TJDFT - 0724111-72.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 17:35
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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08/04/2024 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/04/2024 12:45
Transitado em Julgado em 05/04/2024
-
06/04/2024 04:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RIBEIRO ALVES em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:23
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/04/2024 23:59.
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12/03/2024 03:04
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724111-72.2023.8.07.0020 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) AUTOR: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO ALVES REU: BANCO AGIBANK S.A, BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de produção antecipada de provas, proposta por RAIMUNDO NONATO RIBEIRO ALVES em desfavor da BANCO AGIBANK S.A e BANCO BRADESCO S.A, partes qualificadas nos autos.
Nos termos da inicial, a parte autora aduz que foi realizado empréstimo consignado cujo refinanciamento não foi autorizado pela referida parte.
Afirmou suposta fraude entre o contrato de refinanciamento do empréstimo consignado firmado entre os bancos e a autora.
Para tanto, solicitou as cópias dos contratos indevidamente firmados em seu nome, todavia não foi atendida.
Formulou pedido para a obtenção dos documentos referentes aos contratos de empréstimo consignado e refinanciamento do empréstimo principal.
O pedido de produção antecipada de provas foi recebido ao ID 180212747.
Citados, os requeridos, apresentaram os documentos de IDS 181991854, 182562249, 182562255, 182562254, 182562253 e 182995975.
Oportunizada a manifestação, a requerente (ID 184145340) alegou a insuficiência dos documentos apresentados.
Vieram os autos conclusos.
Relatos necessários, passo a decidir. À luz da interpretação que se extrai dos artigos 381 e seguintes do CPC, a produção antecipada de provas consiste em provimento jurisdicional de cunho meramente homologatório.
Nesse contexto, ostentando a prova intentada natureza documental, a sentença restringe-se ao exame dos elementos inerentes à formal regularidade do feito, com o qual se exaure a jurisdição prestada nesta sede.
Colha-se, nesse sentido, a precisa doutrina de Daniel Amorim: A possibilidade de prévio conhecimento de fatos que possam justificar ou evitar o ajuizamento de ação é a última hipótese de cabimento da produção antecipada de prova, consagrada no inciso III do dispositivo ora analisado.
Essa hipótese diz respeito à necessidade de produção da prova como forma de preparar a pretensão principal, possibilitando assim a elaboração de uma petição inicial séria e responsável.
Mesmo com a produção antecipada de prova sendo tratada como cautelar pelo CPC/1973, doutrinadores já defendiam seu cabimento como maneira de preparar a ação principal, e decisões do Superior Tribunal de Justiça também a admitem para tal fim, independentemente do risco de lesão em razão do tempo, embora ainda existe certa resistência na esfera penal quanto à oitiva antecipada de testemunha sem o periculum in mora (NEVES.
Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único. 8.ed.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1459).
Os requeridos apresentaram os documentos de IDS 181991854, 182562249, 182562255, 182562254, 182562253 e 182995975, que entenderia serem suficientes para a elucidação fática almejada pela demandante, a título de produção antecipada de provas.
Evidente o interesse da parte autora, a justificar o manejo da presente ação, como via adequada e necessária, posto que, como é cediço, não se condiciona o acesso ao Judiciário ao prévio esgotamento de providências meramente administrativas.
O valor probatório e o alcance dos documentos apresentados serão aquilatados no feito principal, caso venha a ser ajuizado, tendo sido, nesta sede, esgotada a atividade judicial.
Descabido, por certo, deliberar acerca da suposta omissão, sustentada pela parte autora, quanto à apresentação de documentos diversos, circunstância que, em tese, seria apta a repercutir em demanda a ser eventualmente proposta (artigo 400 do CPC), devendo tal argumento (apto, em tese, a fundamentar o reconhecimento da ilegitimidade das operações e responsabilidade dos Bancos) ser submetido a exame naquela instância jurisdicional.
Pontuo que, nesta via processual específica, é defeso ao magistrado emitir pronunciamento a respeito da ocorrência ou não do fato trazido a lume pela parte demandante, bem assim sobre as respectivas consequências jurídicas, restrição objetivamente preconizada pelo artigo 382, §2º, do CPC.
Com isso, tenho que a produção da prova documental transcorreu regularmente, tendo a autora demonstrado a existência de interesse jurídico na obtenção das informações pleiteadas, que viabilizariam o exame acerca de eventual pretensão, a ser dirigida, em sede apropriada, contra as instituições financeiras demandadas, em estrita observância, portanto, ao preconizado pelo artigo 381, inciso III, do CPC.
Ante o exposto, DECLARO encerrado o procedimento de produção antecipada de provas, razão pela qual RESOLVO o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da inexistência de litígio e de sucumbência, deixo de fixar honorários advocatícios.
Custas processuais finais, se houver, pela parte autora.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Deixo de determinar a entrega dos autos (artigo 383, § único, CPC), por se tratar de feito que tramita em plataforma eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
AGUAS CLARAS-DF, 7 de março de 2024 16:32:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
08/03/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 21:36
Recebidos os autos
-
07/03/2024 21:36
Pedido conhecido em parte e procedente
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23/02/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/02/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 22/02/2024 23:59.
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19/02/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 00:19
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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06/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724111-72.2023.8.07.0020 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) AUTOR: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO ALVES REU: BANCO AGIBANK S.A, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifestem-se os réus, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição de ID. 184145340.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 1 de fevereiro de 2024 19:03:59. -
02/02/2024 09:50
Recebidos os autos
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02/02/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 09:50
Outras decisões
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22/01/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/01/2024 17:48
Juntada de Petição de impugnação
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04/01/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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22/12/2023 10:36
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 04:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/12/2023 23:59.
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14/12/2023 16:05
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 08:01
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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05/12/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 19:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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05/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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02/12/2023 10:11
Recebidos os autos
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02/12/2023 10:11
Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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