas, há interesse processual, os pedidos são juridicamente possíveis e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito.
Passa-se ao enfrentamento do mérito.
O cerne da lide posta a desate está em definir se o banco demandado possui responsabilidade civil pelos prejuízos sofridos pela autora por fraude perpetrada por terceiros.
Destaco, de antemão, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelas normas de direito do consumidor, amoldando-se perfeitamente aos artigos 2º e 3º do CDC.
Considera-se, portanto, que a autora é parte hipossuficiente na relação jurídica, de modo que deve ser protegida. É esse, inclusive, o entendimento sumulado pela Corte Superior: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” – Enunciado nº 297 da Súmula do STJ.
Segundo o comando inserto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não oferece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: (...) II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (...)”.
No caso delineado nos autos, a fraude perpetrada por terceiros contra a consumidora constitui fato incontroverso nos autos, porquanto, na contestação apresentada, o banco demandado sustentou que a vertente fraude contou com a cooperação da consumidora, devido à falta de cuidado com as informações sigilosas de seu cartão de crédito (ID nº 168793663, pág. 5), a configurar fortuito externo apto a excluir a responsabilidade civil do banco demandado.
Em acréscimo, a ocorrência policial de nº 1.578/2023-0 (ID`s 165312110 e 165312114), as faturas dos cartões (ID’s 165312111, 165312112 e 165312113), o comunicado do resultado do processo administrativo (ID nº 165312115), o comunicado de abertura de cadastro em órgão de proteção ao crédito (ID nº 165312116) e as informações sobre os beneficiários das transações contestadas (ID nº 165312117) conferem verossimilhança à versão dos fatos narrada pela autora.
Dessarte, a valoração judicial da prova conduz à conclusão de que a consumidora foi vítima de fraude perpetrada por terceiros.
Cabe o registro de que no resumo da fatura de março de 2023 do cartão de crédito VISA (ID nº 165312111, pág. 5) constam movimentações atípicas, com destaque para as transações reiteradas, de valor expressivo (R$ 19.753,00), efetuadas em um único dia (8 de março de 2023), para processamento de pagamentos internacionais (“APOLOPAG”).
De igual modo, no resumo da fatura de março de 2023 do cartão de crédito MASTERCARD (ID nº 165312112, pág. 5) também constam movimentações atípicas, com realce para as transações internacionais reiteradas, de igualmente de valor expressivo (R$ 15.550,91), efetuadas em curto período (9 e 10 de março de 2023) e em favor de plataforma eletrônica voltada à negociação de criptomoedas (“KRAKEN EXCHANGE”).
Diga-se, ademais, que a consumidora possui mais de 80 anos de idade (ID nº 165312106).
De acordo com as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, os idosos não costumam efetuar transações envolvendo valores expressivos e em curto período de tempo com tamanha trivialidade, tampouco empregam seus recursos financeiros em investimentos inéditos e de alto risco como é o mercado de criptomoedas.
Ora, com a experiência de vida adquirida no decorrer anos, a pessoa idosa apresenta interesse em investimentos menos arriscados, pois, de um modo geral, possui perfil mais conservador, justamente por não estar em momento propício para empreender e se recuperar de eventual perda financeira.
Aliás, o réu sustenta que as transações teriam sido realizadas mediante uso do cartão físico e senha, mas constam transações nacionais e internacionais no mesmo dia, sendo inverossimil que a idosa tenha feito esse deslocamento relevante em curto espaço de tempo, a tornar evidente para o sistema do banco a irregularidade das transações.
Portanto, embora a consumidora tenha sido vítima de fraude praticada por estelionatários, não há falar em exclusão da responsabilidade civil do banco réu no caso concreto, pois a conduta negligente da instituição financeira ao não bloquear as transações atípicas foi determinante para o êxito do terceiro em seu intento fraudulento, o que consubstancia fortuito interno, conforme entendimento vinculante firmado pela Corte Superior: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". – Súmula nº 479 do STJ.
Ressalta-se que as transações efetuadas no cartão de crédito, em razão do montante elevado e divergente do padrão de consumo da consumidora, deveria ser passível de confirmação/controle pelo banco.
Porém, não houve qualquer prova de atuação preventiva ou defensiva da instituição financeira ré nesse sentido, razão pela qual possui responsabilidade civil pelos prejuízos sofridos pela consumidora.
Nesse sentido, confira-se elucidativo aresto do Superior Tribunal de Justiça firmado em caso semelhante: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRAS REALIZADAS POR TERCEIRO.
USO DO CARTÃO DE CRÉDITO E DE DÉBITO.
FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, situação, contudo, que não ocorreu no caso concreto. 2. "A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço." (REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022). 3.
Na hipótese, não é possível afastar a responsabilidade da instituição financeira, notadamente quando descumpriu o respectivo dever de segurança ao não obstar a realização de compras por cartão de crédito em estabelecimento comercial objeto de suspeita em transações anteriores, na mesma data, pois latente que o perfil de compra da agravada discrepava do volume das transações fraudulentas efetivamente engendradas. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.728.279/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, publicado no DJe de 17/5/2023) Nesse sentido, confira-se elucidativo julgado deste Tribunal de Justiça em caso similar: APELAÇÕES CÍVEIS.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
RECURSO DA AUTORA.
DESERÇÃO.
APELOS DAS RÉS.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
FRAUDE.
OPERAÇÕES REALIZADAS VIA PLATAFORMA DIGITAL.
USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL.
VALIDAÇÃO DE DISPOSITIVO.
QR CODE.
DEVER DE SEGURANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
FORTUITO INTERNO.
ENUNCIADO N. 479/STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO OPE LEGIS.
DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na hipótese, a autora apelante foi regularmente intimada para proceder ao recolhimento em dobro do preparo, nos termos do § 4º, do artigo 1.007, do CPC, todavia, deixou de praticar o ato processual conforme determinado, ensejando a hipótese de deserção e, por conseguinte, o não conhecimento da apelação. 2.
Eventual pedido de concessão de efeito suspensivo deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ou ao relator, se já distribuída, nos termos do § 3º do art. 1.012 do CPC.
O requerimento apresentado no corpo da petição recursal caracteriza inadequação da via eleita, e, por conseguinte, o não conhecimento do pleito. 3.
O enunciado n. 479, da Súmula do STJ firmou orientação de que: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 4.
Na hipótese, as transações fraudulentas noticiadas nos autos foram realizadas através de aparelho celular Android liberado em TAA, com leitura de QRCode, restando incontroverso que a cliente foi vítima de fraude, com a indução de liberação de celular espúrio.
Os apontamentos realizados por técnicos do próprio banco réu são condizentes com os relatos postos na inicial, no tocante à ocorrência de fraude e cadastramento de aparelho celular desconhecido da autora para a realização de transações. 5.
Cabe à instituição bancária garantir a segurança e confiabilidade das transações realizadas em sua plataforma digital, alertando e prevenindo o consumidor quando identificar operações suspeitas, em total descompasso com o perfil do usuário, mormente porque as falhas de segurança na plataforma dos bancos caracterizam fortuito interno. 6.
Apelação da autora não conhecida.
Apelações dos réus conhecidas e não providas. (Acórdão nº 1777824, 07164736420228070006, Relator Des.
MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, publicado no PJe 10/11/2023) Assim, é manifesta a responsabilidade do banco demandado pelos danos causados à consumidora, devendo suportar os riscos advindos de sua atividade.
Vale dizer que, em função da teoria do risco, ao exercer atividades no mercado, o fornecedor deve oferecer a necessária segurança ao consumidor de seus produtos ou serviços, de forma que será responsabilizado objetivamente pelas lesões que cause aos consumidores, bastando que estejam configurados o dano impingido ao consumidor, o defeito na prestação dos serviços, bem como o nexo causal entre o defeito do serviço e os prejuízos suportados pela autora.
A fragilidade dos dispositivos de segurança que deveriam proteger as transações operadas pelo banco demandado viabilizou a perpetração da vertente conduta fraudulenta, da qual a consumidora foi vítima.
Registre-se, nesse particular, que o próprio demandado admitiu em sua contestação que mantém um bom relacionamento com a consumidora e não apresentou nenhuma prova que a desabone.
Nesse panorama, merece tutela a boa-fé da consumidora.
Aliás, é de praxe das instituições financeiras, ao detectarem operações suspeitas e incomuns, emitirem um alerta ao cliente, mediante mensagens ou telefonemas, para imediato bloqueio do cartão/conta.
Contudo, no presente caso, o banco nada providenciou em relação ao cartão de crédito da pessoa idosa, especialmente vulnerável por presunção legal.
Houve falha, portanto, na prestação de serviços pela instituição financeira ré, visto que não impediu o agravamento do prejuízo da autora, ao não detectar e comunicar o desvio de padrão de consumo no cartão de crédito da consumidora, bem como deixou a parte demandante exposta à atuação de criminosos, ao permitir o acesso destes aos dados bancários.
No caso delineado nos autos, não ficou demonstrada nenhuma excludente de responsabilidade do fornecedor de serviços, como prevê o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Destaca-se, por oportuno, que a decisão saneadora de ID nº 174905512 determinou a inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, VIII, do CDC, de maneira que que ficou a cargo do banco demandado o ônus probatório de comprovar a regularidade das transações impugnadas, sob pena de arcar com as consequência da não produção de tais provas.
Sucede que, a despeito da supracitada inversão do ônus probatório, o banco demandado não realizou a produção de prova adicional apta a comprovar a higidez do serviço bancário prestado (ID n. 178045915).
Por conseguinte, forçoso concluir pela responsabilidade do banco réu, de modo que a obrigação contraída sob fraude deve ser anulada.
Além do mais, a prestação jurisdicional deve ser completa, restaurando o direito no limite da lesão experimentada.
Por essa razão, não deve haver a repetição do indébito dos valores que já foram debitados da conta da autora.
A prova dos autos demonstra que o evento decorreu de falha na prestação do serviço e não propriamente por conta de má-fé do demandado, atribuída esta ao terceiro.
Assim, não há que se falar em repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, como pediu a demandante em réplica.
Todavia, diante da ilicitude dos descontos efetuados, é imperioso que haja a restituição do indébito na forma simples.
Os danos morais estão relacionados diretamente com os prejuízos ocasionados a direito da personalidade, cuja violação afeta própria dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza.
Na espécie, evidente a existência de violação a direitos da personalidade, tendo em vista o abalo psicológico sofrido pela consumidora em razão da fraude pratica por terceiro no âmbito de suas relações bancárias e do desvio do tempo produtivo da consumidora idosa na tentativa infrutífera de solucionar o impasse de maneira extrajudicial.
Ademais, o réu promoveu a inscrição do débito em cadastro de inadimplentes, mesmo ciente da controvérsia instaurada a seu respeito.
Tal situação não pode ser considerada como dissabor inerente à vida em sociedade, levando em conta a dilapidação patrimonial indevida e a segurança depositada nas relações bancárias (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
Deveras, a quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor e a prevenção de comportamentos futuros análogos.
Nesse passo, razoável e proporcional é o valor arbitrado em R$ 5.000,00.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) decretar a nulidade de todas as transações feitas por terceiro fraudador e dos seus acessórios (juros, correção monetária e IOF); b) determinar a restituição, na forma simples, do valores que já foram debitados da conta da autora, com correção monetária (INPC) desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) determinar que o demandado se abstenha de promover novas cobranças ou apontamentos negativos em nome da autora referentes aos débitos objetos da demanda e d) condenar o réu a reparar os danos morais sofridos pela consumidora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% ao mês a contar da presente sentença.
Logo, resolvo o feito com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência condeno o banco réu a arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com suporte nos artigo 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
31/01/2024 18:11
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 18:10
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2023 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/11/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 04:08
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 10/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:50
Decorrido prazo de LENIR NEVES FONSECA em 25/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 18:33
Recebidos os autos
-
11/10/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 18:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/09/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/09/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 03:41
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 21/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:11
Decorrido prazo de LENIR NEVES FONSECA em 12/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 10:41
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 19:35
Juntada de Petição de réplica
-
17/08/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 14:01
Recebidos os autos
-
18/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 14:01
Outras decisões
-
14/07/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/07/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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